PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044475-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAISE BRITO PINTO
Advogado(s): ARIANA FABIOLA DE GODOI
APELADO: MADEIREIRA LUANDA LTDA
Advogado(s):RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, reconhecendo a responsabilidade solidária da embargante. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de valoração de provas que comprovariam sua ilegitimidade passiva e a inexistência de vínculo com o prestador de serviços.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao:(i) deixar de apreciar provas relevantes à ilegitimidade passiva da embargante; (ii) não valorar documentos que afastariam a responsabilidade solidária reconhecida;(iii) basear-se, supostamente, em único elemento de prova para firmar sua convicção.

III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas no recurso, inclusive as provas e documentos apresentados pela embargante.
5. A alegação de que a decisão teria se baseado apenas em um "print" de conversa eletrônica não procede, tendo em vista que a fundamentação considerou o conjunto probatório dos autos.
6. A insurgência revela inconformismo com o julgamento do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos.
7. Ausente má-fé ou intuito protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:

 1. "A rediscussão do mérito da decisão não se presta à via estreita dos embargos de declaração, salvo se demonstrados vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC."

 2. "A análise das provas realizada no julgamento da apelação foi expressa e suficiente, inexistindo omissão a ser sanada."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044475-81.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante MADEIREIRA LUANDA LTDA  e como Embargada LAISE BRITO PINTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044475-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAISE BRITO PINTO
Advogado(s): ARIANA FABIOLA DE GODOI
APELADO: MADEIREIRA LUANDA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MADEIREIRA LUANDA LTDA, devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível nº 8044475-81.2023.8.05.0001, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 88098567), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela embargada.

Inconformada com o resultado do julgamento, a opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 90138550), alegando omissão no Acórdão, por supostamente ter deixado de apreciar questões cruciais para o deslinde do feito e por não ter valorado a contestação e a documentação a ela encartada, que comprovariam a inexistência de vínculo entre a embargante e o marceneiro, bem como sua ilegitimidade passiva. 

A embargante sustenta que o Acórdão se baseou "APENAS um único 'print' de uma conversa whatsapp" para atribuir-lhe responsabilidade solidária, ignorando provas que atestam que sua atividade é o comércio varejista de madeira e que a autora sempre teve ciência de que comprava apenas produtos, não serviços. 

Requer o saneamento da omissão, com a valoração dos documentos e o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.

A embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 90349461), pugnando pelo não acolhimento do recurso.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044475-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAISE BRITO PINTO
Advogado(s): ARIANA FABIOLA DE GODOI
APELADO: MADEIREIRA LUANDA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR


VOTO


Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

E, nesses termos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de modo claro, completo e fundamentado todas as questões submetidas à apreciação judicial, com exame expresso dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual o provimento jurisdicional não comporta esclarecimentos ou integração por meio dos embargos opostos.

In casu, a embargante MADEIREIRA LUANDA LTDA. sustenta a existência de omissão no Acórdão (ID 88098567), argumentando que este teria deixado de apreciar questões cruciais e de valorar documentos que comprovariam sua ilegitimidade passiva, o que, em verdade, configura uma nítida tentativa de rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e fundamentada por esta Colenda Câmara.

Cumpre ressaltar que o Acórdão embargado, ao proferir o julgamento do Recurso de Apelação, procedeu à análise pormenorizada de todo o conjunto probatório constante dos autos, incluindo os documentos e as conversas eletrônicas que a embargante alega terem sido ignorados, e sobre eles construiu uma fundamentação jurídica robusta para firmar o entendimento acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária. A decisão colegiada não se furtou a enfrentar as teses defensivas apresentadas, mas as refutou com base em uma interpretação sistemática dos fatos e do direito aplicável, especialmente à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a pretensão da embargante de que esta Corte reexamine os fatos e as provas já valoradas, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade precípua dos Embargos de Declaração, que não se prestam a promover um novo julgamento da causa ou a reformar o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

A insatisfação com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza a utilização deste instrumento processual como via para a rediscussão de questões já decididas de forma clara e motivada.

Por fim, no que tange ao pedido da embargada de aplicação da multa por embargos protelatórios, entendo que, embora a argumentação da embargante se aproxime da rediscussão de matéria, não se vislumbra, no presente momento, o dolo ou a má-fé processual necessária para a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte exerceu seu direito de recorrer, ainda que com fundamentos que se mostram insuficientes para alterar o julgado, mas sem que se configure, de plano, o caráter manifestamente protelatório. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora