PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056441-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e  EDILSON SOUZA BITENCOURTT
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e  EDILSON SOUZA BITENCOURTT
DEFENSORIA PÚBLIICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins

 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Edilson Souza Bitencourtt contra sentença da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, §4º, I). O acusado foi flagrado, por meio de sistema de videomonitoramento, adentrando o restaurante “Meat Salvador Steak House Ltda.” durante a madrugada, mediante arrombamento do telhado, subtraindo carnes nobres, picolés, sorvetes, utensílios e televisor, causando prejuízo de R$ 20.000,00. O Ministério Público pleiteou majoração da pena e fixação de regime mais gravoso; a Defesa, a desclassificação para violação de domicílio (CP, art. 150) ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura o crime de furto qualificado ou deve ser desclassificada para violação de domicílio; e (ii) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial de cumprimento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A prova colhida em juízo — os depoimentos da vítima e do investigador, corroborados por laudo pericial e imagens de vídeo — demonstra, de forma robusta, o animus furandi do acusado, afastando a tese de simples invasão sem subtração.

 

4.         A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório, desde que coerente com o conjunto dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ (AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025).

 

5.         A jurisprudência admite a validade do depoimento policial colhido sob contraditório como prova idônea, quando harmônico com as demais evidências (STJ, AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/07/2025).

 

6.         Comprovado o dolo voltado à subtração e o rompimento de obstáculo, mantém-se a condenação por furto qualificado, sendo inaplicável a desclassificação para violação de domicílio.

 

7.         Na dosimetria, reconheceu-se que a sentença valorou de forma genérica e insuficiente os antecedentes, a conduta social e os motivos do crime, devendo tais vetores serem parcialmente readequados.
 

8.         Por outro lado, admitiu-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, diante do elevado prejuízo e da prática durante o repouso noturno, conforme precedentes do STJ (REsp 1.891.007/RJ, Tema 1087; REsp 2.033.365/MG, DJe 17/02/2025).

 

9.         Manteve-se a possibilidade de valorar condenações pretéritas distintas como maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem (STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, DJe 14/08/2025).

 

10.      Consideradas as circunstâncias judiciais, fixou-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, incompatível com a manutenção da prisão preventiva (STF, HC 245985/MG, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/11/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1.         A configuração do furto qualificado exige prova do animus furandi e do rompimento de obstáculo, sendo inaplicável a desclassificação para violação de domicílio quando demonstrada a intenção de subtrair bens.

2.         É possível valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime de furto qualificado quando o prejuízo extrapola a normalidade do tipo penal e o delito é cometido durante o repouso noturno.

3.         Condenações pretéritas distintas podem ser utilizadas, respectivamente, para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem que isso configure bis in idem.

 

4.         A fixação de regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, por configurar cumprimento antecipado de pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 68, 155, §4º, I, e 33, §2º, “a”, e §3º; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/07/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17/02/2025; STJ, REsp 1.891.007/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Tema 1087; STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, DJe 14/08/2025; STF, HC 245985/MG, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/11/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº. 8056441-70.2025.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), tendo como apelantes e apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e EDILSON SOUZA BITENCOURTT.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS os recursos interpostos, condenando  o réu EDILSON SOUZA BITENCOURTT pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I do CP, à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056441-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e  EDILSON SOUZA BITENCOURTT
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e  EDILSON SOUZA BITENCOURTT
DEFENSORIA PÚBLIICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por EDILSON SOUZA BITENCOURTT, contra a sentença de ID 89775961, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), cujo relatório adoto, que julgou procedente a pretensão formulada na denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto.

Segundo narra a denúncia, ID 89774562:

 

“Segundo consta do anexo procedimento inquisitorial, o Denunciado, no dia 15 de outubro de 2024, por volta das 03h20min, na Rua Santa Rita de Cássia, nº 40, bairro da Graça, Salvador/BA, com manifesto animus furandi, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em diversas peças de carnes nobres (cerca de 130Kg), picolés e sorvete da marca Bacio di Latte, um aparelho televisor Phillips de 55 polegadas, facas, garfos e utensílios de churrasco em geral, além de um latão de lixo de 240 litros (utilizado para carregar os produtos subtraídos), todos pertencentes ao estabelecimento comercial MEAT SALVADOR STEAK HOUSE LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 49.916.815/0001-04, causando um prejuízo estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A subtração foi realizada mediante destruição e rompimento de obstáculo consistente na danificação do telhado do estabelecimento de modo a obter acesso ao aludido estabelecimento. Conforme laudo pericial ICAP nº 2024 00 IC 038153-01, o Denunciado acessou inicialmente a escadaria lateral do imóvel comercial "Provet Clínica Veterinária", vizinho e contíguo ao restaurante, e com livre acesso desde a via pública. Utilizando a escadaria lateral, teve acesso ao telhado da varanda do restaurante e, empregando instrumento de natureza contundente, deslocou e quebrou as telhas feitas de material sintético, criando um ponto de acesso que permitiu sua entrada no estabelecimento.

Uma vez no interior do estabelecimento comercial, o denunciado subtraiu os itens supracitados, conforme registrado pelo sistema de videomonitoramento interno do restaurante. Após coletar os bens, colocou-os em um latão de lixo pertencente ao próprio estabelecimento e empreendeu fuga, tomando rumo ignorado.

Assim agindo, o Denunciado está incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do CP, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, ao tempo que requeremos: (i) que seja recebida e consequentemente determinada a(s) citação(ões) do(s) denunciado(s) para apresentar(em) resposta(s); (ii) seja designada audiência de instrução, com prévia intimação da(s) vítima(s) e testemunhas do rol listado abaixo; (iii) a condenação do(s) denunciado(s) nas penas dos dispositivos legais acima mencionados; e (iv) a condenação do(s) denunciado(s) para fins de reparação dos danos causados a(s) Ofendida(s), sejam materiais ou morais (CPP, art. 387, IV) (...)”

 

Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, sobreveio a sentença penal nos termos acima explicitados, ensejando o inconformismo do Ministério Público e do réu, que assistido pela Defensoria Pública também apelou da decisão. 

Irresignado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ID 89775963, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da dosimetria da pena, com a valoração negativa dos maus antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, atribuindo-se a cada uma delas a fração de 1/8 na primeira fase do cálculo; na segunda fase, requer a aplicação da fração de 1/6 em razão da reincidência. Por fim, pleiteia a fixação do regime semiaberto como mínimo e a decretação da prisão preventiva, sob o argumento de estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida.

Em contrarrazões, ID 89775977, a Defesa, refutou as alegações ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao argumento de que “as consequências do crime não devem ser objeto de negativação, uma vez que o alegado prejuízo econômico integra o próprio tipo penal do crime patrimonial em questão”.

Por sua vez, a Defesa interpôs apelação, ID 89775970, requerendo, em suas razões, ID 89775973, a desclassificação do delito de furto para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime de dano. Subsidiariamente, postula pela redução da pena-base ao mínimo legal, seja pela nulidade na dosimetria, seja pela reavaliação das circunstâncias judiciais.

O Parquet, em contrarrazões, ID 89775975, rechaçou as teses defensivas, sustentando a presença do animus furandi e requerendo o conhecimento e improvimento do apelo. 

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou no ID 91710207, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, a fim de afastar as valorações negativas atribuídas à conduta social e aos motivos do crime, com a consequente readequação da pena-base, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Encontrando-se os autos conclusos na condição de Relatora, após análise, lancei o voto, submetendo-o ao Desembargador Revisor, que pediu a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056441-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e  EDILSON SOUZA BITENCOURTT
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e  EDILSON SOUZA BITENCOURTT
DEFENSORIA PÚBLIICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins

 

 

 

VOTO

 

Realizado o juízo de admissibilidade dos recursos, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações.

 

1. Do recurso da defesa. Desclassificação para o crime de violação de domicílio:

 

Pretende a Defesa, a desclassificação do crime de furto qualificado pelo rompimento/destruição de obstáculo à subtração para o de violação ao domicílio em observância ao princípio do in dubio pro reo, sob a alegação de que, embora exista imagem que comprove a invasão por parte do réu ao estabelecimento, não há imagem que comprove a subtração em si, a qual não poderia ser presumida.

A conduta prevista no art. 150 do CP, consiste em “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências e se caracteriza quando restar comprovado que a única intenção do acusado é de adentrar ao referido local.

De início, cumpre salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, possuindo prevalência epistemológica sobre a negativa de autoria apresentada pelo acusado, sobretudo quando se mostra coerente com outros elementos de convicção constantes dos autos, devendo prevalecer sobre as demais versões (STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe 25/02/2025).

Em juízo, a vítima reconheceu as imagens de seu estabelecimento comercial, bem como o acusado, afirmando que o réu teria danificado as câmeras de segurança, conduta compatível com a imagem apresentada no relatório de investigação policial ID 89774563, na qual o réu aparece segurando uma das câmeras, tendo o ofendido apresentado a seguinte narrativa:

 

Depoimento da vítima, David Calixto Vidal, extraído da sentença de ID 89775960: "Que as 07h30min recebeu notícia dos funcionários que o telhado estava todo danificado, que haviam furtado uma TV e itens (carnes nobres) do freezer; que olhou as câmeras e viu o acusado subtraindo; que o acusado usou o carrinho de lixo, arrombando a corrente, para levar os itens subtraídos; que o acusado levou carnes nobres, picolés, faca de açougueiro, a TV, quebrou o telhado, câmeras e tentou forçar uma das portas para entrar em outro salão; que teve prejuízo aproximado em R$ 20.000,00; que depois que o acusado entrou, ele quebrou todos as câmeras; que não recuperou nada; que ele acessou o local pelo telhado…”

 

Além disso, o investigador da Polícia Civil, André Assis, detalhou o curso da investigação e afirmou que Edilson, cujo apelido é “homem aranha”,  já era conhecido pela equipe policial, em razão de outras ocorrências com modus operandi semelhante, consistentes na prática de arrombamentos durante a madrugada e confirmou que os vídeos apresentados pela vítima comprovam a autoria do delito, sendo possível observar o réu desinstalando a câmera de segurança. Acrescentou, ainda, que o acusado foi localizado em razão da suposta prática de um roubo e por isso, conseguiram cumprir o mandado de prisão. Vejamos:

 

Depoimento da testemunha IPC André Assis, extraído da sentença de ID 89775960:"Que o relatório foi confeccionado a partir de um furto num restaurante denominado MEAT, localizado na Graça; que a vítima apresentou as imagens; que a equipe policial já conhecia o acusado de diversas outras ocorrências no mesmo período; que o acusado tem o apelido de homem aranha porque ele costuma escalar muros e cometer os arrombamentos sempre sozinho; que os vídeos apresentados pela vítima, mostram perfeitamente o acusado desinstalando o aparelho; que não houve dúvidas quanto a autoria; que mesmo com a decisão de prisão, nestes autos, foi difícil efetivá-la, uma vez que o acusado costumava praticar esse tipo de delito durante a madrugada; que ele foi preso em razão de um roubo e então conseguiram cumprir o mandado de prisão referente a este processo."

 

Frise-se que a validade do depoimento policial como prova idônea é pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com outros elementos de convicção (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025).

O réu exerceu o direito ao silêncio durante o interrogatório judicial.

Ademais, corroboram a narrativa acusatória o Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2024 00 IC 038153-01, ID 89774563, fl. 27, o qual atestou que “na área interna de varanda, observou-se que um freezer de armazenamento de sorvetes encontrava-se esvaziado e que um aparelho de televisão e seus conectores e tomadas apresentavam-se em desalinho e deslocados de sua posição original” e “que o telhado e a varanda interna do restaurante apresentavam sinais de violação provocados por instrumento de natureza contundente”; as notas fiscais de fls. 37, 41 e 45 do mesmo ID, nas quais constam os produtos que a vítima alega terem sido subtraídos; bem como o Relatório de Investigação Policial, fl. 50, que descreveu o comportamento habitual do réu e apresentou diversas imagens de outras ocorrências, além da ora em análise, em que o acusado aparece em frente à câmera do estabelecimento, conforme narrado pela vítima e pelo policial acerca da desinstalação das câmeras de segurança.

Portanto, em análise ao conjunto probatório produzido, especialmente diante do fato do acusado ter desinstalado a câmera de segurança, não restam dúvidas de que sua intenção não era apenas adentrar o estabelecimento, mas sim subtrair bens do local.

Destarte, havendo provas robustas a evidenciar o dolo voltado à subtração de bens, mediante o rompimento destruição e rompimento de obstáculo, não prospera a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de violação de domicílio.

 

2.  Do recurso da defesa e do Ministério Público. Dosimetria de pena:

Sobre a dosimetria da pena, a defesa almeja a nulidade do processo dosimétrico realizado pelo juízo de origem, ao argumento da inviabilidade de saber a fração utilizada para majorar a pena base. Subsidiariamente, apontou que a conduta social e os motivos do crime estão desfundamentados, requerendo a fixação da pena no mínimo.

Eis o processo dosimétrico:

 

“(...) Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor.

Antecedentes: o réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui ação penal condenatória transitada em julgado no processo de nº (0305316- 05.2020.8.05.0001.

Conduta social: não é a esperada para o convívio social, visto que não é neófito no submundo do crime, principalmente dessa espécie, pois possui ações penais em andamento, além de que não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça atividade lícita.

Personalidade do agente: não existem subsídios para valorar essa circunstância, restando a avaliação prejudicada.

Motivos: o lucro fácil, a ganância.

Circunstâncias do crime: são as narradas nos autos.

Consequências do crime: não houve graves consequências.

Comportamento da vítima: não há comportamento de vítima à se valorar, sendo que em nada poderia ter contribuído para a prática do delito. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação.

Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição.

Fica, portanto, a pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, consoante as diretrizes do art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal.

Aplico-lhe, ainda, pena de multa e atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 14 (quatorze) o número de dias-multa e, não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.

Incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o sentenciado não preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, uma vez que é reincidente. (...)

 

A insurgência da defesa merece parcial provimento.

Da leitura do decreto condenatório observa-se que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social do réu e motivo do crime, todavia não explicitou ou justificou suficientemente.

Compartilho do entendimento da Ilustre Procuradoria de Justiça ao asseverar que “o simples fato de o réu responder a outras ações penais em curso ou de não exercer atividade laborativa formal não constitui, por si só, elemento suficiente para a exasperação da pena-base, por não se enquadrar nos critérios legalmente estabelecidos para a análise da conduta social. Quanto aos motivos do crime, a sentença aponta o “lucro fácil” e a “ganância” como fundamentos para a valoração negativa. Entretanto, tais elementos são inerentes ao tipo penal imputado, não representando um plus de reprovabilidade capaz de justificar a exasperação da pena com base nesse vetor.”

Desse modo, fica afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime, remanescendo os antecedentes.

O Ministério Público, por sua vez, requer a valoração negativa dos antecedentes criminais, embora já tenha sido reconhecida como desfavorável da sentença, pugnando, no entanto, pelo reconhecimento das condenações de nº 0525450-74.2017.8.05.001 e 0702049-23.2021.8.05.0001 como maus antecedentes, bem como da condenação de nº 0305316-05.2020.8.05.0001 para fins de valoração da reincidência. Requer, ainda, a consideração das circunstâncias do crime, em especial a prática durante o repouso noturno, bem como das consequências do delito, uma vez que a vítima sofreu vultoso prejuízo, estimado em aproximadamente R$ 20.000,00, de modo a justificar a fixação da pena-base em mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão.

Nos casos de crimes patrimoniais em que o prejuízo da vítima, comprovado nos autos, extrapola a normalidade esperada para delitos desta natureza, é correta a exasperação da pena-base, em atenção às vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, em razão do referido prejuízo exacerbado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp 2033365/MG (2022/0326064-0, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Julgamento: 11/02/2025, Quinta Turma, Publicação: DJEN 17/02/2025), bem como de outros tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso similar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - FURTO QUALIFICADO - APARELHOS CELULARES -PRELIMINAR REJEITADA DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA -REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FURTO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO E RES FURTIVA NÃO RECUPERADA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA DO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) É possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime, quando evidenciado que o crime de furto ocorreu durante repouso noturno e que o prejuízo sofrido pela vítima é elevado em decorrência da não restituição dos bens subtraídos, extrapolando o resultado previsto para o tipo penal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00042485020238130362, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2025) - Grifos nossos

 

Não obstante, nos termos do Tema 1087 do STJ, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do furto durante o período noturno) não incide sobre o crime de furto em sua forma qualificada (§ 4º). Entretanto, tal circunstância pode ser considerada como fator de valoração negativa nas circunstâncias judiciais, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial REsp 1.891.007/RJ, 2020/0213373-3, que consolidou o referido tema:

 

“ (...) é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto.”[1]

 

Diante disso, passo à dosimetria da pena, em estrita observância às diretrizes dos arts. 58 e 68 do Código Penal.

Na primeira fase, valoro negativamente os antecedentes criminais do apelado, em razão das condenações constantes das ações penais nº 0525450-74.2017.8.05.001 e 0702049-23.2021.8.05.0001. Considero também desfavoravelmente as circunstâncias do crime, em razão de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno, conforme evidenciado nos autos, bem como as consequências do crime, que extrapolam o tipo penal, considerando o prejuízo sofrido pela vítima, estimado em aproximadamente R$ 20.000,00. Todos os demais vetores são avaliados como neutros.

Registre-se que, embora tenha sido decotado da pena base a valoração negativa realizada sobre a conduta social e sobre os motivos do delito, o provimento do recurso ministerial devolve ao computo da primeira fase mais duas circunstâncias judiciais, as consequências e as circunstâncias do crime, de modo que a pena base fixada na sentença em 03 (três) anos de reclusão além de 68 (sessenta e oito) dias-multa deve ser mantida no mesmo quantitativo, pois reflete um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.

Contudo, incidindo a agravante da reincidência na segunda fase do cálculo dosimétrico, nos termos do art. 61, I, do CP, em razão da condenação com trânsito em julgado da ação penal nº. 0305316-05.2020.8.05.0001, aplica-se a fração de 1/6.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, de forma que uma delas seja valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto outra seja utilizada para o reconhecimento da reincidência na etapa subsequente, sem que isso configure bis in idem. Conforme pacificado pela Corte: “Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência, sem caracterizar bis in idem.” (AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe 14/8/2025).

Assim, aplicando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa.

Na terceira fase, não existindo causas de aumento ou redução da pena, torno a pena intermediária como definitiva, resultando em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa.

Quanto ao regime inicial de pena, o órgão ministerial requer aplicação de regime mais gravoso, no mínimo no semiaberto.

Considerando que a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o regime menos gravoso não se mostra suficiente para atender às finalidades da pena, diante da reincidência e da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º, do CP.

Por outro lado, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

No que tange a revogação da prisão preventiva, haja vista que a reprimenda foi fixada no regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão cautelar seria incompatível com o regime da pena, configurando cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.

2 . A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. Não verificada, na espécie, situação de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva .

4. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

(STF - HC: 245985 MG, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)

 

 

Dessa forma, deve ser permitido que o réu continue respondendo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para corrigir a pena-base imposta e conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial para reformar a pena e regime inicial prisional imposto.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, o voto pelo qual CONHECE e julga PARCIALMENTE PROVIDOS os recursos interpostos pela defesa e acusação, fixando a pena do réu EDILSON SOUZA BITENCOURTT em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 



 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 


 

[1] (STJ - REsp: 1891007 RJ 2020/0213373-3, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)