PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-46.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDA MARIA TRINDADE
Advogado(s): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E À INSTRUÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIAS QUE NÃO CONFIGURAM ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

            Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação  nº 8001151-46.2025.8.05.0009, em que é apelante NILDA MARIA TRINDADE  e em que é apelado o BANCO BRADESCO S/A.

  

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador/BA,  data registrada automaticamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-46.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDA MARIA TRINDADE
Advogado(s): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de desídia da autora, que, embora regularmente intimada para emendar a inicial, não teria cumprido integralmente as determinações judiciais.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega error in procedendo e excesso de formalismo na decisão que indeferiu a petição inicial. Sustenta violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Aduz que as exigências documentais fixadas na decisão de emenda seriam extensas e de difícil cumprimento imediato. Afirma que apresentou petição de emenda (ID 535214319), demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a autora, embora devidamente intimada, não sanou os vícios apontados na decisão de emenda, circunstância que legitimaria o indeferimento da petição inicial. Acrescenta que inexistiria conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como que a pretensão indenizatória carece de amparo jurídico.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 09 de março de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

             


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-46.2025.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDA MARIA TRINDADE
Advogado(s): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensada de preparo.

 

A controvérsia consiste em verificar se foi legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento das determinações de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

 

Da análise dos autos, verifico que o juízo de origem proferiu decisão (PJe 2º grau – Id 100407060), em 13 de novembro de 2025, determinando a emenda da petição inicial, com prazo de 15 dias úteis, a fim de regularizar documentos e a representação processual. Na oportunidade, foram exigidos: 1) comprovante de residência atualizado; 2) prova de tentativa de solução administrativa ou cópia do contrato; 3) delimitação dos descontos impugnados; 4) indicação de domicílio eletrônico; 5) apresentação de procuração com assinatura eletrônica autêntica validada pelo ITI (https://validar.iti.gov.br) ou ratificação da assinatura mediante comparecimento pessoal em cartório judicial; e 6) comprovação da regularidade do patrono perante a OAB/BA.

 

Em resposta (PJe 2º grau – Id 100407064), em 12 de dezembro de 2025, a apelante apresentou procuração assinada por plataforma particular (ZapSign), desacompanhada de código HASH de validação oficial exigido pelo tribunal, bem como comprovante de e-mail encaminhado à instituição financeira, com data posterior ao ajuizamento da ação, além de justificativas genéricas acerca de dificuldades de deslocamento e problemas de saúde, sem qualquer comprovação documental. Desse modo, não foram atendidos os itens 1, 2, 3, 5 e 6 da decisão de emenda.

 

Nesse contexto, cumpre destacar que as determinações constantes da decisão de emenda não se relacionam à prova do fato constitutivo do direito, prevista no art. 373, I, do CPC. Ao contrário, dizem respeito a requisitos formais de admissibilidade da petição inicial e de regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, a regularização da procuração, mediante assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil/ITI ou reconhecimento de firma em tabelionato, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado e a delimitação precisa dos descontos impugnados, constituem elementos mínimos necessários para o adequado exercício da jurisdição.

 

Assim, tais exigências não configuram excesso de formalismo, mas medidas destinadas a assegurar a segurança jurídica, a autenticidade da representação processual e a adequada delimitação da controvérsia, o que aliás, encontra amparo no tema repetitivo 1198 do STJ. Ademais, não há óbice à requisição dos documentos indicados pelo juízo de origem, porquanto, ao optar pelo ajuizamento da demanda, presume-se que a parte autora já detenha ou tenha condições de apresentar os elementos mínimos necessários à instrução inicial do feito.

 

No caso concreto, embora a apelante alegue tratar-se de consumidora idosa residente em área rural, a exigência de validação formal da procuração, providência simples e amplamente acessível, tinha justamente a finalidade de assegurar a autenticidade da representação processual e o efetivo interesse de agir da parte.

 

Todavia, a apelante, devidamente intimada e assistida por advogado constituído, optou por apresentar assinatura digital realizada em plataforma não homologada, deixando de utilizar os meios expressamente indicados pelo juízo.

 

No tocante ao interesse de agir, observa-se que o e-mail encaminhado ao Banco Bradesco (PJe 2º grau – Id100407066) possui data posterior ao ajuizamento da ação e à própria decisão de emenda, circunstância que evidencia que, ao tempo da propositura da demanda, não havia comprovação de pretensão resistida, elemento essencial à configuração do interesse processual.

 

Desse modo, o contato extrajudicial posterior não tem o condão de suprir tal requisito.

 

Ressalte-se que a exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se às hipóteses de abandono do processo (art. 485, II e III), situação distinta da presente, em que houve indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

Por fim, o princípio da primazia do julgamento de mérito também não socorre a apelante. Isso porque tal postulado pressupõe, em contrapartida, a cooperação da parte no saneamento dos vícios formais apontados, conforme dispõe o art. 6º do CPC. Assim, concedido prazo de 15 dias úteis para regularização da inicial e não havendo cumprimento satisfatório, a extinção do processo revela-se medida juridicamente adequada.

 

Desse modo, no caso concreto, a extinção do processo decorreu da ausência de regularização de requisitos formais essenciais da petição inicial, não obstante a expressa determinação judicial de emenda e a concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas, tendo a parte autora permanecido inerte, sem apresentar os documentos requeridos nem qualquer justificativa ou prova idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de atendimento da determinação judicial.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo de majorar os honorários por ausência de prévia fixação pelo juízo de origem.

 

Salvador/BA,  data registrada automaticamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator