PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas de água pela média de consumo e restituição simples dos valores pagos a maior, no tocante aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, com base na tabela da OAB, diante do irrisório proveito econômico obtido. Tratando-se de proveito econômico irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme dispõe o §8º do art. 85 do CPC. Considerando a complexidade da causa, o trabalho profissional desenvolvido pelo advogado, a natureza e importância da causa, o tempo exigido e demais critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. Embora a tabela da OAB constitua importante parâmetro, não vincula o Poder Judiciário na fixação dos honorários sucumbenciais, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122218-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 75807924) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, ora apelada, que julgou procedente em parte o pedido de refaturamento das contas de consumo de água dos meses de abril, setembro, outubro e novembro de 2020 conforme a média de consumo, bem como determinar a restituição na forma simples dos valores pagos a maior, e, diante da sucumbência, condenou a ré, ora apelada, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Opostos Embargos de Declaração pela Embasa em ID n.75807928 , estes foram acolhidos nos seguintes termos: “A execução dos honorários advocatícios de sucumbência sobre a obrigação de fazer tem por fundamento o proveito econômico obtido pela autora, ora embargada, com o refaturamento das cobranças, sendo este o critério mais razoável para servir de base de cálculo para o cômputo dos honorários. Destarte, sendo mensurável o proveito econômico, será este a base de cálculo dos honorários de sucumbência na forma dos incisos I , II , III e IV , do § 2º , do art. 85 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Posto isto, conheço e acolho em parte os embargos opostos, integrando a presente decisão à sentença guerreada, mantendo seus demais termos”. (ID n. 75807933). A apelante reitera suas razões de apelação em ID n. 75807937. Em suas razões recursais (ID. 75807929), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam majorados os honorários advocatícios fixados. Aduz que conforme a TABELA DA OAB, nos casos em que a má prestação de serviço for de responsabilidade do Fornecedor, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser minimamente o montante de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), conforme demonstrado pela reprodução da referida tabela em sua petição. Argumenta, ainda, que no caso concreto o proveito econômico se tornou irrisório, devendo ser aplicado o disposto no artigo 85, § 8º do CPC, que estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, diante dos fundamentos acima articulados, e contando com os doutos suplementos dos Eminentes Julgadores, requer e confia a Recorrente que será acolhida a sua pretensão, dando-se TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisum a quo, majorados os honorários advocatícios, levando-se em consideração o grau de culpa, o porte empresarial, bem como a extensão do dano sofrido, por ser medida de direito." Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 75807944. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 25 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122218-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando o refaturamento das contas de consumo de água e a restituição na forma simples dos valores pagos a maior. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer postulando o refaturamento das contas de consumo dos meses de abril, setembro, outubro e novembro de 2019 pela média de consumo de 18m³, a troca do hidrômetro, a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais, sob alegação de cobranças excessivas pela prestação do serviço de abastecimento de água. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças questionadas, não tendo apresentado provas suficientes da regularidade do medidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Com esse delineado, passo ao exame da questão. A sentença hostilizada fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo procedeu à correção de erro material, estabelecendo que a base de cálculo dos honorários seria o proveito econômico obtido pela autora, e não o valor da condenação. O apelante sustenta que o proveito econômico é irrisório, devendo ser aplicada a regra do §8º do art. 85 do CPC, com a fixação de honorários por apreciação equitativa, observando-se o valor mínimo de R$ 5.670,00, conforme estipulado na tabela da OAB para casos de responsabilização do fornecedor por fato do produto ou do serviço. Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §8º do mesmo dispositivo dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. No caso em tela, observo que o proveito econômico obtido na demanda, embora mensurável, mostra-se de pequena monta frente à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora, que teve êxito na tese de defesa ao conseguir a procedência parcial do pedido de refaturamento de contas de consumo e de restituição de valores pagos a maior. Verifica-se que a causa exigiu do patrono da autora considerável zelo profissional, com a apresentação de peças processuais bem fundamentadas e acompanhamento diligente do feito. Ainda, o lugar da prestação do serviço, em comarca de grande porte, e a natureza e importância da causa, que envolve serviço público essencial, também devem ser considerados na fixação dos honorários. Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios com base nos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, conjugado com o §8º do referido dispositivo, com fixação dos honorários por apreciação equitativa. Entretanto, embora a tabela da OAB sirva como importante parâmetro, ela não vincula o Poder Judiciário, que deve analisar as circunstâncias concretas do caso para definir o valor adequado dos honorários. No presente caso, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo de tramitação do processo (que se iniciou em 2020), e os demais critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, entendo como razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor se mostra mais adequado ao caso concreto do que aquele fixado na sentença, atendendo parcialmente ao pleito da parte apelante por apreciação equitativa dos honorários. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122218-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO