PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-47.2005.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA FONTES TORRES DE MENEZES e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, alterando os índices de correção monetária e condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte embargada sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de correção monetária pelo índice IPCA-E de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão envolvem: (i) a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de índice de correção monetária sem pedido expresso; e (ii) a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, diante do resultado dos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação dos índices de juros compensatórios, de mora e correção monetária, não configura julgamento extra petita, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Todavia, quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que as matérias aventadas nos embargos à execução não foram acolhidas, havendo modificação nos cálculos, apenas quanto ao índice de correção monetária que foi alterado de ofício, razão pela qual o embargante deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, não os embargados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem definidos pelo juízo de origem, conforme o art. 85, § 3º do CPC, após a liquidação do julgado.

Teses de julgamento:

 

"1. A fixação de correção monetária de ofício, quando não houver pedido expresso, não caracteriza julgamento extra petita, por tratar-se de matéria de ordem pública.
2. O ônus da sucumbência recai sobre a parte cujas teses não foram acolhidas, mesmo havendo alteração
dos cálculos de ofício."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000383-47.2005.8.05.0176, sendo Apelante Antonio Carlos de Menezes e outros e Apelado Município de Muniz Ferreira.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-47.2005.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA FONTES TORRES DE MENEZES e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Carlos de Menezes e outros em face da sentença de ID n.º 70857772, proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Município de Muniz Ferreira, proferida nos seguintes termos:

 

“A partir de tais considerações, julgo procedentes os embargos para fixar os índices de juros compensatórios e de mora de acordo com as tabelas alhures descritas, e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em oito por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, tendo em conta que não houve necessidade de instrução e o feito tramitou em cidade pobre do interior baiano.”

Em suas razões (ID n.º 70857774), a parte embargada/Apelante defende que não pode ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que nenhuma das questões trazidas nos embargos à execução foram acolhidas.

 

Sustenta que a sentença recorrida alterou o índice de correção monetária de INPC para IPCA-E, contudo, o fez de ofício, porquanto não houve pedido nesse sentido nos embargos apresentados, o que faz com que a sentença seja extra petita, e não se possa considerar que o embargado foi sucumbente.

 

Defende que, caso não seja acolhida a tese anterior, deve ser considerado que houve sucumbência mínima, de forma que deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais.

 

Alternativamente, requer que eventual condenação seja restringida ao “ao percentual mínimo da faixa equivalente ao proveito econômico obtido.”

 

Diante do que expõe, pede provimento.

 

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Município Apelado se quedou inerte, conforme certidão de ID n.º 70857780 .

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 16 de outubro de 2024.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-47.2005.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA FONTES TORRES DE MENEZES e outros
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita, por ter o Juízo Primevo fixado o índice de correção monetária aplicável ao caso, sem que o embargante houvesse feito esse pedido.

 

Por força do disposto no art. 141 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo sentido, a redação do art. 492 do mesmo diploma legal ao proibir o julgador de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

No caso, não se verifica o alegado julgamento extra petita, quanto à fixação do índice de correção monetária.

 

Isso, porque, conforme posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita o seu conhecimento de ofício, uma vez que apenas recomposição da moeda diante da inflação. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).

 

 

Assim, afasta-se a alegada nulidade da sentença, por suposto julgamento extra petita.

 

Contudo, assiste razão ao Recorrente, no que se refere aos ônus sucumbenciais.

 

Em que pese não ter acolhido nenhuma das teses levantadas nos embargos à execução opostos, o Juiz a quo condenou o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

 

Ora, se nenhuma das matérias aventadas foi acolhida, tem-se que, em verdade, os embargos à execução foram julgados improcedentes, com alteração dos cálculos, apenas em relação ao índice aplicável à correção monetária, determinada, como visto, de ofício pelo juízo sentenciante.

 

Destarte, deve, portanto, ser o embargante condenado a arcar com os ônus da sucumbência e não o embargado.

 

 

Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido pelo Magistrado de origem, de acordo com as faixas estabelecidas no art. 85, §3º do CPC, após a liquidação do julgado.

 

Salvador, em de de 2024.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26