PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065092-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MARCIO LIMA LEAL e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065092-28.2024.8.05.0001, em que são apelantes simultâneos, BANCO ORIGINAL S/A e ANGELO MARCIO LIMA LEAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR BANCO ORIGINAL S/A e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ANGELO MARCIO LIMA LEAL. 

  

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065092-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MARCIO LIMA LEAL e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, pelo BANCO ORIGINAL S/A e por ANGELO MARCIO LIMA LEAL, em face da sentença (Id. 89316579) prolatada no processo n.º 8065092-28.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, bem como para determinar que a instituição requerida retire a restrição imposta à parte autora, perante os órgãos de proteção ao crédito, em prazo de 5 (cinco) dias. 

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 89316579). 

Em suas razões de apelação (Id. 89316582), o Recorrente BANCO ORIGINAL S/A aduz que “O referido julgado merece reforma, tendo em vista que, na contramão do entendimento firmado, as alegações autorais não tem amparo probatório. Muito embora se esteja diante de relação de consumo, em que se autoriza a inversão do ônus probatório, caberia a parte adversa comprovar, ainda que, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos, de acordo com a orientação pacifica da jurisprudência, o que não foi feito”.  

Alega que “a inépcia, esta deve ser considerada, na medida em que a Recorrida somente juntou aos autos um documento com a inscrição no SERASA sem, contudo, demonstrar o vínculo efetivo com a Recorrente, tampouco demonstrar que de fato o débito cobrado era inexistente ou inválido. Assim, a Recorrente entende como devidos todos os débitos em aberto, tendo em vista que houve serviço prestado e o Banco Original S/A, não tendo recebido nenhum repasse financeiro referente aos débitos em aberto de faturas de cartão de crédito não pagas”. 

Afirma que “a abertura da conta digital ocorre, através do aplicativo mobile e/ou internet, onde se faz necessário informar todos seus dados pessoais e, por fim, assinar o contrato com o uso de senha pessoal e código de segurança encaminhado ao SMS do celular cadastrado, vindo a anuir, assim, com todas as cláusulas e condições gerais da conta. Corroborando como mencionado supra, para concluir a adesão aos serviços do Banco, se faz necessário a assinatura da proposta de abertura de conta digital, bem como o envio de documento pessoal e a realização da biometria facial (selfie), obrigatoriamente, realizada em tempo real”.  

Sustenta que “ao efetuar a cobrança e consequente restrição, o BANCO ORIGINAL apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência de abertura de conta legítima e parcelas não pagas. Isto posto, resta claro que não houve qualquer cobrança indevida, sendo inconteste que a Recorrente foi contratada livremente e que a Recorrida deixou de quitar os valores devidos. Portanto, sem comprovação de que foi efetuado pagamento da fatura, sendo, pois, clarividente que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco demandado, que agiu em consonância com o art.188, I, do Código Civil”.  

Ressalta que “O pagamento da fatura consiste na obrigação que incumbe aos clientes em contrapartida ao crédito cedido pela instituição bancária. É uma equação lógica e sinalagmática, que garante a própria viabilidade da manutenção do serviço, a beneficiar milhares de clientes: se este foi efetivamente prestado por parte da instituição bancária, como figura-se a comprovação das faturas, é necessário que exista a contraprestação que, no caso em questão, se daria através do pagamento das parcelas referidas. Em seguindo o entendimento de que não se existe uma contrapartida entre a para beneficiada pelo referido crédito cedido, haverá, no mínimo, a existência do enriquecimento ilícito”.  

Aponta que “Para se ter respaldo na boa-fé, deve haver a tentativa de resolução administrativa do problema, o que a autora não demonstra sequer ter tentado. O estimado Poder Judiciário deve ser o meio fim para buscar algum direito e justiça, quando efetivamente existem (o que, novamente, não reflete ao caso concreto). Nesse sentido, o STJ em seu Enunciado nº 169 assim determina: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". O Banco Original S.A em momento algum faltou com a boa-fé objetiva do art.4º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da boa-fé contratual do art. 422 do Código Civil, que preceitua os deveres de lealdade, informação e cooperação na perfeita execução do contrato, mantendo-se sempre à disposição dos seus clientes para sanar qualquer dos impasses, até mesmo porque tem um interesse num bom relacionamento com seus associados”. 

Informa que “a tela que instrui a inicial é imprestável para comprovar as alegações autorais. O documento de evento n.º 01 é digital, apócrifo, não possuindo carimbo e assinatura da CDL, não restando comprovada a sua validade e veracidade das informações contidas. Não se tratando de certidão emitida por órgãos oficiais mantenedores de bancos de dados de natureza pública, não permitindo aferir a existência de anotações ou protestos legítimos anteriores, a fim deque se analise a incidência do entendimento esposado na Súmula n.º 385 do STJ, além de não comprovar a efetiva restrição ao crédito da requerente”.  

Aduz que “Ainda que se considere a hipótese de que a demandada manteve indevidamente a parte autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, persistiria a improcedência do pleito inaugural, a ter em vista que, a promovente possui negativações posteriores ao suposto evento danoso” e que “inobstante não haja incidência da súmula 385 do STJ, a existência de outra negativação faz com que o quantum indenizatório seja reduzido, conforme verificado consta negativação posterior ao suposto evento danoso, com efeito, vê-se que as alegações suscitadas pela Recorrida na peça vestibular, uma vez contrapostas com as razões fáticas acima elencadas, não se mostram suficientes para demonstrar a prática de qualquer ato ilícito pela requerida que enseje indenização por danos morais”. 

Diz que “A reparação do dano moral integrou-se definitivamente ao direito brasileiro por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou expressamente a indenização por prejuízos de ordem moral e material. Sem dúvida, tratou-se de grande avanço jurídico, pois passaram a ser tutelados bens jurídicos de natureza patrimonial e não patrimonial, como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade, buscando o legislador encontrar uma forma de compensação para as vítimas de dor e padecimento profundos injustamente causados”.  

Segue aduzindo que, “Ainda que se repute por "abusiva" a conduta da Instituição ora Recorrente, e ensejadora de Responsabilidade e dever de reparar, o que se admite apenas para efeito de argumentação em vista dos motivos já expostos, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizatória em favor do Recorrido deverá ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, na contramão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na r. Sentença, que é exorbitante e desarrazoado”.  

Requer “8.1. Que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, posto que presentes todos os requisitos de admissibilidade; 8.2. NO MÉRITO, que este juízo DÊ PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença e julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; 8.3. Subsidiariamente, que seja PROVIDO o RECURSO, para minorar o quantum indenizatório fixado”.  

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 89316583 -89316588. 

A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 89316591, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso da Ré.  

Em suas razões de apelação (Id. 89316581), ANGELO MARCIO LIMA LEAL aduz que “A respeitável decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser reformada, visto que no caso concreto, a parte Apelante fora vítima de uma conduta arbitraria da Apelada, tal situação atingiu o cunho socioeconômico da Apelante, uma vez que entendem como honra, os valores morais concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas aplicáveis à mesma. Deste modo, as indenizações devem ser prestadas para dirimir o dano causado, bem como punir o apelado para que tal descaso não continue causando prejuízos aos cidadãos de boa-fé, para efeitos de caráter punitivo, sancionário, preventivo, repressor”. 

Afirma que “uma indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), não traz reparação dos prejuízos sofridos, muito menos exerce o caráter preventivo diante do valor ínfimo a ser pago comparado com milhões que estão nos cofres desta empresa”. 

Assevera que “NÃO HÁ INDÍCIOS DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA APELANTE, o que existe é um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, a empresa por uma ação de negativar o nome da Autora causou dano moral, logo se nota a responsabilidade extracontratual”.  

Ao final, requer “1. Que seja MAJORADO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo para R$15.000,00 (quinze mil reais); 2. Fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), visto tratar-se de responsabilidade extracontratual. 3. majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC”.   

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 89314602).  

Intimada (Id. 89316589), a parte ré não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065092-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MARCIO LIMA LEAL e outros
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, GABRIELA DUARTE DA SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, pelo BANCO ORIGINAL S/A e por ANGELO MARCIO LIMA LEAL, em face da sentença (Id. 89316579) prolatada no processo n.º 8065092-28.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, bem como para determinar que a instituição requerida retire a restrição imposta à parte autora, perante os órgãos de proteção ao crédito, em prazo de 5 (cinco) dias. 

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AUTORA 

Em preliminar, a parte autora suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: 

“Nobre Julgadores, a apelação interposta não merece ser conhecida, por falta de dialeticidade, o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a parte recorrente deve apresentar uma reflexão sobre a ótica do juízo, qual o motivo do descontentamento da decisão, bem como qual as razões da reforma, o que não aconteceu” (Id. 89316591). 

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.  

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. 

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: 

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. 

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 

Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. 

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: 

“É necessário postular pela reforma da sentença, uma vez que o Magistrado de 1º Grau não considerou adequadamente a tese de defesa e os documentos que a alicerçam, sendo necessária a intervenção dessa Colenda Turma Recursal para sanar a questão   

(...) 

Ademais disso, no mérito, o juízo concluiu pela inexistência de débito, considerando, portanto, ilegítima a negativação, bem como, a indenização por danos morais, a parte adversa não logrou êxito em produzir elementos de convicção que, de fato, pudessem evidenciar qualquer ocorrência de algum dano (...)” (Id. 89316582).   

O(A) recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a regularidade da negativação. 

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO  

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$ 213,04 (duzentos e treze reais e quatro centavos), referente ao contrato/fatura n.º 2231152411947004 (Id. 89314594).  

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:  

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”  

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito do autor recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou o contrato e não contraiu a dívida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).   

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:      

CDC   

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)   

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)   

CPC/2015   

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

Bruno Miragem ensina sobre o tema:   

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se).   

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]):   

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência.   

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva.   

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.”   

Confira-se julgados desta Corte:   

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.   

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)   

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.    

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)   

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado.   

No caso dos autos, o banco apelante colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) cédula de crédito bancário emitida via digital (Id. 454925240 - 454925241); (ii) documento de identidade do autor utilizado no momento da contratação e foto do autor no momento da contratação (Id. 454925239); e (iii) faturas do cartão de crédito que confirmam a utilização do cartão de crédito para compras (Id. 454925242 - 454925244).   

Embora inexista instrumento contratual na forma física, com assinatura firmada de próprio punho, admite-se a comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC/2015.   

Portanto, admite-se a celebração do negócio por meio de transmissão eletrônica de dados, assim como também se admite a produção de prova por meio eletrônico.   

Extrai-se dos documentos colacionados aos fólios que a parte autora enviou a documentação necessária, contratou o cartão de crédito emitido pela acionada e o utilizou regularmente. De posse do cartão de crédito, o demandante efetuou compras, deixando de efetuar o respectivo pagamento.   

Os documentos foram impugnadosgenericamentepela parte autora, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente e de que não são suficientes à comprovação da origem da dívida (Id. 455254439).   

Ainda que as telas sistêmicas possuam valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sua análise, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, aponta para a realização da contratação em questão.  

Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.   

  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:  

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:  

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.  

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.  

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.  

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.  

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.  

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.   

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):  

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.   

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):  

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".  

Ocorre que a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização.  

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):  

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".  

Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da inscrição, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.   

Neste sentido, confira-se julgado do STJ:  

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se).  

Ausentes os requisitos ensejadores da reparação pordanomoral, afasto a condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de danos morais.   

DO RECURSO DA PARTE AUTORA 

Em razão do provimento do recurso da parte ré para julgar improcedente o feito, o recurso do demandante, que visava a majoração do dano moral arbitrado pelo juízo sentenciante, deve ser improvido. 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS  

Reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a ação, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais.  

O provimento do recurso ensejou a total improcedência da ação. Assim, a parte autora deve arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios.  

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre  

o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

Aplicando-se a referida ordem de vocação, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o valor atualizado da causa.   

Assim, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa (R$ 15.441,56), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

  

CONCLUSÃO   

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ORIGINAL S/A E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ANGELO MARCIO LIMA LEAL, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.   

Diante do provimento do apelo do réu, inverto os ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, a exigibilidade das verbas fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

  

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator