PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078071-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACI ARAUJO BEZERRA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REGIME DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, visando à reincorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos, no percentual de 70%, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes desde a suposta supressão da verba em 2012, em razão da implantação do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva supressão da CET dos proventos da impetrante em 2012 ou se a gratificação foi absorvida no regime de subsídio; (ii) determinar se a impetrante faz jus à majoração da CET para 70%, com base em alteração legislativa posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 unifica as parcelas remuneratórias dos servidores do magistério estadual em parcela única, vedando o pagamento isolado de gratificações, sem configurar redução de vencimentos quando preservado o valor total da remuneração.

4. A análise dos contracheques demonstra que, apesar da extinção da rubrica “CET” a partir de maio de 2012, o valor global das vantagens percebidas pela impetrante permaneceu inalterado, evidenciando a absorção da gratificação no novo regime, e não sua supressão.

5. A jurisprudência do STF reconhece que a substituição do regime remuneratório é válida desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mesmo com a extinção de parcelas específicas, como gratificações.

6. A impetrante não comprovou a existência de norma estadual que tenha majorado de forma genérica a CET para 70%, tampouco demonstrou que tal majoração, se existente, tenha caráter indistinto e geral a justificar a extensão aos inativos com base no princípio da paridade.

7. O ônus probatório incumbe à parte impetrante, especialmente em sede de mandado de segurança, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8078071-25.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante, JACI ARAUJO BEZERRA, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078071-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACI ARAUJO BEZERRA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JACI ARAÚJO BEZERRA, contra ato administrativo imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que resultou na supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que vinha sendo regularmente incorporada aos seus proventos.

Narra a impetrante (ID 75493328), que exerceu por mais de dez anos, cargo de direção em unidade escolar da rede pública estadual, fato que ensejou o recebimento da CET, inicialmente no percentual de 50%, incorporada a seus proventos no momento de sua aposentadoria, em 2008, com base nas Leis Estaduais nº 4.672/1986, 6.677/1994 e 8.261/2002.

Sustenta que, até o ano de 2012, o Estado da Bahia cumpria regularmente o pagamento da referida gratificação, tendo sido, a partir de então, suprimida de maneira abrupta e sem justificativa, o que configura, segundo a impetrante, violação ao direito líquido e certo já consolidado em seu patrimônio jurídico. Argumenta, ainda, que a CET não possui natureza transitória, e que sua incorporação aos proventos de aposentadoria encontra amparo legal, especialmente nos dispositivos que autorizam a incorporação de gratificações percebidas por período superior a cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados.

Em caráter liminar, a impetrante requer o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação, no percentual de 70%, conforme a majoração legislativa posterior, sustentando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e da tutela de evidência, diante da natureza alimentar da verba e do risco de dano irreparável, em virtude da redução de seus rendimentos mensais. Por fim, requer a concessão definitiva da segurança, o reconhecimento do direito à manutenção da gratificação nos seus proventos.

Nos termos da decisão de ID 75790699, não foi concedida a medida liminar.

As autoridades coatoras prestaram informações, conforme ID 76520694 / 76837484.

O Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos (ID 84549467), sustentando que não houve supressão da CET, mas sim sua incorporação ao subsídio da impetrante, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de remuneração por parcela única para os integrantes da carreira do magistério. Alega que a parte impetrante já recebe a integralidade dos valores referentes à CET, os quais foram somados e passaram a compor a rubrica de subsídio, não havendo, portanto, redução remuneratória.

Ressalta que a pretensão da impetrante caracteriza tentativa de recebimento em duplicidade da mesma verba — configurando bis in idem —, o que afrontaria o art. 39, §4º, da Constituição Federal, que veda o pagamento cumulativo de gratificações aos servidores submetidos ao regime de subsídio. Afirma, ademais, que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, ante a ausência de prova de defasagem remuneratória ou redução nos proventos da impetrante, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.

Em réplica (ID 87828486), a impetrante reiterou os fundamentos expostos na inicial, refutando a alegação de incorporação da CET ao subsídio. Afirmou que não houve demonstração clara e documental de que os valores antes pagos sob a rubrica da CET estariam atualmente incluídos na estrutura remuneratória recebida. Reforçou o caráter alimentar da verba discutida e a natureza permanente da gratificação, sustentando que sua supressão, ainda que sob a justificativa de reestruturação do regime remuneratório, não poderia ensejar prejuízo financeiro à servidora aposentada que a recebeu por longo período.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da inexistência de hipótese de intervenção, conforme se extrai do parecer constante no ID 82784252.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078071-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACI ARAUJO BEZERRA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jaci Araújo Bezerra, contra o Estado da Bahia, objetivando a reincorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 70%, bem como o pagamento das diferenças desde a alegada supressão.

Narra a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 1978 como professora, aposentando-se em 2008. Durante mais de dez anos exerceu cargo de direção escolar, fazendo jus à percepção da CET no percentual de 50% sobre o vencimento básico, que foi regularmente incorporada aos seus proventos após a aposentadoria.

Alega que em 2012 a gratificação teria sido indevidamente suprimida de seus contracheques, quando da implantação do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando violação ao direito adquirido, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e às regras de paridade aplicáveis aos servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se houve efetiva supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho dos proventos da impetrante em 2012, ou se tal gratificação foi absorvida no regime de subsídio então implantado, mantendo-se inalterado o valor total da remuneração.

A análise minuciosa dos contracheques acostados aos autos revela-se esclarecedora e decisiva para o deslinde da controvérsia. Em janeiro de 2012, consta o pagamento da rubrica “CET 50%” no valor de R$ 646,67, compondo o total de vantagens de R$ 2.671,48 (ID 75493335). Em abril do mesmo ano, o valor pago a título de CET foi de R$ 688,71, integrando vantagens totais de R$ 2.848,14. Contudo, em maio de 2012 (ID 84554368), ainda que a rubrica específica da CET não figure expressamente no demonstrativo, verifica-se que o valor global das vantagens permaneceu inalterado, fixando-se em R$ 2.848,14.

Tal circunstância demonstra de forma inequívoca que não houve supressão da gratificação, mas sim sua absorção no novo regime remuneratório instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. A referida norma estabeleceu o regime de subsídio para os servidores do magistério público estadual, determinando a unificação das vantagens em parcela única, em conformidade com o disposto no artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

Nesse contexto, o regime de subsídio tem por característica essencial a fixação da remuneração em parcela única, vedada a incorporação de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sua implementação, quando preserva o valor total da remuneração anterior, não configura redução de vencimentos, mas mera alteração na estrutura remuneratória.

No caso concreto, os próprios documentos apresentados pela impetrante comprovam que o montante global de seus proventos foi preservado, havendo apenas modificação na forma de apresentação das rubricas, o que é plenamente compatível com a sistemática do subsídio e não viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. GEAC – GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO POR ATIVIDADE DE CLASSE. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/12. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR EM SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO AO SUBSÍDIO COM PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Da preliminar de decadência. A pretensão mandamental envolve uma alegada omissão estatal no pagamento do adicional, cujo prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que os impetrantes deixaram de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Prejudicial de decadência rejeitada. Do mérito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, podendo a Administração Pública alterar os vencimentos de servidor, reduzindo e extinguindo gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal da remuneração, a bem do princípio de irredutibilidade de vencimentos. Com o advento da Lei n.º 12.578/12, o pagamento dos servidores públicos passou a ser realizado por meio de subsídio, sendo fixado em parcela única, razão pela qual as parcelas que integram os proventos da Impetrante foram unificadas e inseridas no subsídio. Salienta-se que, considerando-se o art . 5º da legislação, como a Impetrante recebia valores supostamente acima do teto, o montante excedente passou a ser percebido, sob a rubrica de vantagem pessoal ou “V PESS”, não restando comprovado o decréscimo remuneratório da Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80516385220228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei)

 

Desse modo, não se verifica a alegada lesão a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que sua situação remuneratória permaneceu inalterada após a implementação do novo regime, sendo preservado integralmente o valor de seus proventos.

Quanto ao pleito de majoração da CET para o percentual de 70%, com fundamento em alteração legislativa de 2017, a pretensão também não prospera.

Em que pese a paridade e a integralidade tenham sido extintas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), são direitos assegurados aos servidores que ingressaram antes no serviço público.



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, Recurso Extraordinário nº 590260/SP, Tribunal Pleno, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 23/10/2009) (grifei)

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos. Vejamos:



DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 954644/AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, DJe 08/08/2016)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte já fixou ser extensível aos servidores públicos inativos beneficiados pela regra de paridade o valor relativo à gratificação de atividade enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão da Turma Recursal foram convergentes no sentido de reconhecer que a gratificação não mais possui caráter geral. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC”. (STF, ARE nº 908357 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10/03/2016)


No caso, a impetrante não comprovou nos autos a existência de norma estadual que tenha majorado genericamente a alíquota da CET para 70%, limitando-se a mencionar, de forma vaga, uma “lei de 2017”, sem indicar seu número ou conteúdo específico.

Na hipótese, a impetrante não trouxe elementos probatórios suficientes para caracterizar o alegado caráter genérico da majoração da CET, limitando-se a mencionar a existência de outros servidores que percebem a gratificação no percentual de 70%, sem demonstrar que tal majoração se aplica indistintamente a toda a categoria ou que decorre de alteração legislativa de natureza geral.

Ademais, considerando que a própria CET foi absorvida no regime de subsídio desde 2012, sem redução do valor total dos proventos, eventual majoração posterior deveria observar a sistemática do subsídio, que veda a incorporação de gratificações específicas, devendo qualquer reajuste ser implementado na parcela única que compõe a remuneração.

Por fim, registre-se que o ônus probatório para a demonstração do direito líquido e certo recai sobre o impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado. No caso concreto, os elementos dos autos não apenas deixam de comprovar a alegada violação de direito, como demonstram o contrário, evidenciando que a situação remuneratória da impetrante foi preservada após a implementação do regime de subsídio.

Isto posto, firme nas razões expendidas, convicto estou que não há violação a direito líquido e certo, não encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada no presente mandamus.

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e verbetes das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)