PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Réu contra Sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena de um veículo nas mãos da instituição financeira credora, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O devedor-fiduciante, ora Apelante, sustenta, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial por ausência de recebimento pessoal e a existência de prejudicialidade externa decorrente de uma ação revisional ajuizada anteriormente. II. Questão em discussão 2. As questões postas a julgamento são: a) A análise da alegada prejudicialidade externa que poderia suspender ou extinguir a ação de busca e apreensão, em razão do ajuizamento prévio de ação revisional de contrato; b) A verificação da regularidade da constituição em mora do devedor, notadamente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato, mas sem comprovante de recebimento pessoal pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A alegação de prejudicialidade externa não se sustenta. Conforme registrado na sentença e não infirmado pelo Recorrente, a ação revisional que supostamente impediria o prosseguimento deste feito foi extinta, sem resolução de mérito, com decisão transitada em julgado. Desse modo, inexiste risco de decisões conflitantes ou qualquer outra causa que justifique a suspensão do processo. Ademais, a simples propositura de ação revisional não tem o poder de, por si só, afastar a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição do devedor em mora foi realizada de forma regular. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, firmou tese vinculante no sentido de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso, há prova inequívoca do envio da notificação ao endereço contratual do Apelante, o que é suficiente para validar o ato e preencher o requisito para a propositura da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação revisional, sem resolução de mérito e com trânsito em julgado, afasta a alegação de prejudicialidade externa em relação à ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato. 2. Nos contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor se aperfeiçoa com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 380 do STJ; Tema Repetitivo 1132 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação/Reexame Necessário 8004502-47.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015374-19.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES e como Apelado BANCO GM S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015374-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação (ID 95716815) interposto por LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES contra a Sentença (ID 95716814) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GM S.A., que julgou procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, declarou resolvido o contrato entre as partes, consolidando o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do Banco Apelado, tornando definitiva a liminar deferida. Em sua petição inicial, o banco Autor, ora Apelado, narrou ter firmado com o Réu, Apelante, um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo GM/MONTANA, placa SJO-2B33 (ID 95716770). Alegou que o Réu se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 3, vencida em 24/02/2024, e, mesmo após notificado extrajudicialmente (ID 95716770, p. 270), não regularizou o débito. Diante disso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem, o que foi deferido (ID 95716776). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 95716796), na qual requereu a gratuidade de justiça e argumentou, em resumo, pela existência de prejudicialidade externa devido a uma ação revisional (Processo nº 8051112-14.2024.8.05.0001) ajuizada anteriormente, o que tornaria prevento o Juízo de Salvador. Defendeu ainda a abusividade de cláusulas contratuais e a invalidade da notificação extrajudicial por ausência de recebimento pessoal. O banco Autor apresentou réplica (ID 95716801), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a validade da notificação e a inexistência de conexão ou prejudicialidade. Sobreveio a sentença de procedência (ID 95716814), na qual o Juízo de primeiro grau entendeu que a mora estava devidamente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual, em conformidade com o Decreto-Lei 911/69 e o Tema 1132 do STJ, bem como afastou a alegação de prejudicialidade, registrando que a mencionada ação revisional já havia sido extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 95716815). Em suas razões, reitera o pedido de gratuidade de justiça e defende a reforma da Sentença. Argumenta, centralmente, que a notificação extrajudicial é nula por não ter sido recebida pessoalmente, o que impediria a constituição em mora. Insiste na tese de prejudicialidade externa em razão da ação revisional, na qual afirma ter obtido liminar de manutenção de posse. Por fim, discorre sobre a suposta abusividade dos juros e cláusulas contratuais. O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 95716816), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a plena validade da notificação extrajudicial, com base no Tema 1132 do STJ, que dispensa o recebimento pessoal. Reafirma que a ação revisional foi extinta, o que torna a tese de prejudicialidade sem objeto. Ao final, requer a majoração dos honorários de sucumbência. O recurso é tempestivo. A gratuidade de justiça foi deferida na origem. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015374-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. Reitera-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido na Sentença (ID 95716814) e que se estende a esta instância recursal. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a suposta existência de prejudicialidade externa, decorrente de uma ação revisional, que deveria suspender a presente ação de busca e apreensão; e (ii) a validade da constituição em mora do devedor, questionada pela ausência de recebimento pessoal da notificação extrajudicial. I. Da Alegada Prejudicialidade Externa O Apelante argumenta que a presente ação de busca e apreensão deveria ser suspensa ou extinta, pois tramitava, de forma precedente, uma ação revisional (Processo nº 8051112-14.2024.8.05.0001) versando sobre o mesmo contrato, na qual, segundo alega, havia sido deferida uma liminar de manutenção na posse do bem. Contudo, a alegação não prospera. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a Sentença, foi categórica ao afirmar que, "em análise aos autos verifica-se que o referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento de custas processuais, com o devido trânsito em julgado da sentença e arquivamento dos autos. Portanto, ainda que ajuizada antes da presente demanda, tem-se por afastada qualquer prejudicialidade externa aventada na contestação." (ID 95716814). Essa informação, crucial para o deslinde da questão, não foi impugnada de forma específica e eficaz nas razões recursais. O Apelante limitou-se a repetir a tese de que a ação existia, sem contrapor o fato de sua extinção. Com a extinção da ação revisional, desaparece qualquer risco de decisões conflitantes e, por consequência, qualquer fundamento para a suspensão desta demanda com base no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Portanto, não há que se falar em prejudicialidade externa, devendo este argumento ser rejeitado. II. Do Mérito Recursal: Da Regularidade da Constituição em Mora O ponto central do mérito recursal reside na validade da notificação extrajudicial enviada para constituir o devedor em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. O Apelante sustenta que a notificação é inválida porque não há prova de que ele a tenha recebido pessoalmente. A tese do Apelante, contudo, está em direto confronto com a legislação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é explícito em seu artigo 2º, § 2º, ao dispor que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, que fixou a seguinte tese vinculante: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso dos autos, o banco Apelado demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial (ID 95716770, fls. 19 e 22) para o endereço residencial do Apelante, exatamente como informado na Cédula de Crédito Bancário (95716770, fls. 2). O comprovante de rastreamento dos Correios, juntado aos autos (ID 95716770, fls. 21), indica que o "Objeto foi entregue ao destinatário" em 08/05/2024. Dessa forma, cumprido o requisito do envio da notificação ao endereço contratual, a constituição em mora é perfeitamente válida e regular, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo este o entendimento pacificado, inclusive desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM AVISO 'AUSENTE'. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE VINCULANTE. DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei 911/69, exige como requisito essencial a comprovação da mora do devedor, conforme estabelece o artigo 3º do referido diploma legal e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS, representativo de controvérsia (Tema 1.132), fixou a seguinte tese vinculante: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. No caso concreto, restou comprovado que a instituição financeira enviou notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato de alienação fiduciária, mediante carta registrada com aviso de recebimento, em 26 de outubro de 2021, sendo irrelevante o fato de a correspondência ter retornado com a informação 'ausente'. O entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso 3, do Código de Processo Civil, devendo ser observado por todos os tribunais pátrios. Encontra-se plenamente atendido o requisito previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, restando configurado erro de julgamento na sentença que indeferiu a petição inicial. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, cassando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão, com análise dos requisitos para concessão da medida liminar e citação do réu para apresentar resposta. Apelação/Reexame Necessário 8004502-47.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao caso, alinhando-se à perfeição com o precedente vinculante do STJ. As demais alegações sobre abusividade de juros e encargos, além de genéricas, não são suficientes para afastar a mora, conforme a já mencionada Súmula 380 do STJ, e deveriam ter sido discutidas na via processual adequada, a qual, como visto, foi extinta por inércia do próprio Apelante. III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015374-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO