PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. RECOLHIMENTO BIENAL. VERIFICAÇÃO. ARTS. 233, II E 234, CTRMS. DECRETO Nº 17.671/06, ART. 36. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITOS EXECUTADOS. HIGIDEZ. COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. I – Nos termos do artigo 233, II c/c artigo 234 da Lei nº 7.186/06, de Salvador, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, deve ser realizada, de ofício, a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades. II – Verificada, todavia, a celebração de parcelamento pela contribuinte, no ano de 2016, e o adimplemento de algumas das parcelas do acordo, conclui-se que inexistia inatividade da empresa, no período apontado na inicial, apta a fazer incidir, sobre ela, a previsão do artigo 234 do CTRMS. III – Afastada a incidência dos dispositivos mencionados, impositiva é a reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, onde a execução fiscal deve prosseguir regularmente. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0762168-23.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Apelada CENTRAL VERDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762168-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou execução fiscal contra CENTRAL VERDE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA., para cobrança de créditos referentes à TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento e encargos, dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, no valor histórico total de R$ 12.958,94 (doze mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos). No ID 77798769, a magistrada precedente determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da aplicação do artigo 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e do artigo 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007 à hipótese dos autos, bem como, juntasse aos autos cópia do extrato fiscal integral da contribuinte. Em resposta, no ID 77798784, o exequente informou que as referidas normas não estipulam prazo específico para que a providência de declaração de inatividade da empresa venha a ser efetuada pela Administração Municipal, e ainda alertou que a comunicação acerca de eventual encerramento da atividade é obrigação acessória da contribuinte, de modo que “a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo”. Também apresentou o extrato fiscal da executada (ID 77798795). Sobreveio a sentença de ID 77798796, com a qual a magistrada extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, III c/c o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pois incumbia ao Município proceder ao cancelamento da inscrição da contribuinte e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa à TFF. Irresignada, a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação, no ID 77798799, no qual reitera a presunção de certeza e liquidez do título executivo, ao afirmar que, enquanto permanecer válida a inscrição da pessoa jurídica ou do profissional autônomo no cadastro municipal, haverá a incidência do tributo. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer integrou a lide. Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, e determinei ao Município apelante que fornecesse o extrato do parcelamento nº 749266-9/2016, a fim de possibilitar a análise do momento a partir do qual a contribuinte deixou de recolher tributos (ID 80151038). A determinação foi atendida no ID 83158760. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762168-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município apelante de desconstituir sentença que extinguiu a execução fiscal, e pôs fim ao feito com fundamento no artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é regulamentada pelos artigos 140 e seguintes do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei 7.186/2006), que regram as disposições gerais do tributo, ao discorrer sobre o seu fato gerador, consubstanciado no exercício do “poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas”, para a “fiscalização quanto à normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”. Segundo a Lei, quanto ao aspecto temporal do tributo: “§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I – a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;”. Deste modo, a exação é cobrada anualmente pelo Município de Salvador, com fundamento no exercício do poder de polícia pelo ente estatal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal – na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, cuja Repercussão Geral fora reconhecida pelo Tribunal Pleno (Tema nº 217) – considerou constitucionais as taxas de fiscalização cobradas pelos municípios brasileiros, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia sobre a atividade do contribuinte. Confira-se: “Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”. (Grifei) (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157) Sabe-se que o Município do Salvador possui o aparato necessário à fiscalização das atividades dos seus contribuintes, mas, por óbvio, a cobrança da TFF é manifestamente infundada se a empresa não está em funcionamento durante o momento da ocorrência do fato gerador do tributo. Na hipótese, ao analisar o Extrato Fiscal da contribuinte, ora recorrida, identificado no ID 77798795, a magistrada precedente consignou que a situação atrai a incidência do artigo 234, do Código Tributário e de Rendas do Município, que dispõe: “Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. (Redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 9548/2020)” Do mesmo modo, dispõe o Decreto Municipal nº 17.671/2007, instituído pela Prefeitura para, além de outras providências, fixar o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, o qual estabelece, em seu artigo 36, parágrafo único: “Art. 36. Parágrafo único. Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município”. Em casos tais, sabe-se que a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, à qual me alinho, tem respaldado a conclusão adotada na sentença, no sentido de que deve ser realizada, de ofício, a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, nos termos do artigo 233, II, da Lei nº 7.186/06. Confiram-se, nesse sentido, os recentíssimos julgados: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O DIREITO CREDITÓRIO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2016/2017/2018. APLICAÇÃO DO ARTIGO 234 DA LEI Nº 7.186/2006. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DAR BAIXA NA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NOS DOIS ANOS ANTERIORES À COBRANÇA. EXECUÇÃO DE EXERCÍCIOS SUPERVENIENTES AO NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3. Da análise do artigo 234 do Código Tributário do Município de Salvador, estando a empesa executada sem recolher os tributos pelo período de dois anos, a mesma deveria ter sido considerada inativa pela Fazenda Municipal, de modo que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, a obrigação tributária cobrada não foi constituída, impondo-se a extinção da pretensão executiva. 4. Destarte, a Apelante argumenta a inaplicabilidade da dicção legal do art. 234 do CTRMS à pessoa física , ao argumento que o texto fala em ”empresa”, contudo esta Corte de Justiça tem entendido pela plena incidência da disciplina supra nos casos de ISS. O entendimento tem valia quando acrescenta-se ao debate o texto do art. 36, caput e parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, cuja disciplina faz referência à baixa na inscrição de profissional autônomo pelo mesmo motivo estampado no art. 234 do CTRMS. 5.In casu, a cobrança fiscal perpetrada diz respeito à ISS dos exercícios de 2016 a 2018 (certidões de dívida ativa do Id. 16722259 ao Id. 16722261), sendo que existe execução fiscal ajuizada contra a Recorrida para a cobrança dos exercícios fiscais de 2012/2014/2015, tombada sobre o nº 0782454-22.2016.805.0001, onde se verifica a certidão de dívida ativa de fls. 3-5, portanto os exercícios seguintes a 2015 não poderiam ter sido objeto de execução pelo Município, vez que o ente público teria a obrigação legal de dar baixa na inscrição da contribuinte. 6. Neste caso, depõe contra a presunção de legitimidade da CDA a disposição legal do artigo 234 do CTRMS citado anteriormente, que na situação fática em análise, há a subsunção clara à norma , vez que cobrado débito tributário após dois anos sem recolhimento do tributo. 7. Outrossim, o Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a baixa na inscrição de ofício, com arrimo no artigo 234 do CTRMS, requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável. 8. Entrementes, a Fazenda Municipal é quem caberia realizar a publicação no Diário Oficial, além de dirimir diligências no intuito de verificar a prestação ou não de serviços pela executada, fato gerador do ISS. Não é razoável atribuir essa responsabilidade ao contribuinte, já que o intuito da publicidade do ato é tão somente dar ciência ao cidadão antes de um cancelamento unilateral e não configurá-la como um requisito essencial para ratificar a ausência de atividade autônoma pela Apelada, que após passados dois anos já subsiste. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA – APL: 80392768320208050001, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS – PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MANTIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ARTIGO 234 DA LEI Nº 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR). DEMONSTRAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS AO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA ALINHADA COM OS PRECEDENTES DO TJBA. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006 E LEI ESTADUAL 11.045/2008 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994 E O ART. 24, INCISO XIII, § 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJBA – APL: 07568604520128050001, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Todavia, o caso em exame reclama que procedamos ao necessário distinguishing, porque não há coincidência entre os fatos discutidos nestes autos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi constante em tais precedentes, embora exista certa similaridade. Isso porque, na hipótese, verifica-se da análise do extrato fiscal da contribuinte que esta firmou parcelamento, no ano de 2016, abrangendo os débitos de 2011, 2013, 2014 e 2015 (parcelamento nº 749266-9/2016), modalidade em que comumente há exigência, pelo Município, de assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou documento semelhante. Tal circunstância, só por si, afasta o fundamento utilizado na sentença para extinguir o feito, pois, quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos que são objeto da execução, inexistia inatividade da empresa apta a fazer incidir, sobre ela, a previsão do artigo 234 do CTRMS, vez que a contribuinte realizou o pagamento de algumas parcelas do acordo. Portanto, na hipótese dos autos, não incide a previsão do artigo 233, II, da Lei nº 7.186/06, razão pela qual, reputa-se incorreta a sentença ao extinguir o feito, com fundamento na inexistência do fato gerador da TFF, relativamente aos exercícios apontados na inicial, tendo em vista os parcelamentos anuídos pela contribuinte. Assim sendo, impositiva é a reforma da sentença extintiva da execução fiscal, para determinar o retorno dos autos à origem, onde o feito deve prosseguir regularmente. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762168-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO