PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL 001/2013 CANDIDATA APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA APELADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia posta nos autos,, no direito da Apelada, aprovada na 17ª posição, para o cargo de técnico em radiologia, fora do número de vagas ofertadas no edital Edital n. 001/2013, à nomeação e posse ante a sua suposta preterição em razão de contratações precárias e abertura de novo concurso durante a validade do certame. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 784, firmou entendimento no sentido de ser direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que, por ato inequívoco da Administração Pública e dentro do prazo de validade do certame, se comprove a existência de novas vagas. Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos classificados fora do número de vagas (cadastro de reserva) convola-se em direito líquido e certo quando a Administração Pública, dentro do período de validade do certame, amplia o quantitativo ofertado no Edital do concurso convocando, por ato inequívoco, mais candidatos do que os estabelecidos no Edital. Em situações análogas, envolvendo o mesmo concurso realizado pelo Município Apelante, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a existência de contratações precárias nas mais diversas áreas oferecidas no certame. O edital do concurso, acostado na ID 33026332 comprova o oferecimento de 01 vaga para técnico de radiologia, sendo que a Apelada comprova, na ID 33026334 sua classificação na 17ª posição. A lei LEI Nº 1054/2010, acostada na ID 33026335 estabelece um quadro de 30 servidores para o cargo de técnico em radiologia, consoante tabela “Classe 3” do anexo I do mencionado dispositivo. O documento acostado na ID 33026341 comprova a existência de 05 contratações precárias para o mesmo cargo da Apelada, os documentos acostados nas ID’s 33026342 à 33026345, mostram mais cinco servidores, na mesma função pretendida pela apelada, atuando no âmbito das UPAS. O Edital n. 002/2019 para contratação através de Processo Seletivo Simplificado, na modalidade de Regime Especial de Direito Administrativo, com a finalidade de provimento de 08 (oito) vagas de Técnico em Radiologia, consoante pontuado pelo Juiz a quo. Restou comprovada a preterição da Apelante, porquanto existentes contratações precárias, e vagas surgidas no curso do certame,e em número suficiente para lhe alcançar a classificação. APELO IMPROVIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejar apelo Município de Camaçari, tendo como Apelada Hallyka Priscila Da Silva Graça. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501908-73.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA
Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejar apelo Município de Camaçari, tendo como Apelada Hallyka Priscila Da Silva Graça. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o julgador de origem, considerando que a Apelada comprovou sua aprovação para o cargo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, na 17ª posição, bem assim que o Município de Camaçari publicou novo Edital, tendo como objeto Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de provimento de 08 (oito) vagas temporárias para o cargo de Técnico em Radiologia, configurando a preterição da impetrante, o qual obteve classificação dentro das vagas fixadas na Legislação Municipal, Lei n. 1279/2013, concedeu a segurança pleiteada. Irresignado o município apresentou suas razões de reforma, aduzindo que inexiste direito subjetivo à nomeação, vez que a Apelada teria sido aprovada fora do número de vagas do certame, pugnando pela reforma do julgado. Instada às contrarrazões, a Apelada pugnou pelo não provimento do apelo. A Douta Procuradoria de justiça ofereceu opinativo pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501908-73.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia posta nos autos,, no direito da Apelada, aprovada na 17ª posição, para o cargo de técnico em radiologia, fora do número de vagas ofertadas no edital Edital n. 001/2013, à nomeação e posse ante a sua suposta preterição em razão de contratações precárias e abertura de novo concurso durante a validade do certame. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 784, firmou entendimento no sentido de ser direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que, por ato inequívoco da Administração Pública e dentro do prazo de validade do certame, se comprove a existência de novas vagas. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 837311 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos classificados fora do número de vagas (cadastro de reserva) convola-se em direito líquido e certo quando a Administração Pública, dentro do período de validade do certame, amplia o quantitativo ofertado no Edital do concurso convocando, por ato inequívoco, mais candidatos do que os estabelecidos no Edital. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido para que seja a recorrente convocada para ocupar o cargo de Analista Educacional - Inspeção Escolar, dandose posse à mesma, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.(STJ - RMS: 24354 MG 2007/0139605-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) Em situações análogas, envolvendo o mesmo concurso realizado pelo Município Apelante, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a existência de contratações precárias nas mais diversas áreas oferecidas no certame. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80202294320198050039, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO. RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. I – O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas inicialmente ofertadas (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas vagas, ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, ou de preterição arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado, neste caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE 873.311/PI com repercussão geral). II – Constatada a contratação precária e irregular de terceiros para a função de técnico de enfermagem em número que alcança a classificação de candidata aprovada que se encontra em cadastro de reserva para o mesmo cargo, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da Impetrante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05001635820188050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONCURSO PARA SERVIDORES DO MUNICÍPIO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO ESPECÍFICO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SOMATÓRIO DE VAGAS CONSIDERADAS COMPORTA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05019899020168050039, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/03/2021) O edital do concurso, acostado na ID 33026332 comprova o oferecimento de 01 vaga para técnico de radiologia, sendo que a Apelada comprova, na ID 33026334 sua classificação na 17ª posição. A lei LEI Nº 1054/2010, acostada na ID 33026335 estabelece um quadro de 30 servidores para o cargo de técnico em radiologia, consoante tabela “Classe 3” do anexo I do mencionado dispositivo. O documento acostado na ID 33026341 comprova a existência de 05 contratações precárias para o mesmo cargo da Apelada, os documentos acostados nas ID’s 33026342 à 33026345, mostram mais cinco servidores, na mesma função pretendida pela apelada, atuando no âmbito das UPAS. O Edital n. 002/2019 para contratação através de Processo Seletivo Simplificado, na modalidade de Regime Especial de Direito Administrativo, com a finalidade de provimento de 08 (oito) vagas de Técnico em Radiologia, consoante pontuado pelo Juiz a quo. Restou comprovada a preterição da Apelante, porquanto existentes contratações precárias, e vagas surgidas no curso do certame,e em número suficiente para lhe alcançar a classificação. Diante do exposto hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos tribunais. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501908-73.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: HALLYKA PRISCILA DA SILVA GRACA
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
VOTO