PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065070-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA EXCESSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.  RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo autor e pela concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da fatura de consumo de abril de 2019, determinar a restituição simples dos valores pagos, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o dever de indenizar por danos morais decorrentes de cobrança excessiva e negativação indevida promovidas por concessionária de serviço público essencial; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento.

A cobrança de fatura com valor manifestamente discrepante da média histórica de consumo, sem comprovação técnica idônea de sua regularidade, caracteriza falha na prestação do serviço.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, fundada em débito inexigível, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

O montante fixado na origem mostra-se aquém dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos envolvendo cobrança abusiva e negativação indevida por concessionária de serviço público essencial.

A aplicação do método bifásico de arbitramento do dano moral conduz à majoração da indenização para valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8065070-43.2019.8.05.0001 em que figuram como apelantes, ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo do Autor e negou-se provimento ao apelo do Réu, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065070-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8065070-43.2019.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade da fatura de abril de 2019, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 91795789).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 91795796), sustentando, em síntese, a insuficiência do quantum indenizatório, requerendo a sua majoração, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.

Por sua vez, a EMBASA interpôs apelação (ID 91795794), arguindo, preliminarmente, insuficiência de preparo do recurso autoral, e, no mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, com o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 91795798 e 91902690).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065070-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON RODRIGO DAL ZOTTO e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelações  interpostas simultaneamente com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade da fatura de consumo de água do mês de abril de 2019, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 91795789).

A sentença merece parcial reforma.

 

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados

.

1. Da preliminar de insuficiência de preparo

A preliminar não merece acolhimento.

Consoante se verifica dos autos, o preparo recursal foi regularmente efetuado com base no valor da condenação, conforme demonstram as guias de recolhimento juntadas sob o ID 91795795, atendendo integralmente ao disposto no art. 1.007 do CPC.

Inexistente qualquer irregularidade formal ou insuficiência no preparo, rejeito a preliminar suscitada pela ré.

No mérito, passo à análise da Apelação da empresa ré.

A sentença reconheceu, com acerto, a ilegalidade da cobrança, por absoluta incompatibilidade entre o consumo médio histórico e a fatura de água do mês de abril de 2019, que atingiu o valor de R$ 3.825,98, bem como a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, fatos comprovados nos IDs 39257647 e 39257669.

Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço, além da conduta abusiva ao proceder à cobrança de valores  e ameaça de corte de fornecimento,  o que deve ser reparado, uma vez que pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada nos art. 37 da Constituição Federal e arts 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor,  os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva da ora apelante, in verbis

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

 Art. 37, CF/88: […]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Mencione-se também, sobre a responsabilidade civil,   a infringência aos arts do Código Civil que estatui nos seus artigos 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o artigo 927: “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A falha na prestação do serviço restou caracterizada, sendo o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, notadamente quando há negativação indevida, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 7.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA . ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como reconheceu a inexistência de débito decorrente de cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado por concessionária de energia elétrica, e determinou a reparação por danos morais. 2. Demanda versando sobre suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, com base na qual a concessionária ré promoveu cobrança unilateral por "recuperação de consumo". II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a cobrança fundada exclusivamente em TOI, desacompanhada de prova técnica imparcial, é válida; (ii) a responsabilidade da concessionária pode ser afastada diante da ausência de comprovação das excludentes legais do art. 14, § 3º, do CDC; (iii) há configuração de dano moral decorrente da conduta unilateral e abusiva da concessionária. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da ré, fundada no risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC) . 5. A concessionária ré não observou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica por órgão imparcial e a comunicação prévia ao consumidor sobre a vistoria. 6. No caso, a concessionária ré não demonstrou ter adotado os procedimentos complementares exigidos, tampouco comprovou a regularidade do TOI ou a existência de fraude, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia (art . 373, II, do CPC). 7. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, não ostenta presunção de legitimidade, mesmo que subscrito pelo consumidor. 8 . As cobranças promovidas com base em TOI unilateral, sem contraditório, perícia ou prova técnica, violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 9. O dano moral decorre da inclusão indevida no nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e do abuso na cobrança indevida, com base em suposta irregularidade não comprovada, prática reiteradamente repudiada pela jurisprudência deste Tribunal . 10. Verba indenizatória arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se mostrou adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do presente caso concreto (Súmula nº 343 TJRJ). IV . DISPOSITIVO Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º, e 51, IV, X e XV; CPC, art. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art . 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmulas 192 e 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0004624-96.2021.8 .19.0052 - Des (a). Sandra Santarém Cardinali - j. 03/04/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação Cível nº 0017556-45 .2021.8.19.0205 - Des (a) . Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 12/12/2024 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível).(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026025720218190087, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DETERMINADO MÊS, EM MONTANTE QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente e à compensação por danos morais, em razão de cobrança excessiva de consumo de energia elétrica e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da cobrança impugnada, à luz da média de consumo anterior e da documentação técnica apresentada; e (ii) avaliar a responsabilidade da concessionária pela inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. III . RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. A cobrança impugnada apresentou valor significativamente superior à média dos meses anteriores, sem que a concessionária tenha demonstrado, de forma inequívoca, a regularidade da medição. (iv) A prova documental apresentada pela parte ré foi produzida tardiamente e não se mostrou suficiente para afastar a verossimilhança da alegação autoral. A inscrição em cadastro de inadimplentes, diante da ausência de comprovação da legitimidade do débito, configura ato ilícito indenizável . IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários com a fixação de honorários recursais . Tese de julgamento:"1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da regularidade da cobrança.""2. A cobrança de valor excessivo, sem prova técnica idônea e tempestiva, configura defeito na prestação do serviço ." "3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito inexistente, enseja reparação por dano moral." "4. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a legitimidade da cobrança, sob pena de manutenção da sentença favorável ao consumidor ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 2º e § 11; 487, I .Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0307214-13.2017.8 .24.0039, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 05-04-2023; TJSC, Apelação n . 0300550-96.2014.8.24 .0062, rel. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-07-2016; TJSC, Apelação Cível n. 2009 .050589-9, rel. Guilherme Nunes Born, j. 17-07-2012; STJ, REsp n. 246 .258/SP, rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18-04-2000; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .183.167/MG, rel. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023 . (TJSC, Apelação n. 5001926-87.2023.8 .24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-09-2025) .(TJ-SC - Apelação: 50019268720238240063, Relator.: Quiteria Tamanini Vieira, Data de Julgamento: 17/09/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

Assim, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento do dever de indenizar, razão pela qual nego provimento à apelação da ré.

Da apelação da autora (majoração dos danos morais)

No ponto, assiste razão  à parte autora.

A conduta da concessionária extrapola o mero dissabor cotidiano. O autor foi compelido a pagar conta em valor exorbitante e indevido, para evitar o corte de serviço essencial, além de ter seu nome inserido em órgãos de restrição ao crédito.

Quanto ao dano moral, é indispensável verificar os danos causados, uma vez que o autor foi cobrado, indevidamente, de valor exorbitante e condicionada ao pagamento da fatura para evitar o corte do fornecimento de água.

Assim, havendo o ato ilícito e sendo a responsabilidade da parte requerida objetiva no caso, a questão é se debruçar sobre o valor do dano moral a ser concedido à parte autora, levando em conta os direitos da personalidade violados e a reprimenda necessária para que tais atos não voltem a acontecer.

Embora correta a condenação, o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos envolvendo cobrança abusiva e negativação indevida decorrente de serviço público essencial, conforme precedentes expressamente citados na própria sentença e reiterados em grau recursal. 

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.
Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, fixo  valor da indenização em R$ 10.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

 Sobre o tema, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara Cível:

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO DE R$ 3 .000,00 PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILDIADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA REGINA MATOS DOS SANTOS, em face da sentença de Id n. 27483049 que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelante em desfavor da COELBA – CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/GRUPO NEOENERGIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos . 2 - Como se extrai dos autos de origem, a autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a demora em realizar a religação da sua energia. 3 - Neste grau de recurso, o cerne da questão debatida nos fólios envolve a majoração dos danos morais pela teoria do desvio produtivo e verba honorária sucumbencial fixados pelo magistrado a quo. 4 - Narra a autora/apelante que é consumidora dos serviços da ré e que o fornecimento de energia elétrica na sua residência foi suspenso no dia 08/07/2021, tendo procedido com o pagamento da fatura vencida no mesmo dia, requerendo a religação. No entanto, a apelada continuou sem retomar o serviço, não obstante reiterados pedidos administrativos, não lhe restando outra solução a não ser ajuizar a presente demanda . 5 - A parte autora requer a aplicação de tese de desvio produtivo que se caracteriza pela perda de tempo do consumidor em resolver problemas decorrentes dos bens concebidos pela sociedade. Ademais, isso ocorre quando o tempo não lhe é poupado, ou seja, trata-se do prejuízo do tempo desperdiçado. 6 - Segundo tal teoria, o desvio produtivo é caracterizado quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que sequer deveria existir. 7 - No caso, a autora tentou resolver o problema extrajudicialmente . Juntou aos autos (Id n. 27482983) diversas solicitações que formalizou junto à ré, porém não foi atendida. 8 - É patente que a conduta ilegítima da ré obrigou a autora a desviar o tempo que deveria despender no trabalho ou outras atividades necessárias, o que possibilita a condenação dela no pagamento de indenização por dano moral. 9 - Entendo que o valor fixado em juízo (R$3 .000,00) deve ser majorado, levando em consideração, além dos transtornos sofridos pela injustificada demora na religação da energia da autora, como também pelo dispêndio de tempo útil. 10 - Desse modo, reforma-se a sentença, nesse ponto, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$10.000,00, considerando a teoria do desvio produtivo. 11 - Quanto ao pedido de honorários por apreciação equitativa, tenho que o percentual de 15% arbitrado pelo juízo a quo ao valor de (R$10 .000,00), majorado nesta instância, chegando ao valor de R$1.500,00 é justo para remunerar o trabalho do advogado da autora. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE . (TJ-BA - Apelação: 80726315020218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos . 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela concessionária apelante

Logo, deve ser reformada, em parte,   a sentença, acolhendo,   a irresignação da parte autora, para atribuir a indenização por danos morais, a quantia de  R$10.000,00, mantendo os seus ulteriores termos.

Do exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO à apelação do autor e  NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)