PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003316-50.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 
EMBARGADO: Joelson de Matos Santos e outros (8)
Advogado(s):  JACKSON PEREIRA DA SILVA

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUXÍLIO-TRANSPORTE – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - RECURSO REJEITADO

1. Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de execução de título judicial coletivo tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 promovida pelo impetrante EDSON SOARES SÁ onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo em vista do acolhimento da prescrição do direito em promover a execução.

2. O §1º, do art. 337 estabelece que “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e esclarece em seu §2º que “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”.

3. O acórdão guerreado ao afastar a alegada litispendência em relação a ação em rito comum tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 infirmou posição que as partes são diferentes e as causas de pedir são diferentes, sendo ali uma execução de título judicial agitada contra o Estado, enquanto aqui estamos diante de ação mandamental em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

4. Para além infirmou que o alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado em ação coletiva, cuja improcedência foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico.

5. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

6. Embargos rejeitados, reconhecendo prequestionados os artigos citados no mesmo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003316-50.2016.8.05.0000, em que figuram como apelante Joelson de Matos Santos e outros (8) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003316-50.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 
EMBARGADO: Joelson de Matos Santos e outros (8)
Advogado(s):  JACKSON PEREIRA DA SILVA

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração agitados por ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que negou provimento a agravo interno apresentado pelo mesmo em face de decisão que não reconheceu litispendência em ações agitadas pelo embargado EDSON SOARES SÁ, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

“AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA – PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS – NÃO ATENDIMENTO AO §2º, DO ARTIGO 337, DO CPC – EXECUÇÃO EXTINTA EM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de execução de título judicial coletivo tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 promovida pelo impetrante EDSON SOARES SÁ onde foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo em vista do acolhimento da prescrição do direito em promover a execução.

2. O §1º, do art. 337 estabelece que “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e esclarece em seu §2º que “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”.

3. Na presente ação os acionados são o Governador e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, enquanto na ação o executado é o Estado da Bahia, configurando-se partes diversas.

4. O alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado, cuja improcedência foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico, constituindo-se pedidos diversos.

5. As causas de pedir também são diferentes, requerendo o impetrante nesta ação o reconhecimento de omissão dos impetrados em regulamentar o pagamento do auxílio-transporte, com pagamento de retroativo desde a impetração, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito foi apenas de cobrança de valores de acordo com título específico já formado em ação mandamental coletiva.

6. Recurso improvido reafirmando a inexistência de litispendência entre a presente ação mandamental e a execução 8130522-29.2021.8.05.0001.”

 

Em suas razões sustenta o Estado necessidade de prequestionamento de matéria legal e constitucional e pontua a respeito da “DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” infirmando que “O presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido sob o número 8130522-29.2021.8.05.0001, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação posterior, o que é impeditivo para o prosseguimento da presente ação. É o que demonstra a documentação colacionada em anexo.”; acrescenta que “...uma vez que o Demandante optou por promovera ação de cobrança, cujas parcelas também alcançariam os valores pretendido nesta ação mandamental, e do qual foi julgada e transitou-se em julgado, o direito de ação do Autor encontra-se precluso por força da coisa julgada e consequentemente finda-se aí toda e qualquer dever de prestação jurisdicional ou obrigação do ESTADO DA BAHIA.”; que “Não há como negar que nos processos, 8130522-29.2021.8.05.0001 e na presente ação, guardando entre si a mesma relação substancial, qual seja: a condenação do ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DE AUXÍLIO TRANSPORTE.”; apresentou prequestionamento e “...requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, VII, art. 337, § 1º, § 2º, e § 4º e art. 80, III, todos do CPC e desde já prequestionados.”.

 

Contrarrazões no ID 100591799 pela manutenção do acórdão na forma lançada.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003316-50.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 
EMBARGADO: Joelson de Matos Santos e outros (8)
Advogado(s):  JACKSON PEREIRA DA SILVA

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

O acórdão guerreado ao afastar a alegada litispendência em relação a ação em rito comum tombada sob número 8130522-29.2021.8.05.0001 infirmou posição que as partes são diferentes e as causas de pedir são diferentes, sendo ali uma execução de título judicial agitada contra o Estado, enquanto aqui estamos diante de ação mandamental em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

Para além infirmou que o alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na execução 8130522-29.2021.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado em ação coletiva, cuja improcedência foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico.

 

Não há reparos a fazer no acórdão por meio de aclaratórios.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados no recurso.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator