PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8126555-68.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE/APELANTE: AECIO DE JESUS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Aécio de Jesus Oliveira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, de titularidade do autor, cujo saque integral ocorreu em 12 de março de 2009.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque da conta vinculada ao PASEP (12.03.2009) ou na data em que o autor alega ter tomado ciência inequívoca do alegado prejuízo (17.10.2023), a partir do recebimento de extratos e microfilmagens bancárias.
O art. 189 do Código Civil estabelece que a pretensão nasce no momento em que o titular tem ciência do fato que lhe confere o direito de ação, o que, no caso, ocorreu com o levantamento integral da conta PASEP em março de 2009.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desfalques em contas PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Ainda no Tema 1150/STJ, assentou-se que o termo inicial da prescrição coincide com a ciência inequívoca do prejuízo, o que pode ocorrer no momento do saque, conforme se constata da análise do valor disponível na conta.
A alegação do agravante de que a ciência da lesão ocorreu apenas em 2023 não se sustenta diante do fato de que o saque integral em 2009 já permitia o conhecimento do valor e, por consequência, da existência ou não de eventual desfalque.
Os fundamentos apresentados no Agravo Interno não infirmam os termos da decisão monocrática proferida, razão pela qual não se justifica sua reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O termo inicial da prescrição para pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP coincide com a data em que o titular toma ciência do saldo disponível no momento do saque integral.
A ciência da lesão pode ocorrer no ato do saque, não se exigindo que o titular tenha acesso prévio a extratos ou microfilmagens bancárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126555-68.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante/apelante AECIO DE JESUS OLIVEIRA e como agravado/apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente
Desa Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após sustentação do patrono agravante e leitura da ementa pela Relatora no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, inaugurou divergência Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, acompanhou voto da Relatora do Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto . Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães e Des. Josevando Souza Andrade acompanharam voto da Relatora . Resultado Final: Negar provimento ao Agravo Interno por maioria.
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126555-68.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AECIO DE JESUS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por AECIO DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8126555-68.2024.8.05.0001 (ID 80744688), oriunda da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, com base no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 82410334), que a decisão merece reconsideração. Alega que jamais teve acesso a qualquer documento que detalhasse os valores depositados em sua conta do PASEP, sendo certo que somente em 17/10/2023 teve ciência dos desfalques, data em que recebeu os extratos e microfilmagens bancárias. Defende a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular da pretensão toma conhecimento do dano. Requer, portanto, o afastamento da prescrição, com a consequente reforma da decisão agravada e prosseguimento regular da demanda.
O apelado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 83866550), nas quais impugna, inicialmente, o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Alega, ainda, a inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto o agravante teria se limitado a repetir fundamentos genéricos, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença e da decisão monocrática.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque da conta PASEP, ocorrido em 12/03/2009, momento em que o agravante teve ciência do saldo e, por conseguinte, de eventual desfalque. Ressalta que a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do Tema 1150 do STJ. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126555-68.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AECIO DE JESUS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por AECIO DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão monocrática (ID 80744688) proferida por esta Relatoria, que, à luz do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da possibilidade de revisão da decisão monocrática, à luz dos fundamentos apresentados no Agravo Interno, que defendem a inaplicabilidade da prescrição reconhecida, ao argumento de que o termo inicial do lapso prescricional não poderia ser fixado na data do saque realizado em 12 de março de 2009, mas sim no momento em que o recorrente, supostamente, teria tomado ciência inequívoca do alegado prejuízo, consubstanciado no recebimento de extratos e microfilmagens da conta, em 17 de outubro de 2023.
Ocorre, no entanto, que os argumentos lançados no agravo interno não conduzem à reforma da decisão. Com efeito, o acervo fático-probatório dos autos revela que o autor teve ciência do saldo de sua conta PASEP no momento em que procedeu ao seu levantamento integral, em março de 2009.
Neste contexto, aplica-se o comando normativo do artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce para o titular no momento em que este tem ciência do fato que lhe confere o direito de ação.
Importa destacar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 em sede de recurso repetitivo, fixou tese jurídica quanto à aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, bem como estabeleceu, como termo inicial da contagem do referido prazo, a data em que o titular da conta PASEP, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques.
Ao contrário do que sustenta o agravante, a leitura da tese firmada permite concluir que a ciência da lesão pode se dar no momento do saque, a partir da ciência do valor disponível.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora