PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOTA TÉCNICA DO INEMA. DOCUMENTO TÉCNICO ELABORADO POR ÓRGÃO ESTATAL IMPARCIAL. MÉRITO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, CF) E DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CHUVAS INTENSAS. AFASTAMENTO. EVENTO PREVISÍVEL. PRECEDENTE CLIMÁTICO NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Autor e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (Ré) contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de inundação causada pela operação da Usina Hidrelétrica da Pedra. Inconformados com a decisão de primeiro grau, ambos os litigantes recorreram. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a analisar: a) em preliminar, a tempestividade do recurso do autor e a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela ré, ante o indeferimento da produção de prova pericial; b) no mérito, a configuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes da inundação, a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior e a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação. III. Razões de decidir: O recurso do autor é manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a formação de seu convencimento, o que é o caso. A responsabilidade da CHESF é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º) e do risco da atividade (CC, art. 927, p. único), bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A alegação de força maior em razão das chuvas intensas não se sustenta, uma vez que o evento era previsível, considerando os alertas climáticos emitidos e a ocorrência de desastre similar no ano anterior, o que afasta a excludente de nexo causal. A falha na gestão de risco da barragem, que, segundo Nota Técnica do INEMA, "subestimou os volumes afluentes", é o fato gerador do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos decorrentes da operação de usina hidrelétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. A ocorrência de chuvas intensas, quando previsível por alertas climáticos e precedentes fáticos, não caracteriza força maior apta a excluir o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a falha na gestão de risco é demonstrada por nota técnica de órgão ambiental competente." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144; STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ; TJBA- 8000099-66.2023.8.05.0144. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000054-62.2023.8.05.0144, em que figuram como partes recorrente/recorrido ITANA RIBEIRO FERNANDES e recorrente/recorrida COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-62.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITANA RIBEIRO FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se conheceu do apelo interposto por Itana Ribeiro Fernandes e negou-se provimento ao apelo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 73942432) e por ITANA RIBEIRO FERNANDES (ID 73942440), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA (ID 73942421), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 73942427). A referida sentença, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000054-62.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, decorrentes de inundação que atingiu a residência da autora em dezembro de 2022, supostamente causada pela operação da Barragem da Pedra. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de provas. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF interpôs o recurso de apelação de ID 73942432, sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a análise de seu pedido de produção de provas pericial e testemunhal; b) a nulidade por fundamentação deficiente, por não ter enfrentado provas documentais relevantes, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL e parecer técnico que atestariam a correção de sua conduta; c) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município de Jitaúna; d) no mérito, a ausência de nexo de causalidade, por se tratar de evento de força maior (chuvas de proporções históricas), e a culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna), pela ocupação irregular das áreas de risco. Pugnou pela anulação ou reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que seja acolhido o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna. Por sua vez, ITANA RIBEIRO FERNANDES também apelou (ID 73942440), requerendo a reforma parcial da sentença exclusivamente para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo irrisório frente à extensão dos prejuízos e do abalo sofrido. Contrarrazões foram apresentadas por ITANA RIBEIRO FERNANDES (ID 73942439), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade pelo recurso da CHESF e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. A CHESF também apresentou contrarrazões (ID 73942444), suscitando a preliminar de intempestividade do apelo da autora e, no mérito, defendendo o desprovimento do recurso. Em despacho de ID 84846928, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, em observância ao art. 10 do CPC. A CHESF manifestou-se no ID 85616353, rechaçando a preliminar de ausência de dialeticidade. A parte autora, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado no ID 85786064. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-62.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITANA RIBEIRO FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pelo Autor (ID 73942440), é manifestamente intempestivo. Conforme certidão de ID 73942427, o prazo para recorrer findou em 11/10/2024, mas o apelo somente foi protocolado em 17/10/2024. A intempestividade, vício insanável, impõe o não conhecimento do recurso. Por outro lado, o recurso da Ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 73942432), preenche todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso do Autor e CONHEÇO do recurso da Ré. II. ANÁLISE DO APELO DA CHESF A Apelante CHESF argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito sob a premissa equivocada de que "as partes não mostraram interesse em produzir novas provas", ignorando seu requerimento expresso e tempestivo para a produção de prova pericial e testemunhal. No mais, a controvérsia central da lide reside em matéria eminentemente técnica: apurar se a operação da Barragem da Pedra pela CHESF, durante o período de chuvas intensas em dezembro de 2022, foi realizada de forma negligente, ou se a atuação foi diligente e o evento danoso decorreu de força maior, sendo inevitável. Entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois o processo se encontra devidamente instruído, sendo a prova pericial requerida não apenas desnecessária, mas flagrantemente protelatória. II.1. Da Suficiência da Fundamentação e da Correta Valoração das Provas Aduz o apelante ausência de fundamentação da sentença por, supostamente, não se manifestar sobre os documentos apresentados, como seu Parecer Técnico unilateral (ID 73343260) e o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73343259), além do pleito de prova pericial. Contudo, a ausência de menção expressa a um documento não implica, por si só, ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas, quando a sua fundamentação, por si só, é suficiente para acolher uma tese e, por via de consequência lógica, rechaçar a tese contrária. Nesse sentido, segue o entendimento dominante do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] SUFICIÊNCIA DAS PROVAS . PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL [...] [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de nova prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. [...](STJ - AgInt no AREsp: 2119146 RJ 2022/0131802-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou sua convicção na Nota Técnica do INEMA (ID 73941515), um documento técnico elaborado por órgão estatal competente, imparcial e que goza de presunção de legitimidade. Ao fazê-lo, o magistrado, de forma implícita e plenamente justificada, rechaçou as conclusões do parecer técnico unilateral da CHESF e do relatório da ANEEL. E o fez corretamente. O Relatório de Fiscalização da ANEEL não se trata de uma perícia, mas de uma verificação de conformidade baseada nos relatos da própria CHESF, o que lhe retira a força probatória para se contrapor a uma investigação autônoma como a realizada pelo INEMA. Uma leitura atenta do Relatório da ANEEL, em sua seção “IV.1 – Existência de Nexo de Causalidade”, demonstra que as conclusões do órgão regulador foram alcançadas a partir de informações fornecidas unilateralmente pela CHESF. A própria redação do documento deixa clara essa dependência. Inicialmente, o texto aponta que "um segundo aspecto explicado pela equipe da Chesf foi sobre o uso de previsões hidrometeorológicas [...]". A narrativa da empresa segue como pilar da análise em outros trechos, como quando se menciona que "foi esclarecido sobre os dados utilizados" ou que "a equipe da Chesf esclareceu que a chuva [...] mostrou-se um evento surpreendente". Até mesmo a avaliação da eficácia das ações da usina é atribuída à companhia, ao afirmar que, "segundo a empresa, o amortecimento dessa cheia [...] foi significativo". Ao final, o relatório sintetiza que "a empresa reforçou as conclusões e explanações do seu próprio parecer técnico", levando a fiscalização da ANEEL a não encontrar "evidências que possam relacionar a inundação [...] com uma suposta operação e/ou manutenção negligente". Dessa forma, a conclusão da agência reguladora não poderia ser outra. A análise torna-se comprometida por duas razões fundamentais: primeiro, por basear-se quase integralmente na alegação/informação defendida pela CHESF, a principal parte interessada; segundo, pela inspeção ter ocorrido somente em fevereiro de 2023, semanas após o acontecimento, o que levanta dúvidas sobre a capacidade de uma verificação isenta e precisa dos fatos. Da mesma forma, o Parecer Técnico juntado pela Ré é peça unilateral, produzida para servir aos seus interesses processuais. Não se pode exigir que o Juízo dê o mesmo peso a tal documento e a uma análise técnica de um órgão público ambiental. Portanto, a sentença não é nula. Ela é clara, coerente e fundamentada no elemento probatório mais robusto e isento dos autos: a Nota Técnica do INEMA, que concluiu taxativamente: "A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante." Entendo que esta conclusão é devastadora para a tese defensiva da CHESF e foi o bastante para formar, de modo legítimo, o convencimento do julgador sentenciante. II.2. Da Absoluta Inutilidade da Prova Pericial e da Natureza Objetiva da Responsabilidade No mais, a anulação de uma sentença para a produção de prova pericial neste caso seria um desserviço à justiça e um prêmio à procrastinação, o que nem de longe se coaduna com a praxe forense do eminente Relator. Esclareço, de logo, que a CHESF (ID 73942416) buscava a realização da prova pericial para verificar: a) Se o volume de chuva (...) foi superior à previsão meteorológica (...) e à média histórica (...); b) Se a operação da UHE Pedra (...) observou todas as normas aplicáveis (...); c) Se as normas técnicas exigiam (...) conduta distinta daquela adotada (...); d) Se a adoção de estratégia distinta (...) poderia provocar o galgamento da barragem (...); e) Se o impacto das forças das águas (...) teriam relação direta e imediata com alguma falha de operação (...); f) Se a CHESF cumpriu (...) o seu dever de divulgar informações (...); g) Se a CHESF (...) ressaltou a importância e necessidade da adoção de medidas por parte das entidades envolvidas (...); h) Se a CHESF (...) destacou que a situação hidrológica estava sendo permanentemente avaliada (...); i) Se existe ocupação irregular do solo (...) e, se sim, qual a influência desse fato nas enchentes (...). Ora, todos esses pontos, de natureza eminentemente técnica e documental, já se encontravam suficientemente elucidados nos autos por outros meios de prova, tornando a perícia judicial uma diligência ociosa e que apenas procrastinaria a resolução do feito. Primeiro, porque a discussão técnica proposta pela CHESF – se o "nível crítico" era a cota 222,0m ou a cota 223,3m – é uma cortina de fumaça argumentativa. Ela busca desviar o foco da questão central para um detalhe técnico, com o nítido propósito de converter o debate de responsabilidade objetiva para uma discussão sobre culpa, o que é juridicamente inadmissível. A responsabilidade da CHESF é OBJETIVA, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e no risco da atividade (art. 927, p. único, CC). De modo que, para se eximir do dever de indenizar, não basta à CHESF demonstrar que seguiu um "manual" ou que sua operação foi "tecnicamente defensável". Ela precisava provar a ruptura do nexo causal, ou seja, que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de um caso fortuito ou força maior dotado de total imprevisibilidade e inevitabilidade. Contudo, fato é que o evento não foi imprevisível. É preciso deixar claro que a previsibilidade de um evento não se confunde com a certeza de sua ocorrência em data e intensidade exatas. Para uma empresa da envergadura da CHESF, que opera uma estrutura complexa como a UHE Pedra, a previsibilidade deve ser analisada sob uma ótica técnica, que considera ciclos hidrológicos, alertas meteorológicos e o histórico da bacia hidrográfica. Como já mencionado, a Nota Técnica do INEMA foi categórica ao afirmar que a CHESF tinha ciência da evolução dos volumes hídricos, que atingiram seu pico dias antes do desastre, havendo, portanto, tempo hábil para uma gestão de vazão mais segura e prudente. Cito, pela pertinência, trechos da referida Nota Técnica: "A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas." (...) "Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante." (grifos nossos) Corrobora essa conclusão o parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, lançado nos autos da Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, que tramitou em Jequié, o qual ressalta um fato de notória relevância: "Outrossim, não se pode olvidar que exatamente um ano antes, ou seja, no mesmo período do ano de 2021 a mesma região teve um período de chuvas intensas com grandes inundações, o que deveria ter sido considerado, obviamente, pela demandada." (grifo nosso) A repetição de um evento climático severo em período sazonal idêntico, no ano subsequente, fulmina por completo a alegação de imprevisibilidade. O que era, talvez, atípico em 2021, tornou-se um padrão de risco a ser obrigatoriamente considerado no planejamento operacional da empresa para 2022. A diligência esperada de um agente econômico que explora atividade de risco impunha a adoção de medidas preventivas muito mais robustas, considerando o precedente do ano anterior. Inclusive, deve-se destacar que apesar de ter ciência do aumento do volume hídrico, os comunicados emitidos pela CHESF (ID 73942371 e 73942372), em novembro e na véspera do Natal de 2022, ao se limitarem a ressaltar "a importância e necessidade de que seja fortemente evitada a ocupação de áreas situadas nas planícies de inundação". Incontornável a insuficiência de tal comunicado ante o desastre ambiental e humano que ocorreu, de sorte que não transferem sua responsabilidade. Considerando o histórico de desastres ambientais no Brasil decorrentes da irresponsabilidade empresarial, a atuação de concessionárias de grande porte exige um escrutínio rigoroso. Nesse contexto, é imperativo afirmar que o dever da empresa não se resume à emissão de alertas, mas consiste, fundamentalmente, na operação segura e preventiva de suas estruturas para mitigar riscos. Essa responsabilidade se estende, sobretudo, às populações vulneráveis que ocupam historicamente essas regiões. Assim, o conteúdo do alerta emitido em 24/12/2022, às vésperas do desastre, não exime a concessionária de sua falha na gestão proativa do reservatório nos períodos que antecederam o evento crítico. A função de uma barragem de regularização de vazão é, por definição, mitigar os picos de cheia. O que se discute é se essa mitigação foi realizada de forma eficiente e segura, ou se uma gestão inadequada do volume do reservatório nos dias anteriores culminou na necessidade de uma liberação abrupta e massiva de água, potencializando os danos, como sugere o INEMA. Ademais, a questão da ocupação irregular do solo (quesito "i"), embora relevante sob a ótica do planejamento urbano, não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária, como se verá no mérito. A prova documental carreada aos autos, como os Decretos Municipais (ID 73941514), relatórios de impacto (ID 73941512 e 73941513) e as próprias comunicações da CHESF, já fornecem um panorama fático mais do que suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador (art. 371, CPC). Afinal, a responsabilidade da CHESF, repita-se, é objetiva e fundada no risco da atividade. A empresa, ao se instalar e operar na região, assume o dever de gerir os riscos inerentes à sua atividade, o que inclui a previsível existência de ocupações em áreas vulneráveis a jusante da barragem. Ainda que se considerasse, para argumentar, a cota de 223,3m como a correta, isso não alteraria a conclusão. A falha da CHESF, segundo o INEMA, não foi apenas ultrapassar uma cota, mas sim "subestimar os volumes afluentes" e não se "antecipar aos alertas climáticos". Foi uma falha de gestão de risco, de prudência, em um cenário de alta previsibilidade de desastres. A concessionária optou por operar no limite de sua margem de segurança, assumindo um risco que se concretizou em prejuízo para milhares de pessoas. Este é o exato fato gerador da responsabilidade objetiva. Anular o processo para periciar um detalhe da operação interna da empresa é ignorar a natureza da responsabilidade que lhe é imposta pela Constituição. É permitir que a concessionária arraste o processo por anos em discussões técnicas irrelevantes para o cerne da questão, que é: a operação da barragem da CHESF causou o dano, e não houve excludente de responsabilidade válida. A posição que aqui defendo não é isolada. Ao contrário, reflete o entendimento que vem sendo consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça em casos absolutamente idênticos, envolvendo o mesmo desastre. Em recente decisão, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do processo tombado sob nº 8000086-67.2023.8.05.0144, que versa sobre o mesmo evento, com trâmite processual idêntico ao caso ora em julgamento, decidiu não só pela ausência de cerceamento de defesa, afastando as preliminares, mas também majorou os danos morais. Cito a ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ." (TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, Relator(a): Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/05/2025) Ressalte-se que, em recente julgado (15/07/2025), esta Segunda Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, de minha relatoria, já se posicionou contrariamente às mesmas teses ora apresentadas pela CHESF, firmando entendimento sobre a matéria. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A responsabilidade ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva, não dependendo de comprovação de culpa para sua caracterização. Ademais, o fato gerador do dano ambiental não desnatura a obrigação de reparação, uma vez que a proteção ao meio ambiente e aos direitos individuais e coletivos afetados deve prevalecer, em observância aos princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral. (TJBA, Apelação Cível nº 8000051-10.2023.8.05.0144, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) O mesmo ocorreu no processo tombado sob o nº 8000099-66.2023.8.05.0144 (Acórdão publicado em 25/08/2025), igualmente de minha relatoria após abrir vista e, por maioria, ter sido proferida a decisão nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOTA TÉCNICA DO INEMA. DOCUMENTO TÉCNICO ELABORADO POR ÓRGÃO ESTATAL IMPARCIAL. MÉRITO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, CF) E DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CHUVAS INTENSAS. AFASTAMENTO. EVENTO PREVISÍVEL. PRECEDENTE CLIMÁTICO NO ANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação Cível nº 8000099-66.2023.8.05.0144, Voto vencedor, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2025) Como se vê, a matéria não é nova e a solução que proponho está em total consonância com os precedentes desta Casa. Anular a sentença seria caminhar na contramão dos precedentes já fixados, em prejuízo da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. A manutenção da sentença condenatória é, portanto, medida que se impõe já que restam devidamente configurados os elementos da responsabilidade civil: a conduta (operação da UHE Pedra com liberação de vazão que causou a inundação), o dano (devidamente comprovado pelos documentos e fotografias que instruem a inicial, demonstrando a perda de bens e o abalo moral) e o nexo de causalidade entre a operação da barragem e os prejuízos sofridos pelo Autor. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto por JONAS DA SILVA LIMA, em razão de sua manifesta intempestividade; mas CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CHESF para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários ao autor, pois não fixados em sentença. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-62.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITANA RIBEIRO FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO