PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012202-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s):CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

A decisão agravada não determinou o desbloqueio da inscrição estadual da impetrante nem afastou a exigibilidade de eventual crédito tributário, limitando-se a assegurar acesso a informações e documentos administrativos relacionados à sua situação fiscal.

O direito de acesso a informações de interesse particular possui previsão expressa no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e constitui garantia inerente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

A disponibilização do procedimento administrativo que fundamentou a restrição fiscal possibilita o exercício efetivo do direito de defesa na esfera administrativa, sem caracterizar interferência indevida na atividade fiscalizatória estatal.

A jurisprudência reconhece que o acesso a informações e documentos administrativos, ressalvadas hipóteses legais de sigilo, configura direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.

O alegado periculum in mora inverso não se demonstra concretamente, pois a medida deferida possui caráter exclusivamente informacional e não compromete a arrecadação tributária nem os mecanismos de fiscalização fazendária.

A negativa de acesso aos elementos que embasaram a restrição administrativa pode comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que justifica a preservação da tutela deferida na origem.

Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, abuso ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.

Recurso não provido.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012202-47.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ESTADO DA BAHIA e, como Agravada - BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012202-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8168050-58.2025.8.05.0001, impetrado por BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia providenciasse o acesso da Impetrante ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), com todas as funcionalidades e informações pertinentes à sua situação fiscal, ou, alternativamente, entregasse a cópia integral do processo administrativo que ensejou o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas e a situação de “emitente bloqueado no destino”.

 

Em suas razões recursais (Id. 99581726), o Agravante asseverou que a Agravada foi impedida de emitir notas fiscais eletrônicas em razão de irregularidades relacionadas ao recolhimento do ICMS-DIFAL, no contexto de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia.

 

Afirmou que a empresa foi devidamente notificada, por e-mail e por carta registrada, acerca da ausência de identificação de recolhimentos regulares referentes a impostos destacados nos documentos fiscais, tendo permanecido inerte quanto à regularização de sua situação fiscal.

 

Sustentou que o bloqueio do CNPJ não se configurou como meio coercitivo de cobrança de débito tributário, mas como medida de controle e fiscalização, no exercício regular do poder de polícia administrativa, voltada à proteção da ordem econômica, da livre concorrência e da integridade das relações comerciais, diante de indícios reiterados de sonegação fiscal.

 

Argumentou que a medida não constitui sanção política, distinguindo-a das hipóteses vedadas pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se trata de interdição de estabelecimento para cobrança de dívida, mas de providência regulatória destinada a assegurar a regularidade fiscal mínima para a emissão de documentos fiscais.

 

Invocou os arts. 96, 97 e 194 do Código Tributário Nacional, bem como os arts. 24, I e §§, e 155, II, da Constituição Federal, para sustentar a legitimidade da atuação normativa e fiscalizatória do Estado em matéria tributária, ressaltando a competência concorrente para legislar sobre direito tributário e a competência dos Estados para instituir e fiscalizar o ICMS.

 

Ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não teria sido demonstrado pela Agravada, a qual não teria juntado documentação apta a afastar os indícios de irregularidades apontados pela fiscalização.

 

Defendeu, ainda, a existência de periculum in mora inverso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada comprometeria os esforços de fiscalização e recuperação de receitas públicas, podendo gerar precedente apto a impactar inúmeros casos semelhantes, com risco à arrecadação e à livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal).

 

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o seu integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada e indeferida a tutela concedida no mandado de segurança.

 

Por meio da decisão de Id. 99930795, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 101782759, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Instada a se manifestar (Id. 101978553), a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (Id. 102450265).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012202-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8168050-58.2025.8.05.0001, impetrado por BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia providenciasse o acesso da Impetrante ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), com todas as funcionalidades e informações pertinentes à sua situação fiscal, ou, alternativamente, entregasse a cópia integral do processo administrativo que ensejou o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas e a situação de “emitente bloqueado no destino”.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte se restringe à verificação da legitimidade da decisão que, em sede liminar, assegurou à impetrante acesso às informações e documentos administrativos relacionados às restrições fiscais impostas pela Administração Tributária Estadual.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

Com efeito, o provimento jurisdicional impugnado não determinou o desbloqueio da inscrição estadual da impetrante, tampouco afastou a exigibilidade de eventual crédito tributário ou restringiu o exercício do poder de polícia fiscal pelo Estado da Bahia. A decisão se limitou a assegurar acesso a informações e documentos administrativos diretamente relacionados à esfera jurídica da empresa impetrante, providência que se mostra compatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

O direito de acesso a informações de interesse particular encontra expressa previsão no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, constituindo prerrogativa inerente à transparência administrativa e à possibilidade de controle dos atos praticados pela Administração Pública, sobretudo quando deles possam decorrer restrições ao exercício de atividade econômica.

 

No caso concreto, a impetrante sustenta ter sido surpreendida com restrições operacionais decorrentes de bloqueio relacionado à emissão de notas fiscais eletrônicas, sem que lhe tivesse sido oportunizado conhecimento integral dos fundamentos administrativos que motivaram a medida. Nesse contexto, a disponibilização do procedimento administrativo correspondente se revela medida que visa assegurar o exercício efetivo do direito de defesa na esfera administrativa, não se confundindo com ingerência judicial indevida na atividade fiscalizatória estatal.

 

A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que o acesso a informações e documentos administrativos, ressalvadas hipóteses legais de sigilo, constitui direito líquido e certo tutelável pela via mandamental:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES . REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA DEFENDER INTERESSES DE TERCEIRO, VISANDO OBTER VISTA E EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE SINDICÂNCIA, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE . ORDEM CONCEDIDA PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS.

[…]

III. Razões de Decidir 3. O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal assegura o direito de acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral, salvo sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 4 . A Lei nº 12.527/11 garante o direito de acesso a informações contidas em registros ou documentos produzidos ou acumulados por órgãos públicos. IV. Dispositivo e Tese 5 . Remessa desprovida. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso a informações públicas é garantido pela Constituição e pela Lei nº 12.527/11 .

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10159327520258260053 São Paulo, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 17/11/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2025)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

[…]

III. Razões de decidir 3. O direito de acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral é garantido pela Constituição Federal, excetuando-se apenas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ( CF/1988, art . 5º, XXXIII). 4. Não se comprovando que as informações requeridas estão sob sigilo, deve prevalecer o direito líquido e certo de acesso às informações. IV . Dispositivo e tese 5.Sentença confirmada no reexame necessário. Tese de julgamento: 1.O direito de acesso a informações públicas, quando não sujeitas a sigilo, é garantido constitucionalmente . 2.A recusa injustificada no fornecimento de informações requeridas administrativamente viola o direito líquido e certo do impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII .

(TJ-MG - Remessa Necessária: 50008232620238130718, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

Também não prospera a alegação de que a manutenção da decisão agravada ocasionaria risco à arrecadação tributária, à livre concorrência ou à eficácia da fiscalização fazendária.

 

Isso porque a medida deferida na origem possui alcance estritamente informacional, restringindo-se à disponibilização de acesso ao sistema ou à entrega de cópia do procedimento administrativo correspondente, sem qualquer determinação de desbloqueio fiscal ou suspensão de mecanismos de controle tributário.

 

Nessa perspectiva, o alegado periculum in mora inverso revela-se genérico e abstrato, desacompanhado de demonstração concreta de prejuízo imediato ao interesse público apto a justificar a suspensão da tutela deferida pelo Juízo de origem.

 

Ao revés, a negativa de acesso aos elementos que embasaram a restrição administrativa pode, em tese, comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela impetrante, circunstância que recomenda, neste momento processual, a preservação da decisão agravada.

 

Assim, ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta, abuso ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R