PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E À INSTRUÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIAS QUE NÃO CONFIGURAM ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação nº 8001151-46.2025.8.05.0009, em que é apelante NILDA MARIA TRINDADE e em que é apelado o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-46.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDA MARIA TRINDADE
Advogado(s): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de desídia da autora, que, embora regularmente intimada para emendar a inicial, não teria cumprido integralmente as determinações judiciais. Em suas razões recursais, a apelante alega error in procedendo e excesso de formalismo na decisão que indeferiu a petição inicial. Sustenta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Aduz que as exigências documentais fixadas na decisão de emenda seriam extensas e de difícil cumprimento imediato. Afirma que apresentou petição de emenda (ID 535214319), demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a autora, embora devidamente intimada, não sanou os vícios apontados na decisão de emenda, circunstância que legitimaria o indeferimento da petição inicial. Acrescenta que inexistiria conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como que a pretensão indenizatória carece de amparo jurídico. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 09 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-46.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDA MARIA TRINDADE
Advogado(s): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensada de preparo. A controvérsia consiste em verificar se foi legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento das determinações de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o juízo de origem proferiu decisão (PJe 2º grau – Id 100407060), em 13 de novembro de 2025, determinando a emenda da petição inicial, com prazo de 15 dias úteis, a fim de regularizar documentos e a representação processual. Na oportunidade, foram exigidos: 1) comprovante de residência atualizado; 2) prova de tentativa de solução administrativa ou cópia do contrato; 3) delimitação dos descontos impugnados; 4) indicação de domicílio eletrônico; 5) apresentação de procuração com assinatura eletrônica autêntica validada pelo ITI (https://validar.iti.gov.br) ou ratificação da assinatura mediante comparecimento pessoal em cartório judicial; e 6) comprovação da regularidade do patrono perante a OAB/BA. Em resposta (PJe 2º grau – Id 100407064), em 12 de dezembro de 2025, a apelante apresentou procuração assinada por plataforma particular (ZapSign), desacompanhada de código HASH de validação oficial exigido pelo tribunal, bem como comprovante de e-mail encaminhado à instituição financeira, com data posterior ao ajuizamento da ação, além de justificativas genéricas acerca de dificuldades de deslocamento e problemas de saúde, sem qualquer comprovação documental. Desse modo, não foram atendidos os itens 1, 2, 3, 5 e 6 da decisão de emenda. Nesse contexto, cumpre destacar que as determinações constantes da decisão de emenda não se relacionam à prova do fato constitutivo do direito, prevista no art. 373, I, do CPC. Ao contrário, dizem respeito a requisitos formais de admissibilidade da petição inicial e de regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, a regularização da procuração, mediante assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil/ITI ou reconhecimento de firma em tabelionato, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado e a delimitação precisa dos descontos impugnados, constituem elementos mínimos necessários para o adequado exercício da jurisdição. Assim, tais exigências não configuram excesso de formalismo, mas medidas destinadas a assegurar a segurança jurídica, a autenticidade da representação processual e a adequada delimitação da controvérsia, o que aliás, encontra amparo no tema repetitivo 1198 do STJ. Ademais, não há óbice à requisição dos documentos indicados pelo juízo de origem, porquanto, ao optar pelo ajuizamento da demanda, presume-se que a parte autora já detenha ou tenha condições de apresentar os elementos mínimos necessários à instrução inicial do feito. No caso concreto, embora a apelante alegue tratar-se de consumidora idosa residente em área rural, a exigência de validação formal da procuração, providência simples e amplamente acessível, tinha justamente a finalidade de assegurar a autenticidade da representação processual e o efetivo interesse de agir da parte. Todavia, a apelante, devidamente intimada e assistida por advogado constituído, optou por apresentar assinatura digital realizada em plataforma não homologada, deixando de utilizar os meios expressamente indicados pelo juízo. No tocante ao interesse de agir, observa-se que o e-mail encaminhado ao Banco Bradesco (PJe 2º grau – Id100407066) possui data posterior ao ajuizamento da ação e à própria decisão de emenda, circunstância que evidencia que, ao tempo da propositura da demanda, não havia comprovação de pretensão resistida, elemento essencial à configuração do interesse processual. Desse modo, o contato extrajudicial posterior não tem o condão de suprir tal requisito. Ressalte-se que a exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se às hipóteses de abandono do processo (art. 485, II e III), situação distinta da presente, em que houve indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Por fim, o princípio da primazia do julgamento de mérito também não socorre a apelante. Isso porque tal postulado pressupõe, em contrapartida, a cooperação da parte no saneamento dos vícios formais apontados, conforme dispõe o art. 6º do CPC. Assim, concedido prazo de 15 dias úteis para regularização da inicial e não havendo cumprimento satisfatório, a extinção do processo revela-se medida juridicamente adequada. Desse modo, no caso concreto, a extinção do processo decorreu da ausência de regularização de requisitos formais essenciais da petição inicial, não obstante a expressa determinação judicial de emenda e a concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas, tendo a parte autora permanecido inerte, sem apresentar os documentos requeridos nem qualquer justificativa ou prova idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de atendimento da determinação judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo de majorar os honorários por ausência de prévia fixação pelo juízo de origem. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-46.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDA MARIA TRINDADE
Advogado(s): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO