PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004315-30.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUSTAQUIO DE MAGALHAES QUEIROZ e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE, RAPHAEL ROBERT DE ARAUJO QUEIROZ
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE
Advogado(s):VIRGINIA PEREIRA DE OLIVEIRA, SOFIA MARTHA SILVA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Eustáquio de Magalhães Queiroz e Ana Elzira Araújo de Magalhães contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do Condomínio Residencial Village do Bosque, ao fundamento de intempestividade (CPC, art. 918), extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento das alegações neles contidas, inclusive de ordem pública; (ii) estabelecer se a rejeição liminar da medida, com extinção do feito sem resolução do mérito, configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A oposição de embargos à execução fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC impede seu conhecimento, sendo considerada peça juridicamente inexistente.

  2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante de matérias de ordem pública, é inadmissível o exame de alegações formuladas em embargos intempestivos.

  3. A tempestividade constitui requisito de admissibilidade da medida, não se confundindo com a natureza das matérias deduzidas, e sua ausência impõe o indeferimento liminar previsto no art. 918 do CPC.

  4. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a parte deixa de se manifestar dentro do prazo legal e a decisão judicial se limita a aplicar norma processual de forma objetiva e fundamentada.

  5. A alegação de inexigibilidade do título, ilegitimidade ativa do condomínio e incorreção do valor da causa não pode ser apreciada diante da inadmissibilidade da via processual utilizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.

  2. Os embargos opostos fora do prazo legal são considerados juridicamente inexistentes, inviabilizando o exame de qualquer alegação de mérito.

  3. A rejeição liminar de embargos intempestivos não configura afronta ao devido processo legal ou ao contraditório quando observadas as regras processuais aplicáveis.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8004315-30.2022.8.05.0201 em que figura como apelante EUSTÁQUIO DE MAGALHÃES e ANA ELZIRA ARAÚJO DE MAGALHÃES QUEIROZ e apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004315-30.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUSTAQUIO DE MAGALHAES QUEIROZ e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE, RAPHAEL ROBERT DE ARAUJO QUEIROZ
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE
Advogado(s): VIRGINIA PEREIRA DE OLIVEIRA, SOFIA MARTHA SILVA DE SOUSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Eustáquio de Magalhães Queiroz e Ana Elzira Araújo de Magalhães, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos nos autos da execução por título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Village do Bosque, ao fundamento de intempestividade, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a intempestividade dos embargos à execução não autorizaria a extinção do processo tal como operada, porquanto as matérias deduzidas na peça inaugural dos embargos seriam exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória.

 

Alegam que a revelia ou a intempestividade, no âmbito da execução, não produzem os mesmos efeitos verificados nas ações de conhecimento, defendendo a possibilidade de apreciação das teses jurídicas deduzidas, ainda que fora do prazo legal. Argumentam que o título executivo é inexigível, por ausência de comprovação documental das despesas condominiais cobradas, uma vez que a execução estaria instruída apenas com planilhas unilaterais, desacompanhadas de documentos que demonstrassem a efetiva aprovação e o lastro das despesas.

 

Sustentam, ainda, a nulidade da assembleia que teria aprovado os encargos condominiais e elegido o síndico, apontando vícios no edital de convocação e afronta à convenção condominial, o que acarretaria ilegitimidade ativa do condomínio para ajuizar a execução.

 

Aduzem, por fim, a incorreção do valor atribuído à causa, defendendo que o montante indicado não corresponderia ao efetivo crédito executado, consideradas as planilhas de débito e os pagamentos já realizados. Por fim, pedem o provimento do recurso, para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa; inexigibilidade do título.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em caso de desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

                           Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004315-30.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUSTAQUIO DE MAGALHAES QUEIROZ e outros
Advogado(s): MARIO HENRIQUE BARROSO ANDRADE, RAPHAEL ROBERT DE ARAUJO QUEIROZ
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE
Advogado(s): VIRGINIA PEREIRA DE OLIVEIRA, SOFIA MARTHA SILVA DE SOUSA

 

VOTO

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço. Passo ao exame da controvérsia recursal

 

Os recorrentes insurgem-se contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sustentam, em síntese, que a extemporaneidade dos embargos não autorizaria a extinção do processo, porquanto as alegações deduzidas versariam sobre matérias de ordem pública, tais como inexigibilidade do título executivo, ilegitimidade ativa do condomínio exequente, incorreção do valor da causa e violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Verifica-se que a controvérsia central não reside propriamente no conteúdo das alegações formuladas pelos embargantes, mas, sim, na possibilidade jurídica de seu exame à vista da manifesta intempestividade da medida oposta. Trata-se, portanto, de questão eminentemente processual, que condiciona e antecede qualquer incursão no mérito das alegações deduzidas.

 

O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, no art. 915, que os embargos à execução devem ser opostos no prazo de quinze dias, contados na forma legal. O art. 239, §1º, do mesmo diploma, dispõe que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa cabível. Trata-se de regra clara, objetiva e de observância obrigatória, cujo descumprimento acarreta preclusão temporal.

 

Conforme se extrai dos autos, o primeiro comparecimento espontâneo dos executados ocorreu em data certa, a partir da qual se iniciou a contagem do prazo legal para a oposição dos embargos. Não obstante, a medida foi ajuizada somente após o transcurso integral do lapso previsto em lei, circunstância que autoriza, de forma direta, a incidência do art. 918 do Código de Processo Civil, que prevê a rejeição liminar dos embargos manifestamente intempestivos.

 

A legislação processual, portanto, não confere margem de discricionariedade ao julgador para relevar a intempestividade, tampouco estabelece distinção quanto à natureza das matérias alegadas. A tempestividade constitui pressuposto processual indispensável ao próprio conhecimento da ação incidental, funcionando como verdadeiro juízo de admissibilidade prévio, sem o qual se inviabiliza qualquer análise de mérito.

 

Nesse contexto, a jurisprudência atual, firme e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução opostos fora do prazo legal equivalem a peça juridicamente inexistente. A consequência lógica dessa qualificação é a absoluta inviabilidade do exame de qualquer alegação neles contida, ainda que se trate de matéria tradicionalmente qualificada como de ordem pública. Como se infere da leitura da ementa dos julgados:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2 . Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2539065 RJ 2023/0428552-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME . DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2581327 MG 2024/0069483-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)”

 

A Corte Superior tem afirmado, de modo uniforme, que a intempestividade impede o conhecimento dos embargos e que é inadmissível ao magistrado relevar tal vício para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante.

 

Esse entendimento foi reafirmado, inclusive, em precedentes recentes, nos quais se consignou que a rejeição liminar dos embargos, por extemporaneidade, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tudo se passando como se a medida jamais tivesse sido validamente interposta.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação em que o Tribunal de origem admitira o exame de matéria de ordem pública apesar da intempestividade dos embargos à execução, reformou o acórdão recorrido para assentar que “se intempestivos os embargos à execução, descabe o exame de suas alegações no tocante ao mérito”, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de peça juridicamente inexistente (AREsp nº 2.844.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, decisão de 24/03/2025).

 

À luz dessa orientação, não subsiste a tese recursal de que matérias de ordem pública poderiam ser examinadas no bojo de embargos intempestivos. A possibilidade abstrata de conhecimento de determinadas questões de ofício não se confunde com a admissibilidade da via processual eleita. A jurisprudência é clara ao distinguir o caráter da matéria da adequação do instrumento utilizado, assentando que não é juridicamente possível examinar questões de mérito dentro de uma peça processual considerada inexistente.

 

Desse modo, todas as alegações formuladas pelos apelantes encontram-se integralmente abrangidas pelo óbice da intempestividade.

 

A discussão acerca da inexigibilidade do título executivo por suposta ausência de comprovação documental das despesas condominiais, embora relacionada aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constitui matéria de mérito que não pode ser analisada sem que se supere o juízo de admissibilidade dos embargos.

 

O mesmo se aplica à alegação de ilegitimidade ativa do condomínio, fundada em suposta nulidade da eleição do síndico, questão que, além de demandar análise probatória, igualmente não pode ser conhecida em embargos intempestivos.

 

A impugnação ao valor da causa segue idêntica sorte. Trata-se de matéria processual que deve ser arguida no momento oportuno e pela via adequada, não sendo possível fracionar os efeitos da intempestividade para admitir o exame isolado de uma alegação específica. Reconhecida a inexistência jurídica da peça, nenhuma de suas teses pode ser aproveitada.

 

Igualmente não procede a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O devido processo legal não se dissocia do respeito às normas procedimentais e aos prazos legalmente estabelecidos.

 

A parte teve plena oportunidade de se manifestar nos autos, mas deixou de fazê-lo no prazo previsto em lei. A rejeição liminar dos embargos, devidamente fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício regular da atividade jurisdicional nos limites traçados pelo ordenamento.

 

Não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A decisão atacada enfrentou de forma clara e suficiente a questão determinante para a solução da controvérsia, qual seja, a intempestividade dos embargos, não estando o julgador obrigado a adentrar no mérito de alegações cuja apreciação se mostra juridicamente inviável.

 

A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, revela-se não apenas adequada, mas necessária, em estrita observância ao regime jurídico do indeferimento liminar e à orientação consolidada da Corte Superior. Admitir solução diversa implicaria esvaziar o sistema de preclusões, comprometer a segurança jurídica e criar indevida instabilidade no procedimento executivo.

 

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora