PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidor em face da administradora de consórcio. 2. Sentença do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedente o pedido, reconhecendo vício de consentimento, declarando rescindido o contrato de consórcio, condenando a ré à restituição imediata do valor de R$ 10.955,70, ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10%. 3. Recurso de Apelação interposto pela administradora, alegando validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito e improcedência dos danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor, sustentando ocorrência de coação e prática abusiva, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata na contratação de consórcio; b) saber se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais em razão da conduta da administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. A prova constante dos autos demonstra que houve promessa de contemplação imediata por preposto da empresa, com indução do consumidor a erro substancial sobre a natureza do contrato, evidenciando vício de consentimento. 8. A publicidade veiculada, mesmo verbalmente, integra a oferta, nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, sendo vedada a publicidade enganosa. 9. A gravação da ligação de checagem, mencionada pela recorrente, não tem o condão de elidir o dolo contratual, diante da prática abusiva de instrução prévia para confirmação forçada das cláusulas. 10. O negócio jurídico contaminado por vício de vontade deve ser anulado, com retorno das partes ao status quo ante. 11. A tese firmada no Tema Repetitivo 312/STJ não se aplica ao caso de anulação do contrato por culpa da administradora, devendo os valores pagos ser restituídos de forma imediata e integral, sem qualquer retenção. 14. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “Havendo vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata em contrato de consórcio, é devida a anulação do contrato com restituição integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço”. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 30; 35, III; 37. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação Cível n. 8006578-21.2022.8.05.0044, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 25/11/2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8056774-32.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 31/07/2023. TJ-BA, Apelação Cível n. 0001630-79.2013.8.05.0274, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 16/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8032734-35.2022.8.05.0080 em que figuram como apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP. e apelado RAMON DOS SANTOS RIOS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032734-35.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
APELADO: RAMON DOS SANTOS RIOS
Advogado(s):KENNEDY SANTOS DIAS
ACORDÃO
12. A frustração do legítimo planejamento do consumidor configura dano moral indenizável. Quantum de R$ 4.000,00 mantido, por ser proporcional e razoável.
13. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a prática reiterada de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, legitimando o reconhecimento do vício e a condenação à reparação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EPP (ID 94425738) em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA (ID 94425737). A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória. O magistrado de origem declarou rescindido o contrato de consórcio nº 0000842977 por vício de consentimento, condenou a requerida à restituição imediata e integral do valor de R$ 10.955,70, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico. Argumenta que a empresa atua meramente como administradora e não realiza venda de bens, mas sim gestão de cotas. Defende que o contrato assinado pelo Apelado contém alertas claros, em destaque e na cor vermelha, informando que a empresa não comercializa cotas contempladas. A Recorrente aponta a existência de áudio de pós-venda (transcrição no ID 94425719), no qual o consorciado confirmaria a ciência dos termos contratuais e a inexistência de promessa de contemplação. No mérito, a Apelante invoca a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e a tese firmada no Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a restituição de valores em caso de desistência deve ocorrer apenas mediante sorteio ou no encerramento do grupo, e não de forma imediata. Pleiteia a dedução da taxa de administração e da cláusula penal, bem como a improcedência dos danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Intimado, o Apelado (RAMON DOS SANTOS RIOS) apresentou petição denominada como réplica, recepcionada como contrarrazões (ID 94425742), refutando as teses da defesa. Reitera que foi vítima de golpe consubstanciado na promessa de cota contemplada com data certa para liberação do crédito. O Apelado afirma que a ligação de pós-venda foi orientada pelos prepostos da empresa, que o instruíram a confirmar as perguntas do controle de qualidade sob pena de perder o negócio, configurando coação e vício de consentimento. Pugna pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032734-35.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
APELADO: RAMON DOS SANTOS RIOS
Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata (venda de cota contemplada), e se tal fato enseja a rescisão contratual com devolução imediata dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Embora a Apelante sustente a validade formal do contrato e a existência de cláusulas de advertência sobre a não comercialização de cotas contempladas (ID 94425716), a realidade fática demonstra que a vontade do consumidor foi viciada por práticas comerciais abusivas. O Apelado logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A transcrição de áudio juntada aos autos e mencionada na sentença (ID 94425718) evidencia a promessa realizada pelo preposto da Apelante, garantindo a liberação do crédito em data certa (dia 7), induzindo o consumidor a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao proibir a publicidade enganosa: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Ademais, o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do mesmo diploma legal, obriga o fornecedor a cumprir o que foi prometido: A tese defensiva baseada no áudio de pós-venda (Checagem/Controle de Qualidade – ID 94425719) não é suficiente para afastar o vício. É prática conhecida no mercado, infelizmente corriqueira, a instrução prévia do consumidor pelos vendedores para que confirmem os dados na ligação de checagem, sob a ameaça de que qualquer divergência impedirá a liberação do crédito. Nesse cenário, a gravação de confirmação torna-se uma formalidade vazia, incapaz de sanar o dolo inicial que captou a vontade do consumidor mediante ardil. O vício de consentimento anula o negócio jurídico, pois o consumidor não teria aderido ao contrato se soubesse que se tratava de um consórcio comum, sujeito a longos prazos e sorteios, frustrando sua expectativa de aquisição imediata do bem. Quanto ao pedido de restituição dos valores, a Apelante invoca a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ para justificar a devolução apenas ao final do grupo. Todavia, tal entendimento aplica-se aos casos de desistência imotivada ou exclusão de consorciado. No caso em tela, não se trata de desistência, mas de anulação do negócio jurídico por culpa exclusiva do fornecedor (vício de consentimento/propaganda enganosa). Portanto, a restituição deve ser imediata e integral, visando o retorno das partes ao status quo ante, sem a retenção de taxas de administração, fundo de reserva ou multa, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que deu causa à nulidade. Aplica-se, por analogia à responsabilidade contratual, o disposto no artigo 35, III, do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No que tange aos danos morais, a conduta da Apelante ultrapassa o mero dissabor. A falsa promessa de contemplação frustra o planejamento familiar e financeiro do consumidor, que muitas vezes se descapitaliza na esperança de obter o bem. A situação configura evidente falha na prestação do serviço e abuso de direito. O quantum indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo às funções punitiva e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006578-21.2022.8 .05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAYANE VICTORIA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado (s): TALITA GOMES DOS SANTOS, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e outros (2) Advogado (s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, TALITA GOMES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO CUMPRIDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA . DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1 . Comprovada a falha na prestação do serviço e configurada a prática de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), com promessa de contemplação antecipada não cumprida, há vício no consentimento. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor dos autores, conforme art . 6º, VIII, do CDC. 3. Restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção, é devida, tendo em vista que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da administradora, não se aplicando a retenção de taxas administrativas ou cláusulas penais. 4 . Danos morais configurados, fixados em R$ 10.000,00, em razão da frustração das legítimas expectativas dos autores e do impacto emocional causado pelo adiamento dos planos de adquirir um imóvel e formalizar a união. 5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme art . 85, § 11, do CPC, atribuídos exclusivamente à ré. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8006578-21 .2022.8.05.0044, em que figura como apelante e apelado as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora . VII (TJ-BA - Apelação: 80065782120228050044, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056774-32.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINALDO SANTOS DE SANTANA Advogado (s): YURI MOURA RIBEIRO DE SA, LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA, WALTER MOURA FILHO, SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. GRUPO DE CONSÓRCIO . CONTRATO DE ADESÃO. MANIFESTA FALTA DE COMPREENSÃO DO ADERENTE AOS TERMOS CONTRATADOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PARTE QUE ACREDITOU SE TRATAR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE VALORES . DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRATO POSTERIOR À LEI DE CONSÓRCIO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, na ação declaratória de nulidade contratual, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art . 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor) . Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. 3. No caso sub oculi, conquanto houvesse descrito no contrato os termos do contrato de consórcio, acompanhado da assinatura do recorrente, bem verdade que tal assinatura se fez presente tão somente na última folha do documento (id 46560020 - fl. 36), que se encontra dissociada de qualquer termo contratual e cabeçalho onde leria “grupo de consórcio, por adesão” . 4. Os deveres anexos ao contrato derivam da boa-fé objetiva, direcionando-se diretamente à conduta das partes que devem sempre agir com cuidado uma com a outra, com respeito, lealdade, probidade, colaboração, honestidade, razoabilidade, prestando informações adequadas e claras sobre os aspectos do negócio, agir conforme a confiança depositada, entre outros, com fundamento do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. 5 . Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada desta instituição em oferecer os referidos créditos a partir de propaganda enganosa, bem como a instauração do Inquérito Civil nº 003.113117/2019 pela 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, que apurou denúncias nos moldes desta objeto dos autos. 6. Presente o vício de consentimento, resta imperiosa a declaração de anulação do contrato, restabelecendo as partes ao status quo ante, com a devida restituição dos valores pagos pelo autor, na sua forma simples . 7. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 10.000,00 (dez mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor. 8 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056774-32.2019.8 .05.0001, em que é apelante REINALDO SANTOS DE SANTANA e apelados MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALIANCA INTERMEDIACAO LTDA e MISAEL ARRUDA PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data de inclusão no sistema . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80567743220198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA - CONTRATAÇÃO ANULADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE AUTORA QUE SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS PROVATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO . NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO DA DEMANDADA. (TJ-BA - APL: 00016307920138050274, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032734-35.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
APELADO: RAMON DOS SANTOS RIOS
Advogado(s): KENNEDY SANTOS DIAS
VOTO
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.