PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha negado o próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. A gratificação temporária percebida por servidor público durante o efetivo exercício de cargo comissionado integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias relativos ao mesmo período, sem que isso implique sua incorporação permanente aos vencimentos do cargo efetivo. 3. Compete ao ente público, que detém os registros funcionais e financeiros do servidor, comprovar a inclusão ou o pagamento da verba remuneratória nas respectivas bases de cálculo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei Municipal nº 06/1990, art. 67, § 3º; Lei Municipal nº 38/2001; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STF, RE nº 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.09.2009; STF, Tema nº 810 da repercussão geral; STJ, Tema nº 905 dos recursos repetitivos; TJBA, Apelação Cível nº 8000964-31.2017.8.05.0199, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. S. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 16.02.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002803-81.2010.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
Advogado(s):MARIA GIANE MACIEL PONTES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. REPERCUSSÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALESSANDRO DE ALMEIDA FIGUEIREDO. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, e que exerceu o cargo comissionado de Diretor da Escola Municipal Hailton José de Brito entre os anos de 2000 e 2010, percebendo gratificação de função inicialmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), posteriormente majorada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Sustentou que, embora a gratificação fosse paga durante o exercício da direção escolar, o Município não a considerou na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias, razão pela qual requereu o pagamento das respectivas diferenças. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias incidentes sobre a gratificação percebida pelo autor no exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar, no período de 2000 a 2010. O ente municipal foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação. Sustenta que a gratificação de direção escolar possui natureza transitória e propter laborem, sendo devida apenas enquanto perdurar o efetivo exercício da função, sem possibilidade de incorporação aos vencimentos do cargo efetivo. Invoca os arts. 54, parágrafo único, 55 e 65, parágrafo único, da Lei Municipal nº 06/1990, argumentando que as gratificações somente podem ser incorporadas quando houver expressa autorização legal e que a remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada não se incorpora ao vencimento do servidor. Alega, ainda, que o art. 67, § 3º, do Estatuto Municipal determina que a gratificação natalina seja calculada apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, não abrangendo vantagens transitórias, e que a sentença teria violado o princípio da legalidade ao reconhecer vantagem remuneratória sem previsão normativa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a exclusão das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, para que a condenação seja limitada ao período não atingido pela prescrição. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que não pretende a incorporação permanente da gratificação, mas apenas sua consideração no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias durante o período em que efetivamente exerceu a direção escolar. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002803-81.2010.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a gratificação percebida pelo autor durante o exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias, bem como se a condenação deve ser limitada pela prescrição quinquenal. Da prescrição quinquenal. Inicialmente, assiste razão ao apelante quanto à prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas contra os Municípios submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85 , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A demanda foi ajuizada no ano de 2010, de modo que a condenação não pode abranger integralmente o período iniciado em 2000. Assim, devem, portanto, ser excluídas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, permanecendo exigíveis somente as diferenças posteriores ao respectivo marco temporal, a ser precisamente definido na fase de liquidação. Quanto ao mérito propriamente dito, não assiste razão ao apelante. A documentação acostada demonstra que o autor é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, e que exerceu, mediante sucessivos atos de nomeação, o cargo de Diretor da Escola Municipal Hailton José de Brito. A declaração expedida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município registra que o servidor desempenhou a direção escolar durante os anos letivos de 2000 a 2009, estendendo-se o exercício até 31 de janeiro de 2010. Os decretos juntados aos autos igualmente comprovam as sucessivas nomeações, destacando-se o Decreto Municipal nº 024/2002, que expressamente o nomeou para ocupar o cargo comissionado de Diretor. Também não há controvérsia quanto ao pagamento da correspondente gratificação, inicialmente no valor de R$ 250,00 e posteriormente majorada para R$ 350,00. É correto afirmar que a gratificação possui natureza propter laborem, sendo devida apenas durante o exercício das atribuições de direção. A continuidade de seu pagamento, por si só, não altera sua natureza jurídica, nem autoriza sua incorporação definitiva ao vencimento do cargo efetivo. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não pretende continuar recebendo a gratificação depois de encerrado o exercício da direção, tampouco busca incorporá-la definitivamente aos vencimentos do cargo de professor. Postula apenas que a verba efetivamente percebida durante o exercício do cargo comissionado seja considerada no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias correspondentes ao mesmo período. O Município sustenta, com fundamento nos dispositivos da Lei Municipal nº 06/1990 transcritos nas razões recursais, que a gratificação de direção possui natureza temporária e não pode ser incorporada aos vencimentos ou aos proventos do servidor. Ainda que se considere a disciplina normativa invocada pelo apelante, tal circunstância não conduz à improcedência do pedido, pois o autor não pretende a incorporação definitiva da vantagem, mas apenas sua repercussão nas parcelas remuneratórias correspondentes ao período em que efetivamente exerceu a direção escolar. Também não prospera a alegação de que a incidência da gratificação no décimo terceiro salário e no adicional de férias acarretaria indevido efeito cumulativo. Essas parcelas não constituem novos acréscimos concedidos sob o mesmo título ou fundamento da gratificação de direção, mas direitos remuneratórios autônomos, assegurados pelos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No tocante ao adicional de férias, os documentos acostados demonstram que a gratificação de direção era paga como contraprestação pelo efetivo exercício do cargo comissionado. A norma local determina, portanto, que a vantagem decorrente da função de direção integre a base de cálculo do terço de férias enquanto estiver sendo percebida. Desse modo, sua consideração no cálculo da parcela durante o período de efetivo exercício da direção não importa incorporação permanente ao vencimento do cargo efetivo. Os contracheques demonstram que o Município pagava separadamente a denominada “Comissão de Diretor”, mas não a considerava integralmente na apuração do adicional de férias, razão pela qual são devidas as respectivas diferenças. A mesma conclusão deve ser adotada em relação ao décimo terceiro salário. Quanto ao décimo terceiro salário, o Município invoca o art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 06/1990, conforme transcrito nas razões recursais, para sustentar que a gratificação natalina deve ser calculada sobre o vencimento do servidor, admitindo-se base distinta quando houver exercício de cargo em comissão. No caso, os atos de nomeação demonstram que o autor exerceu cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar, percebendo a correspondente vantagem. Assim, enquanto vigente a designação, a parcela integrava sua remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário, sem que isso implique incorporação definitiva ao vencimento do cargo efetivo. O Município sustenta que a ressalva alcançaria apenas o servidor cujo único vínculo fosse o cargo em comissão, não abrangendo o servidor efetivo nomeado para exercer a direção escolar. Essa distinção, contudo, não encontra respaldo no texto legal. O autor foi formalmente nomeado para cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar e recebeu a correspondente gratificação durante o período de exercício. A circunstância de também ser titular do cargo efetivo de professor não retira a natureza remuneratória da verba paga como contraprestação pelas atribuições adicionais de direção. A Lei Municipal nº 38/2001, ao disciplinar o cargo de Diretor de Unidade do Ensino Fundamental, estabeleceu que o ocupante perceberia gratificação acrescida ao salário-base. A legislação local, portanto, reconheceu expressamente que a verba compunha a remuneração do servidor enquanto exercida a direção, embora não fosse passível de incorporação definitiva. Além disso, o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, enquanto o inciso XVII garante férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal. Tais direitos são estendidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reconhece que os direitos constitucionais relativos às férias e ao respectivo adicional alcançam os ocupantes de cargos comissionados, ainda que ausente previsão infraconstitucional específica: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Este Tribunal de Justiça segue a mesma orientação ao reconhecer que o ocupante de cargo comissionado faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, por força dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000964-31.2017.8.05.0199, da comarca de Poções/Bahia em que figuram como Apelante- MUNICIPIO DE MIRANTE, e como Apelada- ADRIANA DUARTE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, tão somente, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos valores de FGTS, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No caso, os contracheques indicam que a gratificação de direção era paga separadamente, sem ser integralmente computada na gratificação natalina. O Município, embora detivesse os registros funcionais e financeiros do servidor, não demonstrou que a parcela foi incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias incidentes sobre a gratificação de direção escolar, limitadas, contudo, ao período não atingido pela prescrição. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, exclusivamente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, mantendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias incidentes sobre a gratificação de direção escolar durante o período não prescrito em que o autor efetivamente exerceu o cargo comissionado. De ofício, adequo os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. Sobre as parcelas devidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002803-81.2010.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALESSANDRO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES
VOTO