PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-80.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DURVAL ALVES CARVALHO
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Durval Alves Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou falha na prestação de serviços, com transações fraudulentas realizadas sem exigência de documentos de identificação. A sentença atribuiu culpa exclusiva ao autor por negligência ao entregar cartão e senha a terceiros.


II. Questão em discussão

Discute-se a responsabilidade do banco por danos decorrentes de transações fraudulentas. O apelante alega falha na segurança das operações e hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova. O banco defende a sentença, argumentando que as transações foram seguras e que o autor agiu com negligência.


III. Razões de decidir

A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O banco não comprovou a adoção de medidas adequadas para evitar fraudes, como a exigência de identificação. A inversão do ônus da prova é cabível, pois o autor é idoso e hipossuficiente, configurando-se como consumidor hipervulnerável. O banco não apresentou provas robustas, como filmagens, para descartar sua responsabilidade.

Quanto aos danos morais, a situação de vulnerabilidade do autor, com descontos indevidos em sua aposentadoria, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do banco em casos de fraudes (Súmula n. 479).


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento:

“A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de transações fraudulentas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova quando o consumidor é idoso e hipossuficiente, configurando-se como hipervulnerável.”


Principais jurisprudências utilizadas:

STJ, Súmula n. 479.

STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000143-80.2024.8.05.0199, em que figuram como Apelante DURVAL ALVES CARVALHO e Apelado BANCO BRADESCO S.A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2025.

Raimundo Nonato Borges Braga

 

Desembargador - Relator

 

R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-80.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DURVAL ALVES CARVALHO
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DURVAL ALVES CARVALHO (ID 77815172), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA (ID 77814916), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, registrada sob o nº 8000143-80.2024.8.05.0199. A ação foi proposta por DURVAL ALVES CARVALHO, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial.


Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença recorrida deixou de analisar questões essenciais para o adequado deslinde da controvérsia. Sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual, em sua visão, deveria ter exigido documentos de identificação para autorizar o empréstimo e os saques. Argumenta ainda que não houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o apelante não teria aceitado ajuda de um estranho, mas sim de um preposto do correspondente bancário. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade do banco e a consequente concessão de indenização por danos morais. Adicionalmente, pleiteia a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar e testemunhal, caso necessário.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 77815177), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que as transações foram realizadas com segurança, mediante a utilização de cartão com chip e senha, ressaltando que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha é do autor. Alega ainda que não houve falha na prestação de serviços e que o apelante agiu com negligência ao aceitar ajuda de um desconhecido, o que, em sua visão, rompeu o nexo de causalidade.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube ao Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga a relatoria do processo.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-80.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DURVAL ALVES CARVALHO
Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.


A controvérsia gira em torno da culpa exclusiva do consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do banco diante da alegada falha na prestação de serviços, bem como da regularidade das movimentações financeiras realizadas em nome do apelante.

 

Incabível a preliminar de indeferimento da gratuidade, posto que o autor é beneficiário da referida assistência (ID 77814916).


O apelante opõe-se ao reconhecimento, pela sentença recorrida, de que haveria culpa exclusiva do consumidor, deixando de inverter o ônus da prova. Conforme o relato da inicial e o Boletim de Ocorrência acostado aos autos, era habitual que o autor/apelante entregasse seu cartão de saque e senha ao caixa do correspondente bancário para que este efetuasse o saque de seu benefício previdenciário, em razão de seu desconhecimento sobre o procedimento. Enquanto atividade habitual, alega o apelante que não teve problemas anteriores, mas que, na última ocasião em que procedeu dessa forma, ocorreu a fraude. 


Pela natureza do fato, a comprovação poderia ser realizada por meio das filmagens dos caixas eletrônicos e da agência bancária, insistentemente requeridas pela parte autora ao longo da fase de conhecimento do processo. Cabe ao réu realizar essa prova, visando demonstrar que a pessoa que auxiliou o autor/apelante era um terceiro estranho e não um funcionário do banco, como alegado desde a contestação. A sentença merece revisão nesse aspecto, pois não há como afirmar a culpa exclusiva do autor sem que se dirima a controvérsia sobre a qualidade daquele que o auxiliou no ambiente físico do banco.


Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando há hipossuficiência técnica. No caso em tela, o apelante, hipossuficiente, alega que foi auxiliado por um preposto do banco, o que justifica a inversão do ônus da prova. Cabe ao banco, portanto, comprovar que a pessoa que auxiliou o apelante não era seu funcionário, apresentando as filmagens do dia 30 de novembro de 2023, data em que, segundo o autor, ele realizou seu último saque de aposentadoria no valor de R$ 680,00 no referido Correspondente Bancário.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, conforme estabelecido no REsp 1.155.770/PB, relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório." Na hipótese, ainda, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.


O apelante sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, que deveria ter solicitado documentos de identificação para autorizar o empréstimo e os saques. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o consequente dano ao consumidor. Assim, não há necessidade de comprovação de má-fé ou dolo por parte do banco para que seja reconhecida sua responsabilidade.


No caso em apreço, o banco não logrou êxito em comprovar que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança das operações realizadas em nome do apelante. A ausência de provas robustas, como as filmagens dos caixas eletrônicos e da agência bancária, reforça a tese de falha na prestação do serviço. O STJ, no julgamento do REsp 2.052.228/DF, igualmente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que: "O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores."


Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, cabendo ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Nesse diapasão, a partir do quanto contido nos autos, resta evidente a ilicitude na atuação do banco apelado, que agiu com culpa, conquanto a configuração deste elemento da responsabilização civil não fosse imprescindível, a teor do já aludido art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Embora as movimentações realizadas após o evento sejam compatíveis com o perfil de consumo do autor, que frequentemente realizava empréstimos (ID: 428357348), não se pode eximir o banco do risco de sua atividade, muito menos retirar-lhe o caráter hiper suficiente que possibilita a produção das provas necessárias.


Ainda que, conforme explica o apelado, o empréstimo BDN (Bradesco Dia e Noite) seja uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, realizada por meio eletrônico, e que a operação seja realizada utilizando as credenciais do apelante, para comprovar as alegações de que não fora um funcionário da agência bancária, caberia ao réu acostar os documentos pertinentes. Com efeito, o STJ já consolidou o entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).


A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça ratificou referido posicionamento jurisprudencial, estabelecendo que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Devida, portanto, a inversão do ônus da prova. 


Ainda, sendo o autor uma pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça, que recebe uma aposentadoria equivalente a um salário mínimo, evidencia-se que sua condição financeira deficitária torna qualquer impacto em sua renda mensal significativo para sua subsistência. Embora o valor descontado mês a mês não represente grande monta, a supressão desses valores por um período duradouro impacta diretamente sua capacidade econômica. A situação de vulnerabilidade experimentada pelo autor não pode ser classificada como mero dissabor. Trata-se de um fato qualificado, gerador de aflição psicológica, que deve ser objeto de indenização. A troca de cartões e as transações não autorizadas causaram grande transtorno ao autor, que teve que lidar com a perda de acesso aos seus proventos de aposentadoria, registrar um boletim de ocorrência e tentar resolver a situação administrativamente sem sucesso. É, portanto, o que se denomina de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos prejuízos, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. 


Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA PENSIONISTA DO INSS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ABALO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANTIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM DANOS MORAIS. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO INDÉBITO ANTERIOR A 30/03/2021 NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ NÃO PROVIDOS. Recurso de Apelação da Parte Ré. Em função da relevância da atividade bancária e riscos a ela inerentes, tinha o Banco/Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se resta demonstrado falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Apelado. Inexistem nos autos documento capaz de comprovar ou justificar a contratação do empréstimo questionando e, em se tratando de instituição bancária, entende-se que essa tem todos os meios tecnológicos para que se faça a comprovação exata sobre os valores objetos de empréstimos, sobretudo, por considerar a natureza do empréstimo consignado. A partir do quanto contido nos autos, resta evidente ilicitude na atuação da pessoa jurídica, ora parte Apelante, inclusive com atuação culposa, conquanto a configuração deste elemento da responsabilização civil não fosse imprescindível, a teor do já aludido art. 14 do CDC, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inexistindo prova que justificasse os descontos daqueles valores (fato não afastado pelo Banco Apelante), o desconto dessas parcelas foi irregular, razão pela qual devida a restituição, pois constitui corolário lógico da declaração de invalidade do mútuo, fazendo-se aplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na sentença. Recurso não provido. Recurso Adesivo da parte Autora. Em relação ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além dos descontos mensais efetuados no benefício do Autor/Apelante, impende manter o quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), eis que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Quanto a repetição do indébito temos que, da leitura atenta da ementa do acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Considerando que o indébito foi pago antes da data de 30/03/2021, os pagamentos efetuados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ e, conforme já determinado em sentença. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80000559220208050260 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES. PRIMEIRA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA. ORDEM DESTA RELATORA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. FUNDAMENTO PARA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTA. MÉRITO DO APELO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DO BANCO APELANTE. TEMA 1061 DO STJ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. FRAUDE IDENTIFICADA. PRESUNÇÃO DE NÃO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DESTA PRESUNÇÃO. DESCONTOS JUSTIFICADOS EM RAZÃO DO SUPOSTO DEPÓSITO DA QUANTIA EM CONTA. DANO MATERIAL IDENTIFICADO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXAGERO. VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MÉRITO DO APELO ADESIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MAJORAÇÃO. APELO E APELO-ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% AO RÉU/APELANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANTO AO AUTOR/APELANTE-ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. (TJ-BA - APL: 05386337820188050001 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)


Outrossim, com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização. 


Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de impedir que conduta danosa se repita, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso em análise. Diante do exposto, reconheço que a situação vivenciada pelo autor causou-lhe aflição psicológica e transtornos significativos, que ultrapassam o mero dissabor. 


Portanto, entendo pela condenação do apelado na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição financeira do autor, sua idade avançada e a necessidade de uma reparação justa e proporcional ao dano sofrido.


Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. As transações relacionadas aos empréstimos pessoais de nº 0306338 e nº 3624106 foram realizadas sem a autorização do autor, configurando cobrança indevida. 


Diante do exposto, e com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo igualmente pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, relativos aos empréstimos pessoais de nº 0306338 e nº 3624106. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais, desde o efetivo pagamento de cada parcela.


Ante o exposto, com fulcro na Súmula n.° 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos danos morais e materiais sofridos pelo apelante.


Determino, portanto, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, relativos aos empréstimos pessoais de nº 0306338 e nº 3624106, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir do efetivo pagamento de cada parcela.


P.R.I. 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07