PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004764-69.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO MARIANO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO DE CARVALHO PEREIRA, CASSIO NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). CONCURSO FORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

- A apresentação intempestiva da resposta à acusação implica preclusão da faculdade de arrolamento de testemunhas de defesa, não constituindo cerceamento defensivo.

- A ausência do representante ministerial em audiência de instrução não constitui nulidade absoluta quando o magistrado não assume posição acusatória e respeita o sistema adversarial.

- Inexiste aditamento à denúncia quando o Ministério Público, em alegações finais, apenas propõe nova classificação jurídica para fatos já descritos na peça acusatória inicial (emendatio libelli).

- CAC flagrado portando arma de uso restrito municiada em trajeto diverso do autorizado, sem justificativa plausível para o desvio, incide nas sanções do Estatuto do Desarmamento.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004764-69.2024.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, em que figura como apelante JULIO MARIANO DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004764-69.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO MARIANO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO DE CARVALHO PEREIRA, CASSIO NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta por JULIO MARIANO DE JESUS contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Barreiras/BA, que o condenou como incurso nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, além de multa.

Os fatos, conforme narrados na denúncia, ocorreram no dia 25 de setembro de 2023, por volta das 22h45min, na Avenida Jardim Vitória, Bairro Jardim Vitória, Barreiras/BA, quando o denunciado foi flagrado portando: 

"uma arma de fogo, tipo pistola, marca Forjas Taurus, número de identificação ACK371690, calibre de 9 mm, modelo G2C; onze munições de calibre de 9mm; três munições de calibre 38; um carregador de munição; um coldre; nove munições de calibre 38, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

Em suas razões recursais, a defesa sustenta preliminarmente: - cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas arroladas em resposta à acusação; - nulidade da audiência realizada sem a presença do Ministério Público; - nulidade por aditamento à denúncia em sede de alegações finais.

No mérito, alega atipicidade da conduta, por ser o apelante CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) com documentação regular, sustentando que eventuais irregularidades na guia de tráfego constituiriam mero erro administrativo. Requer ainda a restituição da arma apreendida e a concessão do sursis.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade do processo e a tipicidade da conduta.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.  

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004764-69.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO MARIANO DE JESUS
Advogado(s): PEDRO DE CARVALHO PEREIRA, CASSIO NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do alegado cerceamento de defesa

A primeira preliminar não merece acolhimento. Conforme registrado na sentença: 

"O réu foi citado pessoalmente em 28/6/2024, sexta-feira (ID 451050874), iniciando-se o prazo de defesa (dez dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP) nesse mesmo dia, para encerrar-se em 8/7/2025, segunda-feira. A peça de defesa do ID 453354145, no entando, foi apresentada somente em 15/7/2024, já completamente fora do prazo."

É sabido que a apresentação intempestiva da resposta à acusação acarreta a preclusão da faculdade de arrolamento de testemunhas, conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça: "a apresentação do rol de testemunhas foi manifestamente intempestiva. Outrossim, sequer a defesa apresentou espontaneamente as mencionadas testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, não há que se falar em cerceamento da defesa neste ponto." 

Vale destacar que na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.

Da alegada nulidade da audiência sem representante ministerial

Também não prospera a alegação de nulidade da audiência realizada sem a presença do Ministério Público. Como bem observado na sentença: "A mera ausência do autor ministerial na audiência de instrução e julgamento não afeta a estrutura acusatória do processo, bastando que o magistrado não assuma a posição de acusador, que na espécie, defintivamente não foi assumida por este julgador."

A Procuradoria de Justiça corroborou esse entendimento, destacando que: "Outrossim, apesar da ausência ministerial, a audiência foi devidamente realizada, com contexto dos fatos para viabilizar a produção de prova oral. Portanto, não há mácula a ser declarada."

A ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato.

Do alegado aditamento à denúncia

A terceira preliminar também não merece prosperar. Não houve aditamento à denúncia, mas sim aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.

A distinção entre mutatio libelli e emendatio libelli é fundamental: enquanto a primeira exige aditamento da denúncia quando há introdução de fatos novos, a segunda permite ao julgador dar definição jurídica diversa aos mesmos fatos já descritos na peça acusatória inicial.

No caso dos autos, todos os fatos que ensejaram a tipificação nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 já estavam expressamente narrados na denúncia original, que descrevia: "no interior do seu veículo, [o denunciado] portava uma arma de fogo, tipo pistola, marca Forjas Taurus, número de identificação ACK371690, calibre de 9 mm, modelo G2C; onze munições de calibre de 9mm; três munições de calibre 38; um carregador de munição; um coldre; nove munições de calibre 38, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

Como bem esclarecido na sentença: "É questão comezinha da dogmática processual penal brasileira que o réu se defende dos fatos, não da capitulação, sendo que as alegações finais ministeriais não introduziram novos fatos na imputação, mas apenas explorou os mesmos fatos de sempre por outra ótica, propondo ali um julgamento por emendatio libelli". 

A Procuradoria de Justiça foi precisa ao destacar: "Sabe-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação jurídica que o Ministério Público atribui a esses fatos. Significa dizer que o juiz pode, ao proferir a sentença, dar aos fatos definição jurídica diversa daquela apresentada na denúncia"

Não é caso de ter-se procedido com o aditamento da denúncia, na medida em que não se trata de mutatio libelli (art. 384 do Código de Processo Penal – CPP), mas, sim, de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Isso porque os fatos já haviam sido descritos na exordial. Recorde-se que o acusado se defende dos fatos e não dos artigos descritos em lei.

Ademais, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça: "a instrução processual não trouxe fatos novos aos narrados na exordial acusatória que ensejassem o aditamento da denúncia"

Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o apelante teve plena oportunidade de se defender dos fatos narrados na denúncia, independentemente da classificação jurídica que lhes fosse posteriormente atribuída.

Todas as preliminares restam, portanto, rejeitadas.

DO MÉRITO

A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelo auto de apreensão (nº 8734/2023) e laudo pericial de balística forense, que comprovou a natureza e características dos artefatos apreendidos.

A autoria é incontroversa, tendo o próprio apelante confessado a propriedade da arma durante a abordagem policial, conforme depoimento da testemunha SD/PM David Brito: "no momento da abordagem, o acusado disse que era CAC, apresentou documentos e confessou que a arma era dele"

O apelante foi flagrado portando pistola calibre 9mm carregada com onze munições do mesmo calibre, além de doze cartuchos de munição calibre .38. Conforme o Decreto nº 11.615/2023, vigente à época dos fatos, as armas calibre 9mm são classificadas como de uso restrito.

A alegação defensiva de que se trataria de mero "erro administrativo" na guia de tráfego não prospera. Como bem observado na sentença: "No caso concreto, pelo interrogatório do réu em juízo, ficou absolutamente claro que, mesmo que se considere que em algum momento do dia ele efetivamente esteve com a arma em um clube de tiro, ele andou propositalmente com ela por diversos lugares desnecessários, depois de supostamente encerrar suas atividades desportivas, sem absolutamente nenhuma preocupação de deixar a arma e as munições em casa antes de começar a fazer qualquer outra coisa."

A Procuradoria de Justiça foi categórica ao afirmar que: "contrariamente ao alegado pela defesa técnica, o recorrente admite que estava trafegando por percurso diverso daquele que lhe era permitido, naquelas condições"

O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confirmou que: "no dia dos fatos foi ao stand de tiro esportivo e, ao sair de lá, foi numa empresa de segurança pegar uma quantia em dinheiro de um evento que realizou. No trajeto, passou na oficina do seu pai e, no caminho, fez um favor e deu uma carona para Pedro, e foram para uma gravação"

Essa narrativa demonstra claramente que o apelante desviou significativamente do trajeto autorizado para suas atividades desportivas, utilizando-se da condição de CAC como pretexto para portar armamento em atividades cotidianas não relacionadas ao tiro esportivo.

O porte simultâneo de armas e munições de uso restrito e permitido configura concurso formal de crimes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e bem aplicado na sentença recorrida.

A dosimetria aplicada pelo magistrado a quo mostra-se adequada e proporcional. A pena-base foi fixada considerando as circunstâncias do crime (porte de arma municiada), com posterior aplicação da atenuante da confissão, resultando em pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão.

A substituição por penas restritivas de direitos foi corretamente aplicada, atendendo aos requisitos do art. 44 do Código Penal.

Da restituição da arma e concessão do sursis

Descabido o pleito de restituição da arma, tendo em vista a determinação de cassação do registro, nos termos do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023.

Quanto ao sursis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui benefício mais favorável ao condenado, tornando prejudicada a discussão.

A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com perfeita adequação entre os fatos narrados, as provas produzidas e a conclusão alcançada.

O apelante, embora possuísse documentação de CAC, extrapolou os limites de sua autorização, utilizando-se indevidamente de armamento de uso restrito para atividades não relacionadas ao tiro esportivo, em clara violação ao Estatuto do Desarmamento. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sala das sessões,      de           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA