PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-75.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL ROBERTO DE ALMEIDA NUNES
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Liquidação Individual de Sentença Coletiva. Telexfree. Ausência de prova mínima da relação jurídica. Improcedência mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou improcedente o pedido de liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.05.0001, referente aos contratos firmados com a Telexfree. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o Apelante comprovou minimamente a existência de relação jurídica com a empresa demandada, apta a justificar a liquidação individual da sentença coletiva; e
(ii) se a sentença deve ser mantida, diante da ausência de lastro probatório das alegações iniciais.

III. Razões de decidir
3. A liquidação individual de sentença coletiva exige a comprovação da titularidade do crédito, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar vínculo contratual ou aporte financeiro, inexistindo prova mínima da relação jurídica.

5. Mantém-se, portanto, a improcedência da demanda.
6. Considerando o não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
8. Tese de julgamento:
“1. A liquidação individual de sentença coletiva exige prova mínima da relação jurídica entre o requerente e a empresa demandada.”
“2. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito impõe a manutenção da improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Jurisprudência em Teses nº 129; TJBA, Apelação nº 0516030-79.2016.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8005776-17.2019.8.05.0080.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-75.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL ROBERTO DE ALMEIDA NUNES
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos. 

Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por Emanuel Roberto de Almeida Nunes contra Ympactus Comercial S/A, na qual pleiteia a execução e habilitação do crédito devido ao Autor. 

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 94387237, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente a liquidação da sentença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignado, o Autor interpôs Apelação de ID 63366352, sustentando que, embora não tenha juntado aos autos toda a documentação necessária, por culpa da Recorrida, que bloqueou o sistema interno, existe um crédito a ser liquidado.

Afirma, no mais, que fica mais evidente ainda o direito da parte Recorrente quando, na contestação, a própria parte Recorrida admite e confessa o crédito, requerendo que o Juízo a quo emita certidão de crédito em nome do Requerente.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, fixando o ‘quantum debeatur’, de forma a permitir o início da execução forçada e habilitação do crédito devido à parte Recorrente, devendo ser levado em consideração a correção monetária e juros fixados nos autos da ação civil pública.

A Apelada apresentou contrarrazões de ID 94387254, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. 

O Apelo é tempestivo. 

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

             Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-75.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMANUEL ROBERTO DE ALMEIDA NUNES
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

 

Do mérito 

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Autor contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedente o pedido.

Compulsando os autos, verifico que o Autor, então Apelante, requereu a liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013.8.05.0001, a qual declarou nulos todos os contratos firmados pela Apelada e os divulgadores da rede Telexfree, bem como determinou a devolução dos valores aportados pelos Partners.

O Magistrado Singular, por seu turno, proferiu sentença julgando improcedente a demanda, sob o argumento de inexistirem provas mínimas da existência de relação jurídica entre o Apelante e a Apelada.

Deveras, em análise do caderno processual, constato a inexistência de contrato celebrado pelas partes capaz de comprovar o vínculo jurídico entre o Autor e a parte Ré, ou qualquer outro documento que demonstre a existência de relação jurídica. Sob este aspecto, frise-se que o contrato genérico anexado aos autos, por não conter assinatura das partes, não possui o condão de comprovar o negócio jurídico alegado.

Ora, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, senão vejamos:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

De outro modo, não conseguiu o Requerente trazer aos autos os elementos necessários para comprovar o seu pleito, o que foi corretamente observado pelo Juízo originário, quando assim pronunciou:

 

Da análise da documentação acostada, o contrato constante em ID nº 7471914 é genérico, sem qualquer especificação dos dados do autor e valores investidos. Não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento, depósito ou transferência à empresa requerida, capaz de quantificar o mínimo investido ou, ainda, comprovantes de recebimento de valores capazes de configurar a relação havida entre as partes como alegado.

 

Posto isto, não tem razão o Apelante em suas alegações, vez que tem o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Deveria colacionar documento que comprovasse sua relação com a parte Acionada, contrato entre as partes, os boletos que ele mesmo afirma que pagou, algum comprovante de transferência bancária, que confirmasse o aporte que alega ter aplicado.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GOLPE DA TELEXFREE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PORVENTURA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Ausência de prova da contratação e do aporte de valores pelo demandante. A incidência do CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de boleto de pagamento sem a devida autenticação mecânica e o simples requerimento administrativo de devolução de valores não se constituem em lastro probatório suficiente a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, a qual tem como pressuposto básico a prova do pagamento efetuado à empresa fraudadora. Apelação a qual se nega provimento.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0516030-79.2016.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 26/11/2018 )

 

Desta forma, convenço-me de que agiu com acerto o Juízo originário, ao julgar improcedente a demanda.

Acerca do tema, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia se manifestou em recente julgado, mantendo a improcedência da sentença, ao julgar Apelação em caso análogo, senão vejamos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005776-17.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MILENA NASCIMENTO LIMA e outros Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.05.0001, que declarou nulos os contratos firmados com a Telexfree. O juízo a quo concluiu pela ausência de prova mínima da relação jurídica entre os Apelantes e a Apelada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes comprovaram, ainda que minimamente, a relação jurídica que fundamentaria seu direito à liquidação da sentença coletiva e, consequentemente, à restituição de valores. III. Razões de decidir A sentença coletiva exige, para fins de liquidação individual, a comprovação da titularidade do crédito e do valor devido, nos termos da jurisprudência do STJ. Os Apelantes não apresentaram documentos que comprovem vínculo contratual com a Telexfree, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJBA exige prova mínima do vínculo jurídico mesmo nos casos de inversão do ônus da prova. A alegação de dificuldade de acesso ao sistema da Telexfree não exime a parte autora de apresentar outros meios de prova acessíveis. Não há cerceamento de defesa, pois os próprios Apelantes requereram o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005776-17.2019.8.05.0080, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, MILENA NASCIMENTO LIMA e VITOR HUGO BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA e, como Apelada, YMPACTUS COMERCIAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8005776-17.2019.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 21/10/2025 ). g.n.

 

Diante das considerações acima delineadas, inexistindo comprovação  mínima dos fatos alegados, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida pelo Juiz.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator