PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. SUPERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º E 25 DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MÚLTIPLOS INDÍCIOS CONVERGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇAÕ DO VALOR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Os autos trazem conjunto probatório que demonstra inequivocamente fraude na contratação, configurada por assinatura visivelmente divergente, local de contratação incompatível com o domicílio do consumidor, operação realizada em tempo exíguo (menos de 5 minutos), insuficiente para prestação adequada de informações, biometria facial por simples selfie, sem validação robusta (geolocalização, identificação do dispositivo) e ausência de manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 2 - As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor. 3 – As cobranças indevidas e reiteradas em fatura de energia elétrica, geraram angústia, constrangimento e medo de corte no fornecimento, com inegável reconhecimento de dano moral, que independe de prova específica do abalo psicológico. 4 – O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima, a capacidade econômica das rés e os critérios compensatório e punitivo-pedagógico. 5 - Cobrança indevida sem engano justificável, com resistência do consumidor e persistência de cobrança pelas rés, implica em condenação à restituição em dobro. 6 - Determinação de depósito judicial do valor creditado indevidamente (R$1.000,00) e posterior compensação. Medida que homenageia o princípio da equidade. 7 – Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não-provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8002435-27.2024.8.05.0138, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada MARINEIDE DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002435-27.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: MARINEIDE DOS SANTOS
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (Id 85479358) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença (Id 85479346) que julgou procedentes os pedidos formulados por MARINEIDE DOS SANTOS na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, também movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A parte autora, Marineide dos Santos, em Petição Inicial de Id 85478920, narra que é proprietária de imóvel situado em Jaguaquara-BA, com contrato de fornecimento de energia nº 6421741 junto à COELBA. Relata que em novembro de 2023, ao emitir segunda via de suas faturas, deparou-se com lançamento de empréstimo consignado sob a nomenclatura "CREFAZ", no valor mensal de R$192,09, sendo cobrado desde setembro de 2023, totalizando R$576,27 em três parcelas, sem sua anuência. (Id 85478923) Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 14/03/2025 (Id 85479346), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, condenar ainda, também solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores pagos pela autora, declarar nulo o contrato objeto da lide, determinar que a autora deposite judicialmente o valor de R$1.000,00 creditado indevidamente em sua conta, para posterior levantamento pela CREFAZ. Condenou ainda as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (Id 85479358), alegando, inicialmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não faz parte da relação jurídica entre a autora e a CREFAZ, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, afirma que não há irregularidade na contratação do empréstimo e nas cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica, alega que não houve defeito na prestação de serviço, que agiu de forma lícita e que o fato decorreu de ato exclusivo da consumidora, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Sustenta inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados e, como pedido subsidiário, requer, a redução do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões (Id 85479364), suscitando, preliminarmente, inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e defende a responsabilidade solidária da concessionária. No mérito, sustenta fraude na contratação, demonstrada pela assinatura visivelmente divergente, ausência de biometria facial e geolocalização, local de contratação incompatível (Maringá-PR), tempo de operação inferior a 5 minutos, dano moral configurado e necessidade de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento integral. A corré CREFAZ não apresentou recurso de apelação, conformando-se com a sentença de primeiro grau. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002435-27.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: MARINEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo, custas recolhidas em Id 85479359. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2 – PRELIMINARES: Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pela apelante. 2.1 – Da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pela parte apelada, fundamentada na violação ao princípio da dialeticidade recursal. O art. 1.010, III do Código de Processo Civil estabelece que a apelação deve conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Por sua vez, o art. 932, III do mesmo diploma determina que o relator não conhecerá de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Analisando as razões recursais apresentadas, verifica-se que a Apelante, embora tenha reiterado argumentos já deduzidos em contestação, trouxe impugnação específica aos fundamentos da sentença, atacando os pontos que culminaram na procedência do pedido. Há efetiva impugnação quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade solidária, irregularidade na contratação do empréstimo e nas cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica, inexistência de defeito na prestação de serviço, com requerimento final de ver afastada sua responsabilidade civil. Assim, rejeito a preliminar, por entender que o recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade, devendo ser conhecido e apreciado no mérito. 2.2 - Da ilegitimidade passiva da COELBA: A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participou da relação jurídica de empréstimo firmada entre a autora e a CREFAZ. A preliminar não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 34, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo: Art. 7º, parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." Art. 25, § 1º: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No caso em análise, a COELBA integra ativamente a cadeia de fornecimento, uma vez que viabilizou a cobrança do empréstimo em suas faturas de energia elétrica, efetivou os descontos diretamente nas contas de consumo, disponibilizou seu sistema de cobrança para a instituição financeira e beneficiou-se da parceria comercial com a CREFAZ. A concessionária de energia não é mera intermediária passiva. Ao contrário, atua como verdadeira parceira comercial da instituição financeira, viabilizando e operacionalizando o sistema de cobranças. Logo, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação dos serviços. Nesse sentido, a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO COM COBRANÇA DAS PARCELAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A concessionária de energia é parte legítima para compor o polo passivo da ação que visa o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança realizada na fatura de consumo sob o fundamento de que o empréstimo não foi contratado pelo titular da unidade consumidora. 2. Evidenciada a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado através de débito em fatura de consumo de energia elétrica não autorizado, resta caracterizado o dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor, decorrentes do agir indiligente e malicioso das demandadas, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária devida pelas apelantes para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 10186815620218260554 Santo André, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 – DO MÉRITO: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica e, por extensão, do sistema de cobrança disponibilizado pela COELBA. As rés, por sua vez, atuam como fornecedoras de serviços. Aplicam-se, portanto, as disposições do CDC, notadamente as disposições sobre a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, CDC) e vedação à cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC). A questão central da controvérsia reside em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado cobrado nas faturas de energia elétrica da autora. A sentença recorrida concluiu pela invalidade da contratação, fundamentando-se em elementos robustos e convincentes. Analisemos cada um deles: Quanto à divergência de assinatura, o primeiro e mais evidente indício de fraude reside na flagrante divergência entre a assinatura constante no suposto contrato de empréstimo e a assinatura legítima da autora. Conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau: (...) “Registro que a assinatura contida no contrato de energia (id.455294124) passa ao largo de ser a aposta pela autora no seu documento de identificação e procuração colacionados à inicial” (...) A divergência gráfica é perceptível a “olho nu”, dispensando, inclusive, prova pericial grafotécnica. Trata-se de assinaturas com traçados, estilo e características completamente distintas, comparando-se a assinatura do contato de Id 85478936 e o documento de identificação da apelada de Id 85478922. A jurisprudência de nossa Corte de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE GROSSEIRA. ASSINATURAS DIVERGENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. DANO MORAL IN RE PSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001540320148050102, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Outro elemento que corrobora a fraude é a incompatibilidade do local de contratação. O contrato indica como local de contratação a cidade de Maringá, Estado do Paraná, quando a autora reside em Jaguaquara, Estado da Bahia. Não há qualquer explicação plausível ou justificativa apresentada pelas rés para essa discrepância. Se a contratação foi realizada mediante aplicativo ou sistema eletrônico, como alegado, o local registrado deveria corresponder à geolocalização do dispositivo utilizado, o que evidentemente não ocorreu. A sentença destacou, ainda, que a análise do "Histórico de Ações" constante na proposta demonstra que toda a operação foi realizada em tempo inferior a cinco minutos: "é possível verificar no campo designado 'Histórico de Ações', que toda a operação teria sido realizada em um tempo inferior a cinco minutos, tempo em que seria impossível serem passadas a uma pessoa todas as informações necessárias para garantir a ciência do mesmo, sobre os termos do contrato que supostamente teria sido firmado." Ora, em se tratando de contratação de empréstimo consignado, com débito automático em fatura de energia elétrica, é absolutamente inconcebível que toda a operação – incluindo cadastro, análise de crédito, apresentação de condições contratuais, esclarecimentos, confirmação e finalização – possa ser realizada em tempo tão exíguo. Esse fato, por si só, evidencia a ausência de prestação adequada de informações ao consumidor, violando frontalmente o dever de informação previsto nos arts. 6º, III e 46 do CDC. A apelante alega que a contratação foi validamente realizada mediante biometria facial. Contudo, as provas dos autos demonstram que o procedimento utilizado consistiu em mera captura de imagem (selfie), sem qualquer sistema robusto de validação biométrica. Como bem observou a sentença: "o suposto aceite de proposta por meio de biometria, seja pela simples imagem do requerente capturada pela ré, seja porque não é possível identificar o titular do aparelho celular utilizado para a realização da referida operação, entendo que não há elementos suficientes que corroborem a contratação do empréstimo pela parte autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar." A simples captura de imagem (selfie) não se equipara a um sistema seguro de biometria facial, pois não há validação de "prova de vida" (liveness detection), não há cruzamento com bases biométricas oficiais, não há registro de geolocalização do dispositivo, não há identificação do titular do aparelho utilizado e não há registro de IP ou dados de conexão. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE – VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE – ASSINATURA NEGADA – ONUS DA INSTITUIÇÃO FINCEIRA. DANO MORAL- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts . 6º, 368 e 429, II)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10157903220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Outro elemento que reforça a invalidade do contrato é a ausência de assinatura de testemunhas, requisito essencial para a validade de contratos desta natureza. Analisando o conjunto probatório de forma global, constata-se a confluência de múltiplos indícios graves de fraude: assinatura visivelmente divergente; local de contratação incompatível; tempo exíguo da operação; biometria facial inadequada; ausência de testemunhas; falta de comprovação de geolocalização e ausência de manifestação inequívoca de vontade. Diante desse quadro, é inafastável a conclusão pela fraude na contratação. Nos termos do art.373, II do CPC, incumbe ao réu provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis em caso de defeito na prestação de serviço (art.14, §3º, CDC), cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório. Não apresentaram provas consistentes da regularidade da contratação, limitando-se a juntar documentos que, como demonstrado, apresentam múltiplos indícios de fraude. A apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Sem razão. O ato ilícito está configurado pela cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, referentes a contrato fraudulento não celebrado pela consumidora. O nexo de causalidade é evidente: as cobranças indevidas foram lançadas pela COELBA em suas faturas de energia, utilizando seu sistema de cobrança, em parceria com a CREFAZ. Sem a atuação da concessionária, viabilizando e operacionalizando as cobranças, o dano não teria ocorrido. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo de culpa. Basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A alegada culpa exclusiva da vítima não restou comprovada. Ao contrário, as evidências apontam para a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, da qual a consumidora foi vítima. Nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, a culpa exclusiva de terceiro excluiria a responsabilidade do fornecedor. Contudo, no caso em análise, ainda que se admita a existência de fraude praticada por terceiro, isso não exclui a responsabilidade solidária das rés, pois a fraude está inserida no risco da atividade empresarial; as rés não implementaram sistemas seguros de contratação e validação e todos os integrantes da cadeia respondem pelos danos causados ao consumidor. A apelante questiona a configuração do dano moral e o quantum indenizatório arbitrado. O dano moral está indubitavelmente configurado. A situação vivenciada pela autora – consumidora viúva, costureira, de recursos módicos – ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de cobrança indevida reiterada por vários meses; constrangimento de ter descontos em sua conta de energia; angústia pela impossibilidade de resolver a situação administrativa; risco de corte no fornecimento de energia por inadimplência; violação à dignidade como consumidora e sensação de impotência diante da máquina empresarial. No caso de cobranças indevidas em faturas de energia elétrica, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato violador, independentemente de prova específica do abalo psicológico. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pela sentença, mostra-se adequado e proporcional, considerando que o valor deve gerar para a vítima uma satisfação pelo dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita; as rés são empresas de grande porte e as cobranças reiteradas por meses, geraram grande angústia e constrangimento. Foi devidamente pautada também a condição socioeconômica da vítima: mulher viúva, costureira, de baixa renda, para quem os descontos indevidos representam impacto significativo no orçamento familiar. Assim, o valor não se mostrou excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de ser irrelevante. Portanto, mantenho integralmente o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não há engano justificável. As cobranças foram realizadas com base em contrato fraudulento, que apresenta múltiplos indícios de invalidade. As rés agiram de forma negligente ao não implementar sistemas seguros de contratação e validação. Ademais, mesmo após a resistência da consumidora, que buscou solução administrativa sem êxito, as rés persistiram nas cobranças, demonstrando conduta reiterada e abusiva. Portanto, mantenho integralmente a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A sentença, com acerto, determinou que a autora deposite judicialmente o valor de R$1.000,00 (mil reais) que foi creditado em sua conta bancária, para posterior levantamento pela CREFAZ, evitando-se o enriquecimento sem causa. Trata-se de medida que homenageia o princípio da equidade, previsto no art. 884 do Código Civil: Art. 884: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A determinação de compensação também é adequada, evitando-se pagamentos cruzados desnecessários. A sentença condenou ambas as rés solidariamente ao pagamento das indenizações. A solidariedade está corretamente configurada, tendo em vista que ambas integram a cadeia de fornecimento, ambas contribuíram para o evento danoso; e o CDC estabelece expressamente a responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º). A solidariedade permite que o consumidor demande a reparação de qualquer um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, cabendo eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O percentual mostra-se adequado, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de tramitação, a complexidade da matéria e o valor da condenação. Mantenho integralmente a verba honorária fixada na sentença. Ante todo o exposto, verifico que a sentença recorrida está integralmente correta, tendo analisado de forma pormenorizada todos os elementos probatórios e aplicado corretamente o direito ao caso concreto. As razões recursais apresentadas pela apelante não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados em contestação e devidamente refutados pelo juízo de primeiro grau. A fraude na contratação está amplamente demonstrada pelos múltiplos indícios convergentes (assinatura divergente, local incompatível, tempo exíguo, biometria inadequada, ausência de geolocalização). A responsabilidade solidária das rés está configurada pela integração na cadeia de consumo. O dano moral é inequívoco e o quantum indenizatório é adequado. A restituição em dobro é legalmente prevista e plenamente aplicável ao caso. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito as preliminares para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que já fixados pelo juízo a quo dentro do limite previsto no art.85, §2º do CPC. Custas pela Recorrente. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002435-27.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
APELADO: MARINEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO