PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000203-98.2019.8.05.0176 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA | ||
| Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN | ||
| AGRAVADO: SUELY CERQUEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s):JOSE DE SOUZA NETO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pelo Município de Muniz Ferreira contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação anteriormente interposta, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. A Apelação, por sua vez, foi interposta contra sentença que determinou a reintegração de servidora ao cargo de gari, com pagamento de vencimentos pretéritos, por entender ilegal sua exoneração sem o devido processo legal. O Agravante alegou, no recurso interno, violação a dispositivos legais e constitucionais, divergência jurisprudencial sobre a discricionariedade da Administração Pública em nomeações, dificuldades orçamentárias e necessidade de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A admissibilidade do Agravo Interno pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
As razões do Agravante limitam-se a reiterar os argumentos já apresentados na Apelação, sem refutar os fundamentos jurídicos da decisão monocrática que deixou de conhecer o apelo por ausência de dialeticidade, o que revela a repetição de fundamentos dissociados da controvérsia decidida.
A alegação genérica de violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como a referência a dificuldades orçamentárias e à discricionariedade administrativa, não substitui a necessária contraposição aos fundamentos centrais da decisão que considerou a exoneração ilegal por ausência de contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a ausência de impugnação específica compromete a admissibilidade recursal, pois infringe o princípio da dialeticidade.
Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando a parte tem oportunidade de se manifestar e o faz de modo ineficaz, não preenchendo os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O Agravo Interno deve ser instruído com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
A mera repetição de argumentos genéricos ou dissociados do conteúdo da decisão recorrida configura inobservância do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de recorrer, mas não cumpre os requisitos formais exigidos pela legislação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021; STJ, AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 07/06/2021; STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Rel. Desa. Heloísa Graddi, j. 08/06/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000203-98.2019.8.05.0176, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA e como agravada SUELY CERQUEIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno (ID nº 74745739) interposto pelo Município de Muniz Ferreira, devidamente representado por seu Procurador, em face da decisão monocrática (ID nº 72435778) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de Apelação (ID nº 59283288) interposto contra a sentença (ID nº 59283283) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Consumo da Comarca de Nazaré, nos autos da Ação Ordinária nº 8000203-98.2019.8.05.0176, ajuizada por Suely Cerqueira da Silva, nos seguintes termos:
As razões do presente recurso não combatem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, não foram suficientes para demonstrar a necessidade de modificação do pronunciamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Transcorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Na decisão monocrática, esta Relatoria fundamentou o não conhecimento da Apelação na ausência de dialeticidade recursal, porquanto o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a apresentar razões genéricas e dissociadas do caso concreto.
Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria dispositivos constitucionais e legais, e que há divergência jurisprudencial sobre a discricionariedade da Administração para nomear candidatos aprovados em concurso público, aduzindo que a exoneração da Agravada se deu em razão de dificuldades orçamentárias e da necessidade de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sustenta, ainda, que a decisão monocrática cerceou seu direito de defesa e violou o princípio do contraditório.
Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e dado provimento à Apelação, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária.
Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (ID.76983520 )
Elaborado o relatório, devolve-se o feito à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral.
Salvador/BA, 16 de maio de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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| VOTO |
Da análise dos autos, verifica-se que as razões expostas em sede recursal (ID.74745739) não combateram, especificamente, a decisão vergastada, deixando de refutar as alegações nela contidas.
Observa-se que a insurgência do ente municipal limita-se o recorrente a alegar divergência jurisprudencial sobre a discricionariedade da Administração para nomear candidatos aprovados em concurso público, aduzindo que a exoneração da Agravada se deu em razão de dificuldades orçamentárias e da necessidade de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os mesmos fundamentos trazidos em sua apelação, que não foi conhecida através da decisão monocrática proferida por esta relatoria por ausência de dialeticidade.
Desta forma, examinando-se detidamente os fólios, têm-se, notadamente, que o recurso não merece ser conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos esposados na decisão fustigada, deixando de atender requisito formal de admissibilidade recursal, o que afronta o art. 1.021, § 1º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Sobreleve-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Em suma, imprescindível que haja uma simetria entre o decidido e o alegado na irresignação, justificando, consequentemente, o prolongamento da discussão.
Nesse sentido, o precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
“[...] A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. (…) (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I – A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II – Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021)
Notadamente, as razões do presente recurso não combatem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, portanto, não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de modificação do pronunciamento.
A decisão monocrática agravada, que não conheceu da apelação interposta versando sobre matéria diversa da sentença, encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a dialeticidade recursal como requisito essencial para o conhecimento de qualquer recurso.
Conforme já consignado na decisão agravada, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da sentença de primeira instância, que determinou a reintegração da Agravada ao cargo de gari e o pagamento dos vencimentos pretéritos.
O Agravante, em sua Apelação, limitou-se a alegar a inexistência de obrigatoriedade de nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do prazo de validade, podendo a Administração escolher o momento oportuno para a nomeação, conforme os princípios da conveniência e oportunidade.
No entanto, a sentença recorrida fundamentou-se na ilegalidade da exoneração da Agravada, que ocorreu sem o devido processo legal, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal.
Dessa forma, o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a apresentar razões genéricas e dissociadas do caso concreto, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"[...] A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. [...] (STJ. EREsp n. 1.424.404/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 17/11/2021)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt no PUIL 1.978/MT. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Seção. DJe 7/6/2021)."
As alegações do Agravante sobre a discricionariedade da Administração Pública na nomeação de candidatos aprovados em concurso e sobre as dificuldades orçamentárias e a necessidade de cumprimento da LRF não são suficientes para afastar a ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório não merece prosperar, porquanto o Agravante teve a oportunidade de apresentar suas razões na Apelação, mas não o fez de forma adequada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.
É como voto.
Sala de sessões. Salvador/BA, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora