PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-76.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JOCYLEIDE FREIRE CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. TEMA 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias d'Ávila contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU no valor de R$ 6.299,73, sem resolução do mérito, diante da ausência de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título executivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de legislação municipal específica que fixa limite de alçada inferior afasta a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e se tais normas nacionais violam a autonomia tributária e administrativa do ente federado municipal.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, estabelecendo a necessidade de prévio protesto ou tentativa de conciliação administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para caracterização de baixo valor, patamar que se aplica ao caso sob análise, pois o crédito exequendo é de R$ 6.299,73 e a Fazenda Pública não comprovou a adoção das providências pré-processuais exigidas.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428 de Repercussão Geral, fixou a tese de que as providências da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas com base no princípio constitucional da eficiência.

6. A existência de decreto municipal fixando limite de alçada inferior não afasta a incidência das diretrizes nacionais de eficiência processual editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: '1. As providências da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.'

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigos 18, 30, 37 e 102.

Código de Processo Civil, artigo 485, inciso I, e artigo 1.021.

Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Decreto do Município de Dias d'Ávila nº 1.818/2022.p

Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.184.

Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.428.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8000075-20.2024.8.05.0074.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

GMVF13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-76.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JOCYLEIDE FREIRE CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra a decisão monocrática proferida pela Quinta Câmara Cível  na ação ajuizada por JOCYLEIDE FREIRE CRUZ, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto e manteve a extinção da execução fiscal originária sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da execução e da ausência de prévia conciliação ou protesto do título.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) existe legislação municipal específica, representada pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022 e pelo artigo 68, parágrafo 5º, do Código Tributário Municipal, que estabelece o piso de R$ 1.257,72 para o ajuizamento de execuções fiscais, patamar este respeitado no caso concreto pois a dívida cobrada é de R$ 6.299,73; b) o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplicam ao caso, pois exigem um critério cronológico de paralisação útil por mais de um ano, o que não ocorreu na presente demanda, que acabou de ser deflagrada; c) a extinção de ofício viola a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e usurpa a competência tributária municipal, violando o princípio federativo e a autonomia organizadora do ente municipal; d) houve violação ao artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil pela ausência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública antes da extinção; e) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada por não enfrentar a legislação local específica invocada pelo ente público.


Além disso, afirma que a Fazenda Pública local possui autonomia constitucional para legislar sobre seus limites de alçada fiscal e que o valor da causa é substancial para as finanças do Município.


Salienta que a extinção sumária do processo obsta a legítima pretensão executória, gerando grave prejuízo orçamentário e estimulando a inadimplência fiscal local.


Por fim, pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, requerendo a reforma integral do pronunciamento monocrático para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.


Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.


Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência da angularização processual.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-76.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JOCYLEIDE FREIRE CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de ação cujo objeto é a execução fiscal de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 62774, pelo que requereu o Município de Dias d'Ávila o pagamento da importância atualizada de R$ 6.299,73.


O Magistrado de origem decidiu indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para adequação aos ditames do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


Inconformada, a Fazenda Pública municipal recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a cassação da sentença e o prosseguimento do feito executório, resultando na decisão monocrática (ID 103222163), que negou provimento ao recurso de apelação ao reconhecer a aplicabilidade dos referidos precedentes vinculantes nacionais.


Irresignada, a parte autora apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.


Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.


A controvérsia em apreço cinge-se a analisar a legalidade da extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada pelo Município de Dias d'Ávila, sem a demonstração de prévia tentativa de conciliação administrativa ou protesto do título executivo, em confronto com a legislação municipal específica que estabelece limite de alçada menor para a cobrança judicial.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante que condiciona o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à adoção de providências administrativas prévias, com o objetivo de racionalizar o fluxo de processos no Poder Judiciário e prestigiar o princípio constitucional da eficiência administrativa.

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


Em regulamentação à referida tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu de forma expressa o patamar de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para a caracterização de execução fiscal de baixo valor, determinando a extinção das ações que não atinjam este limite quando ausente a comprovação de protesto prévio ou de tentativa de conciliação administrativa.


No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal visa à cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 6.299,73 (ID 96117676), montante este que se encontra nitidamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado na mencionada resolução nacional. Ademais, intimado pelo juízo de origem para emendar a petição inicial e comprovar a adoção das providências pré-processuais exigidas (ID 96117679), o Município exequente limitou-se a defender a inaplicabilidade do precedente vinculante (ID 96117681), deixando de demonstrar qualquer tentativa de autocomposição ou o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.


A existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e do artigo 68, parágrafo 5º, do Código Tributário de Dias d'Ávila, que fixam o limite de alçada local em R$ 1.257,72, não possui o condão de afastar a incidência das normas de caráter nacional expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Os referidos normativos locais disciplinam a atuação interna da Fazenda Pública municipal, mas não se sobrepõem às regras de eficiência e interesse de agir que regem a jurisdição nacional, conforme já pacificado por este Tribunal de Justiça.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-20.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA APELADO: VALTER LUIZ CORDEIRO COSTA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir, considerando o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Decreto Municipal nº 1.818/22, que fixa piso local de R$ 1.257,72 para ajuizamento de cobranças judiciais, e contesta a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, requerendo atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Decreto Municipal nº 1.818/22 como parâmetro para ingresso da execução fiscal; e (ii) avaliar se é cabível a aplicação da tese fixada no Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, à luz do alegado respeito à autonomia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito do julgado, especialmente quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O acórdão embargado abordou expressamente a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, os quais reconhecem como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, sem violação à autonomia do ente federado. O valor da execução (R$ 1.932,78) é inferior ao limite estabelecido pelo STF e pelo CNJ (R$ 10.000,00), e não há prova de adoção das medidas pré-processuais exigidas, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida. O Decreto Municipal nº 1.818/22 não prevalece sobre entendimento vinculante do STF e normativo do CNJ, que conferem interpretação constitucional à atuação eficiente da Administração Pública quando da judicialização de dívidas fiscais. O acórdão reconhece que a ausência de citação justifica a extinção, conforme prevê a Resolução nº 547/2024 do CNJ. A jurisprudência firmada no Tema 109 (RE 591.033) foi revisada pela fundamentação adotada no Tema 1184, que reflete contexto normativo e jurisprudencial mais recente, aplicável imediatamente. A simples discordância do embargante quanto à fundamentação não configura omissão, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.403.530 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE nº 591.033 (Tema 109), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.02.2010. Normas administrativas citadas: Resolução CNJ nº 547/2024; Decreto Municipal nº 1.818/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-20.2024.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargado VALTER LUIZ CORDEIRO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000075-20.2024.8.05.0074,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 20/05/2025 )


Outrossim, sustenta o Município agravante que a extinção da execução fiscal com base em critérios do Conselho Nacional de Justiça viola sua autonomia político-administrativa e usurpa sua competência tributária, asseguradas pelos artigos 18 e 30 da Constituição Federal. Contudo, essa tese defensiva foi definitivamente sepultada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.428 de Repercussão Geral, oportunidade em que a Suprema Corte declarou a plena constitucionalidade das exigências contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

TEMA RG 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.


A decisão do Supremo Tribunal Federal deixa claro que as regras de racionalização e eficiência estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça não interferem na competência tributária dos entes federados, pois não impedem a cobrança do tributo nem reduzem a competência legislativa local. Trata-se, em verdade, de legítima regulação do direito de ação e do interesse de agir sob a ótica da eficiência do Poder Judiciário, evitando que a máquina pública judicial seja movimentada para cobranças cujo custo de processamento supera o próprio crédito perseguido.


Diante desse novo microssistema de eficiência processual das execuções fiscais, resta superada a aplicação irrestrita da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (RE 591.033). Esses entendimentos anteriores foram adequados e revisados pelas teses supervenientes fixadas nos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral, que refletem a evolução jurisprudencial e normativa voltada ao combate ao congestionamento do Judiciário e à promoção de meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial, que se mostra mais célere e menos oneroso para os cofres públicos.


Ademais, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, uma vez que o Município foi devidamente intimado por meio eletrônico para emendar a petição inicial, oportunidade em que apresentou manifestação expressa nos autos recusando-se a cumprir a determinação judicial (ID 96117681). A extinção do processo decorreu, portanto, da inércia deliberada da parte autora em sanear o vício formal apontado pelo juízo, o que enseja o indeferimento da inicial nos termos da lei processual civil.


Conclui-se, assim, pela regularidade da sentença terminativa de primeiro grau e pela correção da decisão monocrática agravada, que aplicou com precisão o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e as normas do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, visto que o valor executado de R$ 6.299,73 é inferior ao teto de R$ 10.000,00 e o exequente não demonstrou o cumprimento das condições de admissibilidade da cobrança judicial.


A manutenção do julgado combatido é medida de rigor, pois a atuação eficiente do Poder Judiciário exige a observância dos precedentes vinculantes nacionais, não cabendo ao ente municipal impor ao aparato judicial a tramitação de cobranças de baixo valor sem a prévia utilização dos meios administrativos adequados, os quais preservam a integralidade do crédito tributário e garantem maior celeridade na sua satisfação.


Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13