PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A decisão recorrida manteve inalterada a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por WEBER ALVES CALDAS contra os agravantes, reintegrando o agravado na posse do imóvel litigioso. Os agravantes requereram o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática e o seguimento da apelação para julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse deve ser mantida, considerando-se os critérios de "melhor posse" e a função social da propriedade. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos (conta de energia elétrica, IPTU de 2018, recibos de condomínio de 2014, contrato de aluguel) demonstra o exercício efetivo da posse sobre o imóvel pelo agravado, cumprindo os requisitos do art. 561 do CPC para as ações possessórias. 3.. O agravado vem dando ao bem uma função social, seja residindo ou fazendo-o produzir frutos através da locação, enquanto o recorrente, mesmo que comprovada sua propriedade, exerce posse indiretamente. 4. A ação de adjudicação compulsória, em trâmite na Justiça Federal ,não tem o alcance de macular a posse comprovadamente exercida pelo agravado. 5. Na concepção de "melhor posse", a função social deve ser analisada conjuntamente com outros critérios hermenêuticos, como antiguidade e qualidade do título, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Nas ações possessórias, a melhor posse deve ser aferida considerando-se não apenas a função social da propriedade, mas também a antiguidade e qualidade do título, bem como o efetivo exercício da relação material com a coisa possuída. 2. A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios, aliando-se a outros elementos estabelecidos pelo legislador. 3. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de macular a posse efetivamente exercida por terceiro que comprova o exercício da relação material com o bem." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019280-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AURILEIDE BARBOSA MOTA GUEDES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO SANTOS DAMASCENO
APELADO: WEBER ALVES CALDAS
Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO, WALTER JOSE CARDOSO NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno, interposto por AURILEIDE BARBOSA MOTA GUEDES e ADSON BARBOSA MOTA GUEDES, herdeiros de EDSON BENEDITO PIRES GUEDES JUNIOR (de cujus), contra decisão monocrática, da lavra dessa relatoria, que nos autos da apelação nº 8019280-65.2021.8.05.0001, interposta pelos ora agravantes, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, proposta por WEBER ALVES CALDAS contra os ora agravantes, e reintegrou o agravado na posse do imóvel litigioso. Em suas razões, avistáveis no Id 80794394, os agravantes defendem que o esbulho possessório, em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), constitui crime previsto no artigo 9º da Lei 5.741/1971. Pontuam, ainda, que o agravado se apossou indevidamente do imóvel durante todo o período em que o mesmo estava financiado Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática e o seguimento da apelação para julgamento pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 82884828. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019280-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AURILEIDE BARBOSA MOTA GUEDES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO SANTOS DAMASCENO
APELADO: WEBER ALVES CALDAS
Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO, WALTER JOSE CARDOSO NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, pelos motivos abaixo expostos. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância, em razão da revelia, julgou procedente o pedido de reintegração de posse e manteve, no bem, o ora agravado. Cabe, pois, a esta Corte Julgadora, contrapor os fatos aduzidos com o arcabouço probatório que o instrui o feito, e verificar a possibilidade da aplicação dos efeitos da revelia. Em que pese a concessão, por essa relatoria, do efeito suspensivo à apelação, na decisão de Id 58764045, da melhor análise dos fatos, entendo que a sua revogação é a melhor solução jurídica ao fato. Isto porque, das razões do apelo vê-se que o agravante se pauta na propriedade sobre o bem, uma vez que ajuizou ação de adjudicação compulsória, em trâmite na Justiça Federal. Na presente ação reintegratória, há de se ater ao exercício da posse, à prática do esbulho e à data em que o mesmo se deu. Mesmo sem oitiva de testemunhas, a documentação acostada aos autos, revela quem melhor detém a posse sobre o imóvel. Pois bem. Leciona o art. 561 do CPC, in verbis, que nas ações possessórias: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; II - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Dentre os documentos juntados pela parte autora, vê-se conta de energia elétrica (Id 58621564); IPTU de 2018 (Id 58621553); recibos de condomínio de 2014 (Id 58621554), contrato de aluguel, firmado com terceiro (Id 58621560) - todos emitidos em nome do autor/agravado. A mencionada documentação demonstra o exercício da posse sobre o imóvel, e o esbulho é confirmado pela narrativa fática das partes, que confirmam a tentativa do apelante de adentrar o bem, ocupado pelo autor. Neste cenário, observa-se que vem o apelado dando ao bem, uma função social, seja residindo ou o fazendo produzir frutos, através da locação, enquanto o recorrente, caso comprovada a sua propriedade, exerce a sua posse indiretamente. Obedecendo os preceitos legais, tem-se que, no caso em testilha, a melhor posse aponta para o autor da ação possessória. Repita-se, a ação de adjudicação, em trâmite na Justiça Federal, não tem o alcance de macular a posse, comprovadamente exercida pelo agravado. Outrossim, registre-se que a função social não está sendo considerada de modo isolado, mas juntamente com as demais exigências legais de posse. Essa visão sobre a função social da propriedade não se mostra isolada, sendo corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2. Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação de reintegração. Ultrapassada a primeira exigência para procedência da ação de reintegração de posse, qual seja, a demonstração, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela parte demandada, remanesce a análise dos demais elementos do art. 927, do CPC, revelando-se correta e em harmonia com o princípio da segurança jurídica a orientação adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de, diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa, objeto do bem da vida. 3. Não há que se falar na utilização de parâmetros estabelecidos no artigo 507, e seu parágrafo único, do Código Civil anterior, não repetido no estatuto atual, nem tampouco ignorar a força do comando constitucional da função social do uso da terra (propriedade/posse), em virtude do que se espera sejam aos imóveis dada a destinação que mais legitima a sua ocupação. É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra. Dessa forma, a teor do art. 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil. É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil. Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse. Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil. A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5. No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento. Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída. 6. Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida. Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente. Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante. 7. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1148631 DF 2009/0132727-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014) (grifos nossos). Restando evidenciado o exercício da posse, pelo apelado, considera-se seu título, comparado ao do apelante, como o melhor. Assim, agiu, com acerto, o juízo de primeiro grau ao mantê-lo na posse do imóvel, de modo a merecer ratificação a sentença objurgada. Por essas razões, a decisão de Id 79166874, que negou provimento ao apelo, merece ratificação. Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter inalterada a decisão monocrática por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019280-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AURILEIDE BARBOSA MOTA GUEDES e outros (2)
Advogado(s): MARCIO SANTOS DAMASCENO
APELADO: WEBER ALVES CALDAS
Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO, WALTER JOSE CARDOSO NETO
VOTO
Relatora