PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078596-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: DARCI SANTOS FRANCO | ||
| Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E LIQUIDAÇÃO ZERO. COISA JULGADA MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação estatal e determinou a implementação da complementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) até o limite de 31,18%, descontando-se o percentual já absorvido pela instituição do regime de subsídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo que determina o pagamento da GEAC a servidores sob o regime de subsídio é inexigível por suposta violação constitucional; (ii) estabelecer se ocorreu a chamada liquidação com dano zero em razão da edição da Lei Estadual nº 12.578/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, visto que o ente público apresentou argumentos suficientes voltados a impugnar o fundamento da decisão recorrida, garantindo o contraditório.
4. A pretensão do Estado da Bahia de rediscutir a compatibilidade da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) com o regime de subsídio encontra óbice absoluto na coisa julgada material.
5. O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 analisou expressamente a matéria e declarou a inexistência de incompatibilidade da referida verba com a Lei Estadual nº 12.578/2012.
6. A fase de cumprimento de sentença é via inadequada para renovar debates próprios do processo de conhecimento, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da garantia constitucional da imutabilidade da decisão transitada em julgado.
7. A tese de liquidação com dano zero não se sustenta faticamente, pois comprovado que a reestruturação remuneratória absorveu apenas o percentual de 27,64%, restando devido o saldo complementar para atingir o teto de 31,18% garantido na decisão executada.
8. É incabível a inovação na base de cálculo para incluir a vantagem na composição do piso salarial nacional quando o título judicial definiu claramente a incidência sobre o vencimento básico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. Matérias de defesa inerentes à fase de conhecimento e expressamente rejeitadas no título executivo judicial não podem ser reabertas no cumprimento de sentença sob o pretexto de inexigibilidade da obrigação. 2. A implementação de gratificação garantida por decisão coletiva transitada em julgado afasta a tese de liquidação zero quando demonstrado que a absorção da verba por nova legislação estadual ocorreu em percentual inferior ao assegurado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 507 e art. 508.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078596-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado DARCI SANTOS FRANCO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078596-70.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: DARCI SANTOS FRANCO | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8000336-40.2025.8.05.0109, ajuizado por DARCI SANTOS FRANCO.
A decisão agravada, lançada ao ID 513457372, rejeitou as preliminares arguidas pelo ente estatal e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para indeferir o desconto de honorários contratuais direto em folha e para decotar o pedido de incidência da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) sobre o vencimento básico reajustado pelo piso nacional. No mérito principal, o juízo de origem rejeitou a tese estadual de liquidação zero e determinou que o Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em implementar nos proventos da parte exequente a complementação da GEAC até atingir o percentual de 31,18% determinado no título executivo, abatendo o percentual já absorvido de 27,64%, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais (ID 96110463), o agravante sustenta que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão coletivo, o qual permitiu a cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, é inexigível. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado de que agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas, sob pena de ofensa ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do cálculo do piso nacional, e não ser calculada sobre eventual complementação necessária para atingir o referido piso. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão hostilizada e julgar improcedente o cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte agravada, DARCI SANTOS FRANCO, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98214417). Suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por inobservância do princípio da dialeticidade, argumentando que o ente público apresentou mera reprodução da impugnação anterior, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende que a tentativa do Estado de rediscutir a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio esbarra na coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual expressamente afastou a alegação de incompatibilidade. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
O Estado da Bahia manifestou-se sobre a preliminar de dialeticidade (ID 99274308), defendendo que cumpriu seu ônus argumentativo e atacou os fundamentos da decisão de piso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078596-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: DARCI SANTOS FRANCO | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
A parte agravada arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, da leitura da peça de interposição, constata-se que o Estado da Bahia apresentou argumentos jurídicos voltados a combater a essência da decisão que determinou a implementação da verba, notadamente levantando a tese de inexigibilidade do título frente a preceitos constitucionais. Sendo assim, o agravante cumpriu com o seu ônus de impugnação, permitindo o exercício do contraditório e a análise por esta instância revisora.
Presentes os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões e conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000336-40.2025.8.05.0109, ajuizada por DARCI SANTOS FRANCO, que determinou a implementação da complementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) nos proventos da parte exequente.
A decisão agravada (ID 513457372) se fundamentou na observância estrita aos limites da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O juízo de origem concluiu que o título executivo já rechaçou expressamente a tese de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio, tornando inviável a sua rediscussão. Além disso, afastou a tese de liquidação zero, reconhecendo que a incorporação da verba pela legislação estadual foi parcial (27,64%), restando devido o complemento para atingir o percentual de 31,18% garantido na decisão coletiva.
A presente controvérsia decorre da alegação do ente estatal de que o título executivo seria inexigível. O agravante sustenta que a determinação de pagamento da GEAC cumulada com o regime de subsídio previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012 viola a regra constitucional da parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal). Argumenta também que a verba deve ser computada no cálculo do atingimento do piso nacional da categoria.
Pois bem. A decisão agravada merece ser mantida integralmente, porquanto conferiu a correta e exata aplicação do direito ao caso concreto, respeitando a garantia fundamental da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil).
A análise detida do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 96110464) demonstra que a questão relativa à suposta incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio foi amplamente debatida e decidida na fase de conhecimento.
O título executivo judicial estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que o reajuste administrativo trazido pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou que a gratificação integrasse os proventos e pensões da categoria. O Acórdão expressamente consignou: Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.
Deste modo, a tentativa do Estado da Bahia de suscitar a inexigibilidade do título executivo configura nítida e inadmissível pretensão de reabrir o debate sobre o mérito da demanda coletiva já transitada em julgado.
A fase de cumprimento de sentença não se presta à revisão dos fundamentos do título judicial. Todos os argumentos defensivos que o devedor possuía contra a concessão do direito deveriam ter sido exauridos no processo de conhecimento. Uma vez sedimentada a decisão, impõe-se o seu cumprimento exato.
No que tange à tese de liquidação com dano zero, a argumentação do Estado também não prospera. Ficou fartamente demonstrado nos autos que a reestruturação da carreira absorveu apenas o percentual de 27,64% da referida vantagem. Como o título judicial garantiu o direito à integração da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, remanesce evidente o direito da parte agravada de receber a diferença complementar para alcançar a integralidade do percentual assegurado judicialmente. A decisão do juízo de primeiro grau determinou exatamente o abatimento do valor já absorvido, medida justa que evita qualquer enriquecimento sem causa e cumpre o comando judicial.
Quanto ao pleito de considerar a GEAC dentro da base de cálculo do Piso Nacional, verifica-se que tal ponto também tenta inovar os limites do que foi decidido. O cumprimento de sentença deve estrita obediência ao comando sentencial, o qual determinou a implementação da diferença remuneratória sobre o vencimento básico do servidor. Modificar os parâmetros de incidência da verba neste momento processual violaria a segurança jurídica. Ademais, o próprio juízo de origem já teve o cuidado de decotar da execução o pedido da parte autora de fazer incidir a GEAC sobre vencimento já reajustado por processo diverso, limitando a execução ao exato contorno do título ora vindicado.
Portanto, não se vislumbra fundamento jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão recorrida. A tutela jurisdicional prestada na origem encontra-se perfeitamente alinhada aos ditames do Código de Processo Civil na garantia da efetividade da coisa julgada material contra a Fazenda Pública.
3. Conclusão:
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25