PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000423-05.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA EM QUANTIDADE E VARIEDADE INDICATIVAS DE MERCANCIA. EXISTÊNCIA DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNETA DE CONTABILIDADE E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALOR PROBANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CORRESPONDÊNCIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DESVELA A DEDICAÇÃO PARA ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.700 dias-multa.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; (ii) analisar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento aplicada na primeira fase; (v) aferir a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, porquanto o édito condenatório expôs, de forma clara e individualizada, os fundamentos fáticos e jurídicos da condenação, apreciando adequadamente as provas produzidas em contraditório judicial, não havendo violação ao dever de motivação.

4. A preliminar relativa à prisão preventiva perdeu o objeto ante a expedição de alvará de soltura em sede de Revisão Criminal, restando prejudicada a análise da contemporaneidade.

5. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pela apreensão de 65g de maconha e o total de 357g de cocaína, nas formas de pó e pedra, petrechos e contabilidade do tráfico, aliados aos depoimentos policiais coesos e à confissão extrajudicial da ré corroborada em juízo, que detalhou a dinâmica da associação criminosa, a divisão de tarefas e o controle financeiro da atividade ilícita.

6. A expressiva quantidade e a diversidade das drogas, somadas à apreensão de balança e caderno de contabilidade do tráfico, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.

7. O vínculo estável e permanente da associação criminosa é evidenciado pela divisão de tarefas, logística financeira operada pela ré e submissão à liderança exercida de dentro do presídio.

8. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a exasperação da pena-base.

9. Todavia, há de ser redimensionada a pena pecuniária imposta na origem, a fim de adequá-la ao critério de proporcionalidade observado na fixação da pena privativa de liberdade, porquanto ambas devem guardar correspondência entre si no tocante à fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria.

10. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, as penas intermediárias foram reduzidas ao mínimo legal, observada a vedação da Súmula 231/STJ.

11. Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico, circunstância que evidencia dedicação a atividades criminosas.

12. Impõe-se o redimensionamento do regime inicial para o semiaberto, em observância ao quantum da reprimenda definitivamente fixada e à ausência de fundamentos concretos idôneos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena definitiva para 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

Teses de julgamento: 1. A condenação simultânea pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, exigindo-se fundamentação concreta para aumento superior à fração de 1/6. 4. A apreensão de entorpecentes acompanhada de balança de precisão, registros contábeis e instrumentos de acondicionamento constitui forte indicativo da destinação mercantil das substâncias.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b"; 65, III, “d”; CPP, arts. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28; 33, caput e § 4º; 35, caput; 42; CF/88, 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025 STJ, AgRg no AREsp nº 2.034.462 – SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 14/03/2023; STJ, AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; STJ, AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024; STJ - HC: 852088 RJ 2023/0320792-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023; STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020;  Súmula 231, STJ; TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8001203-23.2023.8.05.0038,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 03/06/2025; STJ - HC: 884528 PE 2024/0004452-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025;  STJ - AgRg no REsp: 1804983 PR 2019/0090115-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000423-05.2022.8.05.0237 da Comarca de SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, sendo Apelante QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora, que integra este acórdão.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000423-05.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que a condenou como incursa nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.700 dias-multa.

 

Conforme a narrativa acusatória:

 

“No dia 19 de dezembro de 2017, por volta das 8:40h, nas dependências de um imóvel em construção, inabitado, situado no Caminho 10, nº 18, Conjunto Antônio Pires dos Santos, Casas Populares, São Gonçalo dos Campos, Antônio Carlos Oliveira de Lemos, Quele Mariana Lima Conceição e Ednaldo Oliveira de Lemos, voluntária e conscientemente, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardaram drogas, sem autorização, com o fim de vendê-las; bem como associaram-se com as demais denunciados para o fim de praticar atos de tráfico de drogas, entre 2016 e 2017, em São Gonçalo dos Campos. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, Antônio Carlos Oliveira de Lemos, Quele Mariana Lima Conceição e Ednaldo Oliveira de Lemos guardaram (a) um pacote com 65g (sessenta e cinco gramas) da substância psicotrópica conhecida como maconha, prensada; (b) um pacote contendo 80g (oitenta gramas) da substância entorpecente denominada cocaína, em forma de pó; (c) um pacote com 277g (duzentos e setenta e sete gramas) da substância entorpecente denominada cocaína, em forma de pó e pedra, conforme consta nos laudos de exames periciais juntados às fls. 28/29 e 31/32 e no termo de interrogatório anexado às fls. 20/22. Apurou-se que policiais civis, após receberem informações de que Quele Mariana Lima Conceição havia guardado drogas no imóvel em tela — cuja acesso e manutenção predial descobriu-se estar sob a responsabilidade de Ednaldo Oliveira de Lemos —, diligenciaram até o local, ocasião em que avistaram e apreenderam as substâncias acima discriminadas, bem como objetos que constituem elementos habituais para os processos de preparação, separação, distribuição e comercialização de drogas com vistas ao tráfico, tais como um caderno com cinco folhas contendo anotações pormenorizadas relativas à movimentação de valores decorrentes do comércio de drogas ilícitas, indicando os nomes de compradores e vendedores; uma balança digital, cor branca, sem marca aparente, modelo SF-400, que apresentava resíduos de substância em pó, cor branca, em sua superfície; e um recipiente com a inscrição ‘Royal fermento em pó químico’, que continha 72g (setenta e dois gramas) de uma substância sólida em forma de pó, cor branca; conforme consta no auto de exibição e apreensão juntado à fl. 12 e no laudo de exame pericial anexado às fis. 28/29. Nesse contexto, a Polícia Civil interrogou Quele Mariana Lima Conceição, a qual confessou a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem como delatou, minuciosamente, os demais denunciados, todos diretamente envolvidos com o cometimento de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, indicando a função específica de cada um dos agentes - declarações, aliás, corroboradas pelos elementos informativos veiculados nos documentos anexados às fls. 12, 14/18, 28/29, 31/32 e 49/51. Assim, descobriu-se que Antônio Carlos Oliveira de Lemos, conhecido como Cacati, coordenava a associação criminosa entre os denunciados visando ao tráfico de drogas embora estivesse preso à época (custódia, aliás, comprovada pelo prontuário que segue em anexo), distribuindo as tarefas entre os agentes do grupo e determinando uma série de ordens aos integrantes, sobretudo à sua companheira Quere Mariana Lima Conceição, que se refere àquele no caderno de anotações como ‘Amor’. Por sua vez, Quele Mariana Lima Conceição incumbia-se de receber, em São Gonçalo dos Campos, as drogas que Leiliane Martins da Costa trazia de Feira de Santana distribuir tais substâncias entre os diversos vendedores, abaixo relacionados; recolher o dinheiro obtido com a venda de tais substâncias e depositá-lo em uma conta bancária indicada por seu companheiro Antônio Carlos Oliveira de Lemos, após o que os comprovantes eram queimados, conforme determinação dele. A seu turno, Leiliane Martins da Costa transportava as drogas entre Feira de Santana e São Gonçalo dos Campos guardando-as inicialmente em uma casa situada no Bairro Cruzeiro, neste município pertencente a Vilma de Lemos Gonçalves - tia de Antônio Carlos Oliveira de Lemos -, mediante autorização dela, a qual, frise-se, consentia, voluntária e conscientemente, que Leiliane Martins da Costa utilizasse o imóvel para a manutenção das drogas. Em seguida, Leiliane Martins da Costa repassava gradualmente tais substâncias a Quele Mariana Lima Conceição. Avançando, Quele Mariana Lima Conceição distribuía as drogas para Ednaldo Oliveira de Lemos, conhecido como Edinho; Edmar de Jesus dos Santos; Carlos Henrique de Oliveira Soares, conhecido como Russo; Marcos Antônio Oliveira de Lemos conhecido com Tchau; Denilson dos Santos Dias Conceição, conhecido como Caçarola; Vanivaldo de Oliveira Salomão, conhecido como Rani; Miguel Mangabeira da Silva; Walmir de Jesus dos Santos conhecido como Gugu do Cedro; Rafael Teixeira de Carvalho, conhecido como Rafa; e Rauney Miranda dos Santos; cujos nomes ou apelidos estão discriminados no caderno de anotações acostado às fls. 14/18; a fim de que vendessem tais substâncias ilícitas neste município.” (id. 91911419)

 

Após regular instrução processual, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a Apelante nos termos retromencionados (id. 91911473).

 

Registre-se que, inicialmente, operou-se o trânsito em julgado da condenação em 28/08/2023. Contudo, em sede de Revisão Criminal (processo nº 8024673-32.2025.8.05.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça desconstituiu a coisa julgada em razão da ausência de intimação pessoal da defesa técnica, determinando a devolução do prazo para a interposição de recursos (id. 91911501, p. 57-91).

 

Dessa forma, a defesa de QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO interpôs o recurso de apelação (id. 91911505). Em suas razões recursais (id. 95562208), suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e a nulidade por violação ao princípio da contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, sustentando a inexistência de dolo voltado à traficância. Alternativamente, requereu a desclassificação para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e o abrandamento do regime prisional para o aberto.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, refutou integralmente as teses defensivas, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas colhidas, inclusive pela confissão da ré e pelos depoimentos policiais. Pugnou, assim, pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 97539796).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Elza Maria de Souza, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 97954403).

 

Registre-se, por fim, que, em que pese o feito tenha sido inicialmente distribuído à relatoria da Exma. Desa. Aracy Lima Borges, foi redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção anteriormente fixada nos autos de processo conexo (n° 8000081-28.2021.8.05.0237), nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 105545884).

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000423-05.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais necessários ao processamento do recurso.

 

Do exame dos autos, percebe-se que prazo recursal foi devolvido por força de decisão proferida em sede de Revisão Criminal (id. 91911501, p. 57-91).

 

Após a regular intimação da defesa técnica, em 09/09/2025 (id. 91911499), acerca do teor da sentença, tendo registrado ciência em 19/09/2025 (PJe 1º Grau), a apelação foi interposta em 23/09/2025 (id. 91911505), restando, portanto, assentada a sua tempestividade.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA

 

Em suas razões recursais, a Defesa suscita a nulidade da sentença, sustentando que o decisum supostamente limitou-se à reprodução de trechos do inquérito policial e declarações dos agentes públicos, não individualizando a conduta da Apelante e o dolo específico da mercancia.

 

A irresignação defensiva, todavia, não comporta acolhimento.

 

Compulsando detidamente a sentença (id. 91911473), verifica-se que o Magistrado a quo expôs de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos que alicerçaram o seu convencimento. A sentença não se limitou a reproduzir trechos do inquérito policial, mas realizou o efetivo cotejo entre os elementos informativos da fase inquisitorial e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.

 

Em que pese a alegação defensiva, a sentença individualizou a conduta de QUELE MARIANA LIMA CONCEIÇÃO, destacando que ela “fazia o controle e distribuía as substâncias psicoativas entre os diversos membros dessa organização criminosa para que eles próprios vendessem” (id. 91911475).

 

Verifica-se, ademais, que o Magistrado enfrentou detidamente as alegações de insuficiência de provas, as preliminares suscitadas e procedeu à dosimetria da pena, mediante fundamentação concreta e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

 

Além disso, a condenação não se amparou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também nas provas judicializadas produzidas ao longo da instrução criminal, especialmente nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela investigação e diligências realizadas, os quais se mostraram coerentes, harmônicos e convergentes entre si. Tais elementos probatórios evidenciaram, de forma suficiente, a participação consciente da Apelante na dinâmica delitiva, demonstrando o vínculo estável com a atividade de tráfico de entorpecentes e o exercício de funções relevantes no contexto da organização criminosa investigada.

 

Sabe-se que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais não obriga o magistrado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para alicerçar sua conclusão. A mera ausência de acolhimento da tese defensiva, portanto, não se confunde com deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

 

Nesse contexto, o dever de motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido, não se verificando qualquer vício de fundamentação apto a macular a sentença recorrida, porquanto o édito condenatório apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e explicitou, de maneira individualizada, os motivos que conduziram à formação do convencimento judicial.

 

Assim, a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade da sentença não merece prosperar.

 

2.2. DA CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Noutro giro, a Defesa sustenta que a custódia cautelar da ré perdurou por lapso temporal excessivo, sem a devida demonstração contemporânea dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que, em seu entender, configuraria constrangimento ilegal.

 

A insurgência, contudo, resta prejudicada em razão da superveniente perda de objeto.

 

Consoante consignado no parecer da douta Procuradoria de Justiça e corroborado pelos registros processuais, o julgamento procedente da Revisão Criminal n.º 8024673-32.2025.8.05.0000, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, ensejou o restabelecimento do status libertatis da Apelante, tendo sido regularmente expedido o competente alvará de soltura (id. 91911501, p. 10).

 

Assim, inexistindo atualmente qualquer restrição cautelar à liberdade da recorrente, esvazia-se o interesse processual quanto ao pleito de revogação da prisão, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade da matéria.

 

3. DO MÉRITO.

 

O Ministério Público denunciou a acusada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2017, supostamente em concurso com ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LEMOS e EDNALDO OLIVEIRA DE LEMOS. Segundo a denúncia, a acusada teria guardado: (a) um pacote contendo 65 g (sessenta e cinco gramas) de substância conhecida como maconha prensada; (b) um pacote contendo 80 g (oitenta gramas) de cocaína em pó; e (c) um pacote contendo 277 g (duzentos e setenta e sete gramas) de cocaína, nas formas de pó e pedra.

 

Consta, ainda, da peça acusatória que a Apelante teria se associado a LEILIANE MARTINS DA COSTA, VILMA DE LEMOS GONÇALVES, EDMAR DE JESUS DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA DE LEMOS, DENILSON DOS SANTOS DIAS CONCEIÇÃO, VANIVALDO DE OLIVEIRA SALOMÃO, MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA, WALMIR DE JESUS DOS SANTOS, RAFAEL TEIXEIRA DE CARVALHO e RAUNEY MIRANDA DOS SANTOS, com o objetivo de praticar crimes de tráfico de drogas, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2017, no município de São Gonçalo dos Campos.

 

Os elementos fático-probatórios trazidos para o processo favorecem a manutenção do comando sentencial.

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico restou irrefutavelmente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (id. 91911420, pág. 16), Laudo de constatação preliminar (id. 91911420, pág. 36-37), e do Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (id. 91911420, pág. 39-40), os quais atestaram a presença de componentes psicoativos característicos da Cannabis sativa L. e da benzoilmetilecgonina (cocaína), ambos entorpecentes devidamente inseridos nas listas da Portaria SVS/MS n° 344/98.

 

No tocante à autoria, é cediço que, em delitos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, a negativa genérica de participação constitui postura recorrente entre os agentes envolvidos na mercancia ilícita, não sendo suficiente, por si só, para infirmar o acervo probatório produzido, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos revelam-se coerentes e harmônicos no sentido da responsabilização penal.

 

Isso porque a comprovação da traficância não exige, necessariamente, prova direta da comercialização, podendo emergir do contexto fático delineado nos autos, desde que os indícios e circunstâncias objetivamente demonstrados, analisados em conjunto, conduzam de forma segura à conclusão acerca da destinação mercantil do entorpecente.

 

Na hipótese vertente, a autoria delitiva emerge com segurança das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente da prova oral colhida em juízo, cuja robustez e coerência evidenciam a efetiva participação da Apelante tanto no tráfico de drogas quanto na associação criminosa voltada à prática reiterada desse delito, circunstância que legitima a manutenção da condenação imposta na origem.

 

A testemunha HANNOCKEF GEORGE BONES DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, confirmou, de forma coerente e detalhada, a dinâmica delitiva apurada durante as investigações, ressaltando o papel desempenhado pela Apelante no contexto da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como as circunstâncias que culminaram na apreensão dos entorpecentes e demais objetos relacionados à atividade ilícita:

 

“Que participou da diligência realizada em dezembro de 2017; que Quele Mariana era esposa de Antônio Carlos, conhecido como "Kakate", e que a equipe já possuía informações de que ela distribuía drogas a mando do marido, que estava preso; que, através de Quele, os policiais chegaram a um imóvel em construção nas Casas Populares, em frente a uma quadra de futebol, onde foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e utensílios para manipulação e acondicionamento das drogas; que no local também foi apreendida uma caderneta com anotações de nomes, valores, quantidades de droga entregues e dívidas de revendedores; que Quele admitiu ter guardado a substância e afirmou que a droga pertencia a Kakate, estando sob a supervisão e custódia dela, não sendo sua propriedade; que o imóvel onde o material foi localizado pertenceria a uma tia de Quele ou de Kakate; (…) que as drogas vinham de Feira de Santana e eram transportadas por uma pessoa chamada Leiliane; que não sabe se Leiliane possui algum parentesco com Quele ou Kakate (…) que Quele delatou uma série de pessoas, e que cada uma tinha a sua função; (…) que Quele exercia a gestão financeira do grupo; (…) que o termo "amor" grafado na caderneta era endereçado a Kakate; que confirma a apreensão de maconha no local, embora tenha dúvidas sobre a especificação técnica das demais substâncias encontradas; que o grupo criminoso atuava de forma contínua, sendo investigado por tráfico de drogas, ameaças e homicídios na região; que acessaram a construção acompanhados por Quele; que o acesso à construção era facilitado por ser um local aberto e possuir apenas um portão de madeira sem grandes obstáculos; que a caderneta de anotações foi encontrada junto à droga no interior do imóvel; (…)” (Depoimento disponível no Pje Mídias).

 

Em consonância com tais declarações, a testemunha WELINTON BASTOS BRITO, em seu depoimento judicial, corroborou a existência de ampla apuração prévia acerca das atividades desempenhadas pela organização criminosa, confirmando o vínculo da Apelante com o grupo investigado, bem como a atuação coordenada entre ela e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LEMOS (“Kakate”) na logística do tráfico de entorpecentes:

 

“Que não participou diretamente da diligência de apreensão de drogas realizada em dezembro de 2017 nas Casas Populares, pois estava em gozo de férias na ocasião, tendo apenas tomado conhecimento do fato; que quem efetuou a diligência foram os colegas Hanoquef e Elimário; que ouviu dizer que a equipe recebeu uma denúncia anônima sobre drogas guardadas em um imóvel em fase de construção; que soube que, além dos entorpecentes, foi apreendida uma caderneta com anotações relativas à movimentação e logística do tráfico praticado pelo grupo naquela localidade; (…) que Antônio Carlos (Kakate) e Quele Mariana possuíam um relacionamento amoroso, sendo ela cadastrada como visitante dele no presídio de Feira de Santana; (…) que as investigações indicavam que Kakate coordenava a compra de drogas de dentro da unidade prisional e mantinha contato telemático com Quele; (...) que já existia uma vasta investigação em curso contra o grupo, que incluía interceptações telefônicas, levantamento de imóveis para pedidos de busca e apreensão e apuração de envolvimento, não somente em tráfico de drogas, mas também em homicídios na região; que a operação específica no imóvel em construção foi motivada por uma denúncia anônima; (...).” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

Embora parte das informações prestadas pela referida testemunha decorra do acompanhamento funcional das investigações, suas declarações mostram-se convergentes com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial.

 

Por sua vez, a informante RITA ROCHA DOS SANTOS, ao ser ouvida em juízo, prestou esclarecimentos acerca do imóvel em construção onde os entorpecentes foram apreendidos:

 

“(…) que é sogra do acusado Ednaldo, também conhecido como Edinho; que tomou conhecimento da existência das drogas no imóvel enquanto estava trabalhando na delegacia, sendo conduzida ao local pelos investigadores Hanoquef e Mário; que o imóvel em construção pertencia ao seu filho, Fábio; que, em data próxima aos fatos, abriu o imóvel e entregou a chave para seu genro, Ednaldo, apenas para que ele guardasse 1.500 blocos de construção no período da tarde; que a chave da residência ficava sob sua posse exclusiva; (...) que desconhece a origem da droga encontrada e afirmou que seu genro também não sabia da existência do material ilícito no local; que seu filho conhecia o acusado Kakate desde a infância, mas não mantinham uma relação de amizade próxima; que a construção já tinha porta, telhado…; que foi informada de que os policiais cortaram o cadeado para ingressar na residência” (Depoimento disponível no Pje Mídias)

 

Cumpre destacar as declarações autoincriminatórias prestadas pela própria Apelante na fase inquisitorial (id. 91911420, págs. 28-30), nas quais detalhou minuciosamente a estrutura e o funcionamento da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, harmonizando-se, perfeitamente, com os relatos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório:

 

“afirma que as drogas que foram encontradas no imóvel situado no Conjunto Antônio Pires dos Santos, Caminho 10, Casa s/n no Conjunto Casas Populares, na casa da pessoa de FÁBIO (GRINGO), filho de RITA, pertencem ao marido da interrogada, de nome ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA DE LEMOS (CACATI), o qual se encontra preso no Presidio Regional de Serrinha por crime de homicídio; esclarece também que CARLOS é irmão de EDNALDO (EDINHO), genro da Sra. RITA; que essas drogas foram entregues na data de ontem, 18/12/17, durante o período vespertino para a pessoa de EDNALDO (EDINHO), uma das pessoas que trabalha vendendo drogas para CACATI, companheiro da interrogada; afirma ainda que quem trás as drogas para esta cidade é a pessoa de LEILIANE, sendo que esta adquire as drogas na cidade de Feira de Santana, não sabendo informar nas mãos de quem e que LEILIANE guarda as drogas na casa de VILMA (residente no Cruzeiro, tia de CACATI) e depois repassa essas drogas; que seu marido CACATI gerencia a compra e a distribuição das drogas, sendo que ele manda a interrogada guardar as drogas para depois distribuir para as pessoas que ele manda, sendo EDNALDO (EDINNHO ou BIA, genro de RITA), RONI (que mera no Gravata), RAUNEY (filho de Raulindo, mora próximo da entrada da Rodoviária), CAÇAROLA (residente na Casa Poupares), EDMAR (que também mora nas Populares), MIGUEL (mora nas Populares), GUGU DO CEDRO (residente no Cedro), RUSSO (residente no Estádio), RAFA (residente no Estádio), TCHAU (residente nas Populares e irmão de EDINHO), inclusive, essas pessoas estão listadas em folhas de controle manuscrita pela própria interrogada e repassada para o seu marido CARLOS; afirma que esses registros contém os nomes das pessoas para serem entregues as drogas, a quantidade, o valor de cada uma, o que foi entregue para eles, o que foi recebido, o que tinha para receber em dinheiro das vendas das drogas e o que cada um já tinha pago e falta a pagar; que após feito esse controle a interrogada passava para o seu marido CARLOS para ele providenciar a compra de mais drogas para repassar; que o dinheiro arrecadado com a venda das drogas era depositado em uma conta bancária que seu companheiro CACATI mandava, não sabendo identificar o nome do titular dessa conta, pois recebia ordens de que logo após o depósito, queimar o comprovante de depósito bancário; afirma ainda que a outra parte do dinheiro arrecadado era para as despesas pessoais da interrogada, como o pagamento do aluguel, gêneros alimentícios, água, luz, roupas, além de que também eram gastos que as despesas pessoais de CACATI, inclusive para o pagamento de advogado; que já tem um ano que a interrogada vem recebendo as drogas que seu companheiro CACATI manda para a interrogada distribuir para as pessoas acima mencionadas para eles venderam e depois acertar com a interrogada.” (Depoimento transcrito no id. 91911420, pág. 28-30)

 

Quanto ao valor probante da confissão extrajudicial, ainda que não ratificada judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp nº 2.034.462 – SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 14/03/2023).

 

Sendo assim, a própria Apelante admitiu, de maneira detalhada, a dinâmica operacional da associação criminosa, indicando os responsáveis pela aquisição, armazenamento, transporte e distribuição das drogas, bem como descrevendo a sistemática de controle financeiro da mercancia ilícita, inclusive mediante registros manuscritos contendo valores, quantidades e prestações de contas dos revendedores. Tais declarações, longe de se apresentarem isoladas, encontram plena correspondência com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações e com os objetos apreendidos no imóvel utilizado pelo grupo criminoso.

 

Além disso, consigne-se que a palavra dos policiais militares possui especial relevância probatória quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, mormente quando inexistem indícios de perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação dos acusados. No caso concreto, os relatos dos agentes públicos mostraram-se coerentes, firmes e plenamente harmônicos entre si e com a prova material produzida, corroborando a versão acusatória.

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho.

 

Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024). 3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (g. n.).

 

Dessa forma, as declarações prestadas pelos agentes públicos em juízo, aliadas à confissão extrajudicial da recorrente e aos elementos materiais apreendidos durante a diligência policial, formam um arcabouço probatório harmônico e robusto, apto a sustentar o decreto condenatório.

 

Nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comete o crime de tráfico de drogas quem pratica qualquer dos dezoito verbos nucleares previstos no tipo misto alternativo, tais como "guardar", "ter em depósito" ou “distribuir” substâncias entorpecentes sem autorização legal ou regulamentar.

 

Para a caracterização do delito, é cediço que o tráfico ilícito constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva comprovação do ato de mercancia no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias da apreensão demonstrem a destinação mercantil das drogas a terceiros.

 

Na espécie, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (65g de maconha prensada, 80g de cocaína em pó e 277g de cocaína, em pó e em pedra), associada à existência de balança de precisão, utensílios destinados ao acondicionamento das drogas e caderno de contabilidade do tráfico (conforme Auto de Exibição e Apreensão de id. 91911420, pág. 16), constitui forte indicativo da destinação mercantil das substâncias apreendidas.

 

Com efeito, o STJ perfilhou o entendimento de que tais circunstâncias são suficientes para afastar a tese defensiva de uso próprio ou de ausência de envolvimento da recorrente com a atividade criminosa:

 

“(...) O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, que o recorrente praticava o tráfico de drogas. Foram apreendidas na posse do réu quantidades significativas de entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, como embalagens e balanças de precisão, circunstâncias que reforçam o comércio ilícito e afastam a tese de uso pessoal . 4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas (...)” (STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) (g. n.)

 

Para além da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, o conjunto probatório também evidencia que a atividade ilícita não era exercida de forma isolada ou eventual pela recorrente, mas inserida em contexto associativo estável e estruturado voltado à traficância.

 

Segundo a jurisprudência do STJ, para que haja a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é exigida prova segura da chamada societas sceleris, caracterizada pela conjugação duradoura de esforços, divisão funcional de tarefas e continuidade da atuação criminosa, circunstâncias que devem emergir de forma objetiva do conjunto probatório produzido nos autos:

 

(…) "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é"indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa"(AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que devem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual." (AgRg no AREsp n. 2.046 .638/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) (…) (STJ - HC: 852088 RJ 2023/0320792-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) (g. n.)

 

“(...) O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. (…)” (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

 

No caso concreto, tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados. No âmbito dessa engrenagem criminosa, conforme relatado pela própria recorrente e corroborado pelos depoimentos policiais, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LEMOS (“Kakate”) exercia a coordenação da mercancia ilícita mesmo do interior do estabelecimento prisional; LEILIANE MARTINS DA COSTA realizava o transporte das drogas oriundas de Feira de Santana; a Apelante era responsável pela guarda, distribuição e controle financeiro dos entorpecentes; enquanto os demais corréus atuavam na revenda varejista das substâncias ilícitas em diversos pontos do município.

 

Além disso, a existência de registros manuscritos contendo nomes de revendedores, quantidades de drogas distribuídas, valores arrecadados e dívidas pendentes evidencia não apenas a habitualidade da atividade criminosa, mas também a existência de verdadeira estrutura organizada voltada à traficância, circunstância incompatível com associação ocasional ou vínculo episódico.

 

As provas produzidas evidenciam que a atuação dos envolvidos não se limitava a ajuste ocasional ou episódico para a prática de tráfico, mas integrava verdadeira estrutura organizada de distribuição de drogas no município de São Gonçalo dos Campos, com divisão de tarefas, gerenciamento financeiro e logística definida para aquisição, armazenamento e comercialização dos entorpecentes, em operação contínua por, ao menos, 1 ano.

 

Nesse contexto, restou demonstrado que a Apelante mantinha vínculo associativo estável e duradouro com os demais denunciados, voltado à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como exercia diretamente a guarda, armazenamento, distribuição e controle financeiro de entorpecentes, preenchendo-se, assim, os elementos típicos exigidos pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

 

Dessa forma, diante da robustez do acervo probatório e da harmonia entre as provas judicializadas e os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação delitiva, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

4.  DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria da reprimenda, a Defesa requereu a readequação da pena-base no mínimo legal. Ademais, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial aberto.

 

Nesse sentido, considerando o efeito devolutivo amplo do Recurso de Apelação, bem como o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se ao exame pormenorizado da situação em apreço.

 

Do crime tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006

 

1ª Fase: Acerca do crime de tráfico de drogas, o Magistrado a quo, após apreciar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerou como negativa a natureza e a quantidade da droga, fixando a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 06 (seis) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

 

A exasperação da pena-base efetuada encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar na individualização da pena:

 

“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

 

Na hipótese dos autos, a apreensão de 65g de maconha e, especialmente, de 357g de cocaína, nas formas de pó e pedra, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, revelando maior gravidade concreta da conduta e justificando reprimenda superior ao mínimo legal. Não merece acolhimento, portanto, a alegação defensiva de ausência de fundamentação.

 

Todavia, há de ser reconhecido erro material no tocante à exasperação da pena de multa aplicada. Em que pese a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a pena pecuniária foi elevada de para 900 (novecentos) dias-multa, representando fração significativamente superior, sem que houvesse fundamentação concreta apta a justificar a desproporcionalidade verificada.

 

Com efeito, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a pena de multa deve guardar proporcionalidade e correspondência com a exasperação aplicada à pena corporal, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1804983 PR 2019/0090115-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (g. n.)

 

Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena de multa para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em observância aos critérios de proporcionalidade adotados na primeira fase da dosimetria.

 

2ª Fase: Na segunda fase da dosimetria, embora o Magistrado a quo não tenha reconhecido a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

 

Com efeito, as declarações prestadas pela ré na fase inquisitorial foram expressamente utilizadas como elemento de convicção para a formação do édito condenatório, contribuindo de maneira relevante para a elucidação da dinâmica delitiva, da autoria e da estrutura da associação criminosa investigada.

 

Contudo, em observância ao entendimento sedimentado na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, impõe-se a redução da pena intermediária ao mínimo cominado para o delito.

 

Dessa forma, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

3ª Fase: Na terceira fase da dosimetria, não são aplicáveis causas de aumento ou de diminuição.

 

No que concerne ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, repise-se que a sua aplicação exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Contudo, no caso em apreço, a Apelante foi condenada pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, o que constitui óbice intransponível ao reconhecimento da benesse.

 

A integração a grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e contabilidade organizada, demonstra a dedicação a atividades delituosas, o que é incompatível com o caráter episódico da traficância exigido pelo legislador para o privilégio.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao asseverar que “É incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), tendo em vista a condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, circunstância que demonstra sua dedicação a atividades criminosas.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8001203-23.2023.8.05.0038,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 03/06/2025)

 

Nessa perspectiva, impossível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mantendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Do crime tipificado no caput do art. 35 da Lei 11.343/2006

 

1ª Fase. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Juízo sentenciante também exasperou a pena-base considerando a natureza e quantidade da droga, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 dias-multa.

 

É válido pontuar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há bis in idem quando o Juiz sentenciante exaspera as penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico com fundamento na mesma circunstância judicial, porquanto se trata de delitos distintos:

 

“(...) A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos. 4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes. (...)” (STJ - HC: 884528 PE 2024/0004452-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos acrescidos)

 

Com efeito, mantenho a pena-base fixada na origem.

 

2ª Fase: Na segunda etapa da dosimetria, igualmente incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, pelas mesmas razões já expostas quando da análise do crime de tráfico de drogas.

 

As declarações prestadas pela acusada na fase inquisitorial contribuíram para a formação do convencimento judicial acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo mantido com os demais envolvidos na prática delitiva, circunstância suficiente para autorizar o reconhecimento da benesse.

 

Todavia, considerando a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena não pode conduzi-la abaixo do mínimo legal.

 

Assim, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensiono a pena intermediária para 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

3ª Fase: À mingua de causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva, para este crime, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

CONCURSO MATERIAL

 

Considerando que a Acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, mantenho o concurso material de crimes, motivo pelo qual, somando-se as penas, resta apurada a reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Considerando o quantum da pena definitivamente fixado, bem como o fato de ambas as penas definitivas terem sido estabelecidas no mínimo legal após o redimensionamento da dosimetria, impõe-se a adequação do regime inicial de cumprimento da pena ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

 

Com efeito, à luz da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”, não subsiste fundamento concreto idôneo apto a justificar a imposição de regime mais severo.

 

Dessa forma, observados os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena, reajusto o regime para o SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, “b”, do CP).

 

 

5. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.

 

6. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, mantendo-se o édito condenatório nos seus demais termos.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora