PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.122/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL NA PISTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Reexame de acórdão proferido em Apelação Cível, devolvido pela 2ª Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.122 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.908.738/SP), que trata da responsabilidade civil de concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais na pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar a compatibilidade entre o acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, e a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.122, para fins de manutenção ou reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.122, fixou o entendimento de que "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". O acórdão vergastado está em perfeita consonância com o precedente, pois já havia assentado a responsabilidade objetiva da concessionária com base na falha na prestação do serviço de segurança (art. 37, § 6º, CF e arts. 14 e 22, CDC), afastando a necessidade de qualquer reparo ou retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo negativo de retratação, mantém-se integralmente o acórdão de ID 29175558. Tese aplicada: "Estando o acórdão em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, descabe o exercício do juízo de retratação, devendo o julgado ser mantido em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.122 (REsp nº 1.908.738/SP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Juízo de Retratação, em que figuram como partes as anteriormente qualificadas no processo. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, exercendo o JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTER INTEGRALMENTE o acórdão de ID 29175558, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de reexame de matéria devolvida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.908.738/SP, paradigma do Tema Repetitivo nº 1.122 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 29175558), sob a relatoria do eminente Juiz Substituto de Segundo Grau Josevando Souza Andrade, deu parcial provimento a ambos os apelos. Contra tal julgado, foram opostos Embargos de Declaração, os quais tiveram seu andamento sobrestado (ID 37789637) precisamente para aguardar a definição da tese pelo STJ acerca da responsabilidade civil das concessionárias de rodovias por acidentes de trânsito causados por animais na pista. Após o julgamento definitivo do referido tema, os autos retornaram a esta Relatoria para a análise de conformidade do acórdão vergastado com a tese firmada. É o breve relatório. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central submetida a reexame diz respeito à responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.122, fixou a seguinte tese jurídica, com força vinculante: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". Analisando detidamente o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 29175558), verifica-se que o entendimento adotado pelo nobre Relator originário, está em perfeita consonância com a tese firmada pelo STJ. O julgado vergastado, de forma clara e bem fundamentada, rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Pontuou-se que a falha na prestação do serviço de segurança da via, ao não impedir a presença de animais na pista, caracteriza o nexo de causalidade e impõe o dever de indenizar, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima por ausência de provas. A decisão colegiada, portanto, já aplicava a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, tal como definido no precedente vinculante. Inexiste, pois, qualquer dissonância entre o acórdão proferido e a tese fixada no Tema 1.122 do STJ que justifique o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo negativo de retratação, MANTER INTEGRALMENTE o acórdão de ID 29175558, por estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.122. Determino o prosseguimento do feito com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos e que se encontravam sobrestados. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002107-79.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS MONTEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO