PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190438-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ELIUSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s):REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAEL FERNANDES MATIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa subjetiva, diante da falha verificada na prestação do serviço de cobertura securitária.

2. Caracteriza-se a perda total do veículo segurado quando o custo de reparo, somando valores autorizados e pendentes, ultrapassa o percentual de 75% do valor do bem na tabela FIPE, segundo critérios técnicos e entendimento consolidado no mercado e na jurisprudência.

3. A privação prolongada do uso do bem segurado, decorrente de conduta omissiva da seguradora, enseja a reparação por danos morais, sendo o quantum arbitrado em primeiro grau (R$ 4.000,00) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Correta a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da data da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8190438-86.2024.8.05.0001, sendo apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e apelado ELIUSON SOUZA DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190438-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ELIUSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAEL FERNANDES MATIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra sentença lançada no ID 85098608, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por ELIUSON SOUZA DE JESUS.


A decisão recorrida lançada ao ID 85098608 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização integral do veículo segurado no valor de R$ 90.518,00, conforme tabela FIPE à época do sinistro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir da sentença. Estabeleceu, ainda, a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, fixando-os em 3% para o autor e 7% para o réu, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor por força da gratuidade judiciária. Determinou, ademais, que a seguradora teria direito sobre o salvado do veículo após o pagamento da condenação.


Em suas razões (ID 85098609), a recorrente alega: (a) ausência de responsabilidade da seguradora pela demora no reparo do veículo, em razão de o autor ter optado por oficina não credenciada; (b) inexistência de perda total, pois o valor dos reparos não ultrapassaria 75% do valor do veículo, sendo este, ademais, plenamente funcional; (c) necessidade de abatimento do valor já adimplido administrativamente (R$ 57.990,96), caso mantida a condenação; (d) inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, reputando excessivo o quantum arbitrado; (e) requer, subsidiariamente, a aplicação da "taxa legal" (Selic), nos termos do art. 406 do Código Civil, para fins de atualização do valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 85098612, o recorrido sustenta: (a) a aplicação correta da responsabilidade objetiva da seguradora, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço; (b) a caracterização da perda total do veículo, uma vez que os reparos autorizados e os pendentes ultrapassam 95% do valor de mercado do bem na época do sinistro; (c) inexistência de enriquecimento ilícito, uma vez que foi determinada a transferência do salvado à seguradora; (d) a razoabilidade e proporcionalidade da condenação por danos morais, diante da privação prolongada do uso do veículo; (e) acerto da sentença quanto à aplicação da correção monetária e dos juros legais, não havendo amparo contratual ou legal para adoção do critério pretendido pela apelante. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários recursais.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 12 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190438-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ELIUSON SOUZA DE JESUS
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RAFAEL FERNANDES MATIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIUSON SOUZA DE JESUS na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.


A controvérsia posta nos autos cinge-se à responsabilidade da seguradora quanto à alegada falha na prestação do serviço de reparo de veículo sinistrado, à caracterização da perda total do bem, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à forma de aplicação da correção monetária.


Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, pois, conforme evidenciado nos autos, a relação contratual de seguro foi firmada com a apelante, que assumiu a cobertura securitária do bem sinistrado.


No mérito, verifico que não assiste razão à parte apelante.


A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da seguradora com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando a demora injustificada na autorização de peças complementares essenciais à finalização do reparo do veículo sinistrado, o que restou documentalmente comprovado nos autos. 

 

De fato, mesmo após a realização de vistorias e elaboração de orçamentos complementares, não houve justificativa técnica apresentada pela seguradora para a negativa parcial da cobertura, circunstância que comprometeu o restabelecimento da condição de uso do veículo.


No tocante à caracterização da perda total, também se mostra acertado o entendimento adotado pelo juízo a quo. Os valores autorizados (R$ 57.990,96) somados aos valores pendentes de aprovação (R$ 29.435,29) ultrapassam R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), representando mais de 95% do valor de mercado do automóvel na data do sinistro (R$ 90.518,00, segundo a tabela FIPE), superando o patamar de 75% usualmente adotado como critério técnico e jurisprudencial para configuração de perda total.


Não prospera o argumento de que a seguradora não possui responsabilidade pela demora na execução do reparo, uma vez que a escolha por oficina não credenciada não exime a seguradora do dever de prestar o serviço com eficiência e presteza, tampouco afasta o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo consumidor, ainda mais diante da ausência de impugnação específica quanto aos valores e orçamentos apresentados.


Quanto à indenização por danos morais, entendo que o quantum fixado (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de imobilização do veículo e os transtornos gerados ao consumidor, que teve comprometida sua mobilidade de forma prolongada, sem solução tempestiva da seguradora.


Por fim, no tocante à correção monetária, não merece reparo a sentença. A aplicação dos juros e da correção monetária a partir da sentença atende à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode acolher a pretensão da parte apelante de aplicação da “taxa legal” (Selic), por ausência de previsão contratual específica e considerando a natureza da obrigação discutida, submetida ao regime protetivo do CDC.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em favor da parte apelada, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador, 1 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25