PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504398-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO
APELADO: CLINICA DO HOMEM LTDA e outros
Advogado(s):GERALDO DEL REI REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS UROLÓGICOS. DISFUNÇÃO ERÉTIL. ENCURVAMENTO PENIANO. LIGADURA VENOSA. ALEGADO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSENTIMENTO INFORMADO. TÉCNICA MÉDICA CONTROVERTIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CREMEB. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face de médico urologista e clínica especializada, sob alegação de erro médico em dois procedimentos cirúrgicos consecutivos para tratamento de disfunção erétil e posterior correção de encurvamento peniano.

2 - O autor alegou que, após diagnóstico de doença veno oclusiva peniana, submeteu-se a cirurgia de ligadura venosa em julho de 2015, mediante pagamento de R$ 10.000,00, não obtendo melhora na capacidade erétil e desenvolvendo curvatura peniana inexistente anteriormente.

3 - Relatou que foi submetido a segundo procedimento cirúrgico em outubro de 2016, para correção do encurvamento, mediante pagamento adicional de R$ 10.000,00, o qual teria eliminado completamente sua capacidade de ereção natural, causando dores, desconforto, deformidade e transtornos psíquicos.

4 - O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão indenizatória por ausência de comprovação de erro médico e inexistência de nexo causal entre os procedimentos e os alegados danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve erro médico técnico na indicação e realização dos procedimentos cirúrgicos urológicos; (ii) se existe nexo causal entre as intervenções realizadas e os alegados danos físicos e psíquicos; (iii) se a decisão administrativa do CREMEB configura prova de erro médico; e (iv) se há violação ao dever de informação configuradora de dano moral indenizável independentemente da comprovação de erro técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6 - Não restou comprovado erro técnico nos procedimentos cirúrgicos realizados, tendo os exames médicos pós-operatórios demonstrado evolução favorável do quadro clínico após o primeiro procedimento, com melhora objetiva da resposta erétil do paciente de grau 2 para grau 3 na escala médica específica.

7 - A responsabilidade médica fundamenta-se na modalidade subjetiva, constituindo obrigação de meio, exigindo-se a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) para configuração do dever de indenizar, conforme art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

8 - A decisão administrativa do CREMEB não constitui prova de erro médico, considerando a independência das esferas administrativa e judicial, bem como o fato de ter havido voto divergente pela absolvição e a condenação ter se baseado em censura por uso de técnica em desuso, e não por prática de ato proibido.

9 - A realização de perícia médica restou impossibilitada por manifestação expressa do próprio autor, que impugnou qualquer novo procedimento médico, não podendo beneficiar-se da não produção de prova cuja realização foi por ele obstaculizada.

10 - Verificou-se violação ao dever de informação quanto ao primeiro procedimento cirúrgico, uma vez que os demandados deixaram de comprovar que prestaram esclarecimentos adequados ao paciente sobre a controvérsia existente na comunidade médica acerca da eficácia da técnica de ligadura venosa e sobre a existência de alternativas terapêuticas mais modernas e reconhecidas.

11 - O termo de consentimento apresentado pelos demandados mostrou-se genérico e lacônico, não especificando adequadamente os riscos inerentes ao procedimento específico, limitando-se a menções genéricas aplicáveis a qualquer intervenção cirúrgica, descumprindo o dever de informação qualificada.

12 - O descumprimento do dever de informação, exigido pelo Código de Ética Médica e pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configura dano moral in re ipsa, privando o paciente da possibilidade de decidir conscientemente sobre submeter-se ou não ao procedimento com conhecimento das controvérsias científicas e alternativas disponíveis.

IV. DISPOSITIVO

13 - Recurso a que se dá provimento parcial para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504398-22.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR e como apelados, CLINICA DO HOMEM LTDA e outro.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504398-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO
APELADO: CLINICA DO HOMEM LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR em face de sentença (ID 82509491) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos do processo de Ação Indenizatória por Erro Médico nº 0504398-22.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de CLÍNICA DO HOMEM LTDA e OUTRO.

Em sua inicial (ID 82509370), o autor narrou que, em decorrência de problemas relativos à ereção, buscou atendimento na clínica demandada em 17/07/2014, ocasião em que recebeu diagnóstico de doença veno oclusiva peniana após realização de ultrassonografia peniana, com indicação de procedimento cirúrgico. Relatou que a primeira cirurgia foi realizada em 28/07/2015, mediante pagamento de R$ 10.000,00, porém, após o período de resguardo, não observou melhora na capacidade de manter ereção, verificando, ainda, o surgimento de curvatura antes inexistente em seu membro.

Aduziu que, após nova consulta e realização de exames, foi indicado segundo procedimento cirúrgico para "correção de pênis curvo", realizado em 01/10/2016, mediante pagamento de R$ 10.000,00. Sustentou que tal intervenção teria eliminado por completo sua capacidade de ereção natural, passando a sofrer dores, desconforto e deformidade decorrente de fibrose, relatando incapacidade de ter relacionamento sexual, além de transtorno psíquico e moral.

Argumentou ter havido falha do médico demandado por ter indicado intervenção supostamente não mais permitida pela Associação de Urologia, bem como por ter deixado de esclarecer adequadamente as consequências da intervenção, expondo o paciente a riscos desnecessários.

Afirmou não possuir suporte financeiro, moral ou de confiança para realização de terceira cirurgia com os demandados, sustentando, contudo, a necessidade de correção do problema. Requereu que os réus fossem compelidos a arcar com o pagamento para realização de nova cirurgia com outro profissional, pleiteando, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais compensatórios.

Em contestação apresentada (ID 82509398), os réus negaram conduta desidiosa, asseverando que foram esclarecidas ao autor as opções cirúrgicas de colocação de prótese peniana ou de ligadura venosa, tendo o mesmo optado pela segunda técnica, que foi realizada com êxito técnico. Aduziram que, após período de 1 ano, o autor novamente os procurou para correção de encurvamento peniano de implicação estética.

Relataram problemas comportamentais do paciente após o segundo procedimento operatório, consistentes na negativa de acesso da equipe de enfermagem ao quarto hospitalar, bem como em agressões físicas e verbais ao médico demandado em seu consultório, levando ao encerramento da relação médico-paciente.

Sustentaram que a obrigação médica é subjetiva e de meio, e não de resultado, ponderando que o paciente não finalizou o procedimento pós-operatório prescrito, abandonando precocemente o tratamento e buscando outro profissional, cujas intervenções realizadas são desconhecidas e não podem ser imputadas aos requeridos. Pleitearam o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

Foi juntado aos autos comprovante de julgamento da denúncia perpetrada perante o CREMEB (ID 82509473).

O MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência (ID 82509491). Apresentados embargos de declaração pelo requerente, os mesmos foram rejeitados nos termos da decisão de ID 82509498.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 82509501), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos:

Sustentou haver menção errônea na sentença quanto à realização de "cirurgia de prótese peniana", quando na verdade teriam sido realizados outros procedimentos.

Argumentou que caberia reforma da sentença em decorrência de "condenação técnica do CREMEB pela prática de atos PROIBIDOS EM LEI", entendendo que tal decisão corroboraria a tese de erro médico.

Alegou não ter havido perícia médica que corroborasse a afirmação contida na sentença de que a condição de "peyrone" poderia decorrer de evento dissociado da cirurgia realizada pelos demandados.

Invocou a inversão do ônus da prova determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, sustentando que caberia aos réus demonstrar que não provocaram prejuízo ao autor.

Com isso, pleiteou a reforma da sentença para fixação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico, bem como reparação pelos danos comprovadamente decorrentes dos procedimentos realizados pelo médico demandado.

Em contrarrazões (ID 40791064), a parte recorrida pleiteou a manutenção da sentença, afirmando que o apelante, tendo optado por tratamento cirúrgico, estava ciente dos riscos inerentes à intervenção, que teria obedecido ao princípio da autonomia do paciente. Sustentou não haver nos autos prova dos danos supostamente enfrentados após a realização do segundo procedimento cirúrgico.

O recurso foi distribuído para esta Relatoria.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi emitido parecer (ID 84306348) manifestando desinteresse na intervenção.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504398-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO
APELADO: CLINICA DO HOMEM LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 82509382), CONHEÇO do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de indenização por alegado erro médico.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos erros médicos em procedimentos cirúrgicos urológicos, sob alegação de que os demandados teriam indicado e realizado cirurgias inadequadas, sem os devidos esclarecimentos sobre riscos e alternativas terapêuticas, resultando em sequelas físicas e psíquicas.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de inexistência de prova do erro médico, ausência de demonstração do nexo causal entre os procedimentos realizados e os alegados danos, bem como por não ter sido comprovada conduta culposa dos profissionais envolvidos.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se houve erro médico na conduta dos demandados; (ii) se existe nexo causal entre os procedimentos realizados e os alegados danos; e (iii) se há dever de indenizar por danos materiais e morais.

 

I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

 

A responsabilidade do profissional médico fundamenta-se na modalidade subjetiva, exigindo-se a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme preconiza o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente determina que "a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Para configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de: (a) conduta médica inadequada; (b) dano ao paciente; e (c) nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.

A obrigação médica é, em regra, de meio, não se responsabilizando o profissional pelo insucesso do tratamento, salvo quando comprovada conduta culposa ou quando se tratar de cirurgia estética com finalidade exclusivamente embelezadora.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

"Para que haja a responsabilização do médico por evento danoso ao paciente, deve haver conduta imprudente, negligente ou imperita, causando tal ato dano ao paciente. (...) As cirurgias reparadoras são, em regra, obrigações de meio, porquanto objetivam a correção de defeitos congênitos ou adquiridos (...). Inexistindo prova do erro médico na cirurgia reparadora, dentro do seu plano obrigacional, não há de se falar em responsabilidade do profissional pela não obtenção do resultado pretendido pelo paciente." (TJ-RO - APL: 00154995220118220001 RO 0015499-52.2011.822.0001, Data de Julgamento: 21/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018)

 

"A responsabilidade do profissional médico é subjetiva (...) exigindo-se a comprovação da culpa para caracterizar o dever de indenizar. (...) Se a perícia realizada nos autos conclui que o objetivo da cirurgia foi atendido, não tendo o médico agido com imprudência, imperícia e negligência, resta afastado o dever de indenizar a título de danos morais." (TJ-MG - AC: 10019100029966002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019)

 

"A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. (...) as instâncias ordinárias (...) reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, qual seja a ocorrência de erro médico." (STJ - REsp: 1046632 RJ 2008/0075768-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)


II - DA ANÁLISE DOS ALEGADOS ERROS MÉDICOS


Inicialmente, observo equívoco material na sentença recorrida ao mencionar realização de "cirurgia de prótese peniana", quando, na verdade, foram realizados procedimentos de ligadura venosa e correção de encurvamento peniano. Não obstante tal incorreção terminológica, a conclusão pela improcedência dos pedidos mantém-se correta pelos fundamentos a seguir expostos.

O apelante sustenta necessidade de reforma da sentença alegando "condenação técnica do CREMEB pela prática de atos PROIBIDOS EM LEI". Contudo, tal alegação não prospera, considerando a independência das esferas administrativa e judicial.

Da análise detida do processo administrativo (ID 82509473), verifica-se que não houve unanimidade na condenação, tendo sido apresentado voto divergente no sentido da absolvição do médico. O voto vencedor pela condenação fundamentou-se na aplicação de técnica médica em desuso e na ausência de termo de consentimento adequado, resultando em aplicação de penalidade de censura pública, e não por prática de ato proibido.

Relevante consignar que o voto divergente expressamente reconheceu tratar-se de "procedimento reconhecido pela SBU cuja resposta terapêutica apesar de baixa pode evitar procedimento de maior risco em paciente jovem", evidenciando que não se trata de procedimento vedado, mas de técnica com eficácia questionada.


III - DA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS


Os exames médicos demonstram evolução favorável do quadro clínico após o primeiro procedimento cirúrgico. O exame pré-operatório de 17/07/2014 (ID 82509405) indicava "Resposta erétil 2 (Rigidez erétil adequada mas sem manutenção para satisfatório ato sexual)", enquanto os exames pós-operatórios de 03/10/2015 e 23/02/2016 demonstraram "Resposta erétil 3 (Rigidez erétil e manutenção adequados para satisfatório ato sexual)".

Tais elementos probatórios evidenciam que o primeiro procedimento cirúrgico foi tecnicamente exitoso, promovendo melhora objetiva da condição clínica do paciente.

Quanto ao segundo procedimento, as provas indicam que foi realizado para correção de encurvamento peniano com finalidade predominantemente estética, conforme termo de consentimento específico (ID 82509406), que delineou adequadamente os riscos inerentes à intervenção.


IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA


O apelante sustenta ausência de perícia médica para esclarecimento do nexo causal. Contudo, verifica-se que a realização de tal prova restou impossibilitada por manifestação expressa do próprio requerente (ID 82509470), que impugnou "qualquer novo procedimento médico no paciente, visto que o mesmo está em novo tratamento, e qualquer exame comprovará resultados ATUAIS de tratamento, e não aqueles cujo objeto da demanda se perfaz".

Não pode o requerente pretender beneficiar-se da não realização de prova cuja produção foi por ele mesmo obstaculizada, aplicando-se, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SEUS LIMITES


A inversão do ônus da prova não exime o requerente da obrigação de realizar prova mínima dos fatos alegados, especialmente considerando que, após o segundo procedimento cirúrgico, o requerente não mais foi assistido pelo médico demandado, inexistindo documentos ou laudos posteriores que indiquem a presença de sequelas ou que demonstrem a atual situação clínica do apelante.

A comprovação dos alegados danos não pode ser imputada ao requerido sem a realização de prova de sua ocorrência pelo requerente, mesmo diante da inversão do ônus probatório, por se tratar de prova impossível, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC.


VI - DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO


Não obstante a ausência de comprovação de erro técnico, verifica-se violação ao dever de informação quanto ao primeiro procedimento cirúrgico.

O parecer da Câmara Técnica de Urologia do CREMEB esclareceu que "adotar técnicas, como a cirurgia venosa na disfunção erétil, cujos resultados estão sendo questionados e sob reavaliação da comunidade científica, é uma decisão privativa e de inteira responsabilidade do profissional que as executa. No exercício dessa opção pessoal, tal como ocorre em tratamentos experimentais, é imprescindível apresentar ao paciente as controvérsias, esclarecer os riscos e a validade dos procedimentos, visando obter a sua anuência consciente".

Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Competia aos demandados, especialmente diante da inversão do ônus da prova, comprovar que prestaram informações claras ao paciente acerca da controvérsia existente na comunidade médica sobre o procedimento proposto, bem como sobre a existência de técnicas mais modernas disponíveis.

O documento de ID 82509407 apresenta-se genérico e lacônico, não especificando adequadamente os riscos inerentes ao procedimento específico a ser realizado, limitando-se a menções genéricas aplicáveis a qualquer intervenção cirúrgica.


VII - DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL


A violação ao dever de informação configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízos específicos.

O descumprimento do dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva e exigido pelo Código de Ética Médica e pelo Código de Defesa do Consumidor, privou o paciente da possibilidade de decidir conscientemente sobre submeter-se ou não ao procedimento, conhecendo suas controvérsias e alternativas disponíveis.

Tal conduta foi apta a prolongar desnecessariamente o sofrimento do apelante, que perdeu a oportunidade de buscar alternativas terapêuticas menos controversas ou de abster-se do tratamento cirúrgico invasivo.

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

 

"O autor desconhecia os riscos do procedimento a que foi submetido. Dever de informar, decorrente da boa-fé. Código de Ética Médica. Código de Defesa do Consumidor. (...) Obrigação de indenizar caracterizada." (Apelação nº 1023395-27.2016, TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dr. J.B. Paula Lima, julgado em 05/08/2020)

 

"Termo de consentimento assinado pelo autor que contém apenas alusão genérica de que foram prestadas informações (...) Autor que consentiu com o tratamento sem ter sido devidamente informado dos seus riscos e das possíveis complicações – Violação ao dever de informação." (TJ-SP - AC: 10130966620178260003 SP 1013096-66.2017.8.26.0003, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 22/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022)

 

"Ausência de comprovação do cumprimento do dever de prestar à paciente informações suficientes acerca dos riscos da cirurgia. Ônus dos réus. Indenização devida. Danos morais configurados." (Apelação nº 0167137-26.2008, TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dra. Ana Lucia Romanhole Martucci, julgado em 13/02/2014)


VIII - DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS


A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua natureza punitiva e compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa nem revelar-se inexpressiva.

Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e a natureza da violação identificada, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

IX - DOS DANOS MATERIAIS

 

Quanto aos alegados danos materiais, não restaram comprovados nos autos, inexistindo documentação que demonstre gastos efetivos com tratamentos posteriores ou nexo causal entre eventuais despesas e os procedimentos realizados pelos demandados.


DISPOSITIVO


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, o autor pagará aos patronos dos réus o equivalente a 12% do valor pleiteado a título de danos materiais, mas indeferido; os réus, por sua vez, pagarão ao patrono do autor o equivalente a 12% do valor da condenação. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

É COMO VOTO.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator