PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-53.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: EMANUEL MESSIAS FERNANDES MOCO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ART. 24, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8002944-53.2022.8.05.0032, em que figura como agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como agravado EMANUEL MESSIAS FERNANDES MOCO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-53.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: EMANUEL MESSIAS FERNANDES MOCO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática de minha lavra que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), que reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

O agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 85 do CPC; (ii) existência de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública; (iii) aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, que dispensaria o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público; (iv) necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF; (v) violação à reserva de plenário.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja provido o agravo interno para afastar a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, rebatendo integralmente os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-53.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: EMANUEL MESSIAS FERNANDES MOCO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia dos autos cinge-se à obrigatoriedade do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando esta atua contra ente federativo municipal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da repercussão geral), por unanimidade, fixou as seguintes teses:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

Sobre o tema, o Ministro Roberto Barroso esclareceu em seu voto que:

"Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 80/2014, que assegurou autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas em todo o país, afastou-se por completo a alegação de confusão patrimonial entre as Defensorias e os entes federados. (...) A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição."

A alegação do agravante acerca da aplicabilidade da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 não merece prosperar. Com efeito, a Corte Suprema ampliou a questão submetida a julgamento no leading case e uniformizou o tema em todo o território nacional, analisando a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que abordam a matéria de forma divergente.

Ademais, conforme estabelecido no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. No caso, a Lei Complementar Federal n.º 80/1994, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 132/2009, em seu art. 4º, XXI, expressamente prevê o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais.

Não há que se falar em violação à reserva de plenário, pois a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, mas apenas reconheceu a suspensão parcial de seus efeitos em razão da superveniência de norma federal, conforme autoriza o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

Sobre a questão do distinguishing, verifica-se que não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese firmada pela Corte Suprema possui caráter ampliativo e analisa precisamente a situação fática dos autos, qual seja, o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando litiga contra ente público diverso daquele ao qual está vinculada.

O caráter vinculante da decisão proferida no Tema 1002 afasta qualquer interpretação divergente sobre a matéria, impondo-se sua aplicação a todos os órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF . TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 05006712520198050150, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0505833-49.2018.8.05.0113,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 12/08/2024 )

Forte nessas razões, mantenho a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua contra ente público municipal, conforme estabelecido na tese vinculante do Tema 1002 do STF.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator