PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000058-82.2012.8.05.0061
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HÉLIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

08

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os declaratórios não podem ser acolhidos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento. Embargos conhecidos e não acolhidos.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 00000058-82.2012.8.05.0061, da comarca de São Gonçalo dos Campos, em que figura como embargante Hélio dos Santos Pinto e como embargado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na esteira das razões explanadas no voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000058-82.2012.8.05.0061
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HÉLIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

08

RELATÓRIO

 

Vistos.

Hélio dos Santos Pinto opôs embargos de declaração, com efeito infringente, em face do v. Acórdão (ID 41174879) dos autos, proferido por esta E. Primeira Turma Julgadora, nos autos do RESE nº 00000058-82.2012.8.05.0061, da comarca de São Gonçalo dos Campos, que restou ementado nos seguintes termos:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA APENAS EM SEDE RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, COM BASE NA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (VIRTUAL), QUE ADOTA COMO REFERÊNCIA CONDENAÇÃO HIPOTÉTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMA DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE. NECESSIDADE DE SUBMETER O PRONUNCIADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA AUTÔNOMA DISSOCIADA DO PROPÓSITO HOMICÍDA. RATIFICAÇÃO DO DECISIO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”  

Nas razões constantes do ID 41272712, a defesa suscita a existência de contradição, no que tange ao não reconhecimento da nulidade decorrente de suposta violação ao princípio acusatório, em virtude da ausência do membro do ministério público na audiência de instrução.

Desta forma, requer sejam acolhidos os embargos, e atribuído efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade do processo, além de prequestionar a matéria.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO dos presentes Embargos e, acaso conhecido, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando-se o acórdão”.  (ID 44321728)

É o relatório.

Salvador, 10 de maio de 2023.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000058-82.2012.8.05.0061
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HÉLIO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

08

VOTO

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos com espeque no art. 619 do Código de Processo Penal.

O recurso é tempestivo, e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.

É cediço que o recurso de embargos de declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, nos precisos termos do art. 619, do Código de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, porque a matéria alegada como contraditória foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão recorrido (ID 41174879).

Portanto, a simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir, apenas porque contrários ao interesse da parte, não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

 Ademais, ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no art. 619 do CPP, o que a toda evidência não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE - INCONFORMISMO MINISTERIAL - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA PREVISTA NO CPC, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – FINS DE PREQUESTIONAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP - REJEITADOS. Inexiste previsão legal de aplicação artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil no âmbito processual penal. Além disso, a questão atinente à tempestividade recursal está associada a fundamento legal, de modo que não há, no caso concreto, decisão surpresa ou fato superveniente. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não sendo o meio próprio para rediscutir matéria já apreciada, muito menos para suscitar prequestionamento. Embargos rejeitados.” (TJ-MS - ED: 00011935620188120019 MS 0001193-56.2018.8.12.0019, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019) (g.n)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos opostos, para rejeitá-los.

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR