PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO MONTANTE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OBJETO DA LICITAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade de adequação do valor da causa ao montante do contrato administrativo objeto do procedimento licitatório impugnado, tendo em vista a natureza da demanda e o proveito econômico nela discutido. 2. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, observando que, na ação que tiver por objeto a nulidade ou anulação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o do proveito econômico pretendido pelo autor. 3. No caso concreto, a Agravante ajuizou ação anulatória em face do Município de Itatim e da empresa SOFT ENGENHARIA LTDA, pretendendo a anulação do ato administrativo que culminou em sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 004/2024 e na consequente classificação irregular da empresa SOFT ENGENHARIA LTDA, que veio a celebrar o Contrato nº 195/2024 para prestação de serviços de destinação final dos resíduos sólidos urbanos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, estabelecendo que, nas ações anulatórias em que se pretende a desconstituição de contrato firmado em decorrência de procedimento licitatório, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, por representar o conteúdo patrimonial em discussão. 5. Este Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou a questão, reconhecendo a necessidade de parâmetros concretos para fixação do valor da causa. em ação que se discute o mérito de contrato milionário firmado pela administração pública, não sendo possível o arbitramento por estimativa. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066393-13.2024.8.05.0000, em que figura como agravante COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e como agravados MUNICÍPIO DE ITATIM e SOFT ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066393-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: SOFT ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Teresinha, nos autos da ação anulatória n. 8000949-37.2024.8.05.0225, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITATIM e SOFT ENGENHARIA LTDA, que determinou à parte autora, ora Agravante, a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao montante do contrato administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A Agravante sustenta, em síntese, que a ação de origem visa à anulação de ato administrativo praticado pelo Pregoeiro durante o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 004/2024, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos urbanos. Alega que foram identificadas diversas irregularidades no certame, tendo sido inabilitada por critérios não fixados no edital, em violação aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Aduz que a demanda não busca proveito econômico imediato, mas tão somente a anulação do ato administrativo viciado, não havendo pedido expresso de adjudicação ou homologação do objeto em seu favor. Argumenta que a exigência de adequação do valor da causa ao montante global do contrato, que alcançaria R$ 2.415.000,00, tornaria as custas processuais desproporcionais e inviabilizaria o acesso à justiça, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Invoca precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a desnecessidade de emenda à inicial em casos similares, quando ausente vantagem econômica imediata. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00, para fins exclusivamente fiscais. O Município de Itatim apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela negativa de conhecimento do recurso. A Agravada SOFT ENGENHARIA LTDA não foi intimada, tendo sido indicado novo endereço para citação pela Agravante. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de controvérsia envolvendo interesse patrimonial disponível entre particulares e ente público, ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066393-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: SOFT ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento foi interposto com fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento para além das hipóteses expressamente elencadas no dispositivo legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Constatada a presença deste requisito no caso concreto, passou-se ao exame do mérito recursal. No mérito, todavia, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à necessidade de adequação do valor da causa ao montante do contrato administrativo objeto do procedimento licitatório impugnado, tendo em vista a natureza da demanda e o proveito econômico nela discutido. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, observando que, na ação que tiver por objeto a nulidade ou anulação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o do proveito econômico pretendido pelo autor. No caso concreto, a Agravante ajuizou ação anulatória em face do Município de Itatim e da empresa SOFT ENGENHARIA LTDA, pretendendo a anulação do ato administrativo que culminou em sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 004/2024 e na consequente classificação irregular da empresa SOFT ENGENHARIA LTDA, que veio a celebrar o Contrato nº 195/2024 para prestação de serviços de destinação final dos resíduos sólidos urbanos. Compulsando os autos da ação de origem, verifica-se que a Agravante não se limitou a questionar o ato administrativo de inabilitação praticado pelo Pregoeiro, mas expressamente requereu a anulação da decisão que classificou a SOFT ENGENHARIA e a declarou vencedora da licitação, com a consequente repercussão sobre todos os atos posteriores, inclusive sobre a adjudicação, assinatura e execução do contrato administrativo firmado entre o Município de Itatim e a empresa SOFT ENGENHARIA LTDA. Destarte, ao contrário do sustentado pela Agravante, a discussão não se restringe à legalidade do ato administrativo praticado pelo Pregoeiro em fase de habilitação, mas abrange expressamente o contrato administrativo celebrado como resultado do certame licitatório, cuja anulação é expressamente postulada na ação de origem. A pretensão de anulação do contrato administrativo, por si só, já evidencia o proveito econômico discutido na lide, na medida em que a procedência do pedido impactará diretamente sobre a relação jurídica estabelecida entre o Município de Itatim e a empresa SOFT ENGENHARIA LTDA, cujo objeto possui valor econômico certo e determinado de R$ 2.415.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quinze mil reais). Ademais, embora a Agravante sustente que não formulou pedido expresso de adjudicação ou homologação do objeto em seu benefício, a anulação do contrato e a consequente reabertura do processo licitatório implicam, inequivocamente, na possibilidade de a Agravante vir a ser contratada pelo Município de Itatim para a prestação dos serviços objeto do certame, o que configura evidente proveito econômico, ainda que potencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, estabelecendo que, nas ações anulatórias em que se pretende a desconstituição de contrato firmado em decorrência de procedimento licitatório, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, por representar o conteúdo patrimonial em discussão. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ART. 292, II E § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus. 5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa. 6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais. (STJ - AREsp: 2134995 SP 2022/0154104-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)" Outrossim, este Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou a questão, reconhecendo a necessidade de parâmetros concretos para fixação do valor da causa. em ação que se discute o mérito de contrato milionário firmado pela administração pública, não sendo possível o arbitramento por estimativa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. IMPROCEDÊNCIA . CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA ALEATÓRIA PARA CAUSA QUE DISCUTA CONTRATO MULTIMILIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARÂMETROS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 836 DO STF . TEMA DO STF QUE SE VOLTA À IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO MATERIAL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA VOLTADA À LESÃO À LEGALIDADE E MORALIDADE, EM CONFORMIDADE COM AS TESES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA LICITAÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO POR PARTE DA EMBASA AO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO POR ENTE FEDERATIVO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE ENTE POLÍTICO DIVERSO . ART. 24, VII E 26 DA LEI 8.666/93. MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ART. 10 DA LEI 11.455/2007 . PREVISÃO DE PRESTAÇÃO MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FORMAL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80013546520208050079, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 11/12/1996, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) No caso concreto a Agravante pretende expressamente a anulação do contrato administrativo já firmado e em execução entre o Município de Itatim e a empresa SOFT ENGENHARIA LTDA, conforme expressamente consignado na petição inicial da ação de origem. A hipótese dos autos não se assemelha àquelas em que a discussão restringe-se exclusivamente à legalidade de cláusulas editalícias ou à regularidade de atos administrativos praticados no curso do procedimento licitatório, sem qualquer repercussão sobre o contrato eventualmente celebrado. Diversamente, no caso concreto, a Agravante pretende expressamente a anulação do contrato administrativo já firmado e em execução, o que evidencia a existência de proveito econômico a justificar a adequação do valor da causa ao montante contratado. Por outro lado, não merece acolhida o argumento de que a adequação do valor da causa resultaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por inviabilizar o acesso à justiça em virtude do elevado montante das custas processuais. Tal alegação não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que a Agravante, pessoa jurídica de direito privado que participa de procedimentos licitatórios de vulto, possui condições econômicas de arcar com as custas processuais correspondentes ao valor efetivo da causa. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não se confunde com gratuidade do acesso à justiça, sendo certo que o recolhimento das custas processuais constitui obrigação legal de todos aqueles que buscam a tutela jurisdicional, salvo nas hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi requerido pela Agravante. Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda à inicial para adequação do valor da causa ao montante do contrato administrativo impugnado, encontra-se em consonância com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066393-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: SOFT ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO