PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-18.2015.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FIRMO WALTER XAVIER BORJA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO DEFERIDO PELO JUÍZO. DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PELO CARTÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. MÉRITO. DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO LEGAL DA PRESCRIÇÃO POR SUCESSIVAS LEIS FEDERAIS (LEI Nº 13.340/2016 E LEI Nº 13.729/2018). PRAZO OBSTADO ATÉ 30/12/2019. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ATINGIDO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORGIEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2015, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por vício de intimação de seu patrono e, no mérito, a inocorrência da prescrição, em razão da suspensão legal dos prazos aplicável às dívidas rurais e da ausência de inércia de sua parte.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em analisar: 

a) Preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual decorrente de suposto vício na intimação do advogado da parte exequente, que requereu publicação exclusiva em nome de patrono específico;

 

b) No mérito, a configuração ou não da prescrição intercorrente, considerando: (I) a alegada inércia do credor em promover o andamento do feito; (II) os efeitos das leis de renegociação de dívidas rurais que suspenderam a fluência dos prazos prescricionais; e (III) a responsabilidade pela demora na tramitação do processo.

 

III. Razões de decidir

 

3. O pleito de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, quando deferido, deve ser rigorosamente observado, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a inobservância do requerimento de intimação exclusiva gera a nulidade do ato de comunicação processual. No caso, a parte apelante requereu (ID 100146101) e obteve o deferimento judicial para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seus novos patronos (ID 100146117). A posterior intimação para manifestação sobre a prescrição, realizada de forma diversa, acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a sentença extintiva.

 

4. No mérito, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Contudo, a dívida objeto da execução, por se tratar de crédito rural, foi abrangida por uma sucessão de leis federais (Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.001/2014, Medida Provisória nº 707/2015, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018) que determinaram a suspensão da fluência do prazo prescricional até 30 de dezembro de 2019. 

 

5. O cômputo de qualquer prazo prescricional somente poderia ser reiniciado a partir de janeiro de 2020. A sentença, proferida em novembro de 2025, desconsiderou a suspensão legal, calculando o lapso temporal desde a propositura da ação e concluindo, equivocadamente, pela ocorrência da prescrição. A existência de causa legal de suspensão da prescrição impede a sua contagem e, por consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente no período.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

 

IV. Tese de julgamento:

 

“1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte, quando há pedido de publicação exclusiva deferido pelo juízo, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 

 

2. A fluência do prazo da prescrição intercorrente resta obstada durante o período de suspensão legal dos processos de cobrança de dívidas rurais, previsto em legislação especial, não podendo ser declarada a prescrição quando a paralisação do feito coincide com o referido período."

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000198-18.2015.8.05.0092, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados FIRMO WALTER XAVIER BORJA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-18.2015.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FIRMO WALTER XAVIER BORJA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100146636) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (ID 100146631) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000198-18.2015.8.05.0092, ajuizada em face de FIRMO WALTER XAVIER BORJA, FIRMO WALTER XAVIER BORJA JUNIOR e ANTONILTON DOS SANTOS VIANA.

 

A referida sentença, proferida em 02 de novembro de 2025, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos:

“DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da ausência de resistência útil dos executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 05 de agosto de 2015 (ID 100146084), objetivando o recebimento do crédito de R$ 265.706,90 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e seis reais e noventa centavos), oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00310-8, firmada em 29 de abril de 2011.

 

Após a distribuição, o juízo de primeiro grau determinou a citação dos executados para pagamento do débito em três dias (ID 100146089).

 

Conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 25 de janeiro de 2016 (ID 100146092), apenas o executado Firmo Walter Xavier Borja foi citado, restando infrutífera a diligência em relação aos demais devedores.

 

Em 20 de janeiro de 2016, o executado Firmo Walter Xavier Borja apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 100146089, fls. 4-25), arguindo, em síntese, a suspensão do feito com base na Medida Provisória nº 707/2015, a iliquidez do título e a abusividade de encargos contratuais. O exequente impugnou a exceção em petição de 04 de maio de 2016 (ID 100146095).

 

O feito permaneceu com baixa movimentação por longos períodos. Em 19 de maio de 2017, o banco exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, informando que os autos se encontravam conclusos há mais de um ano (ID 100146097).


Em 14 de dezembro de 2022, o exequente constituiu novos patronos, requerendo expressamente que todas as futuras intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430 (ID 100146101).

 

Por meio de despacho proferido em 16 de outubro de 2023 (ID 100146117), o juízo indeferiu a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de habilitação dos novos patronos, determinando que o cartório atentasse para o pedido de publicação exclusiva.

 

Em 21 de novembro de 2024, o magistrado de piso proferiu despacho (ID 100146625) intimando o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diante da ausência de manifestação, certificada em 28 de janeiro de 2025 (ID 100146627), foi proferido novo despacho em 13 de abril de 2025 (ID 100146628), desta vez para que o exequente se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.

 

O banco exequente manifestou-se em 10 de maio de 2025 (ID 100146629), argumentando contra a prescrição, sob a alegação de que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia e que a declaração da prescrição exigiria prévia intimação pessoal da parte.

 

Sobreveio, então, a sentença extintiva ora recorrida (ID 100146631).

 

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100146636), no qual sustenta, em resumo:

 

a) Inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o processo esteve legalmente suspenso em virtude de sucessivas leis federais de renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e suas alterações), que prorrogaram a suspensão do prazo prescricional até 30 de dezembro de 2019, de modo que não transcorreu o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição.

 

b) Ausência de inércia, afirmando que sempre diligenciou pelo andamento do feito e que a demora na tramitação deve ser atribuída exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.

c) Necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito como requisito para a caracterização da inércia, o que não teria ocorrido.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 100146637 e 100146638).

 

Intimados para apresentar contrarrazões através de ato ordinatório (ID 100146639), os Apelados permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (ID 100146641).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-18.2015.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FIRMO WALTER XAVIER BORJA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

VOTO
 

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, analisando-se a preliminar de nulidade por vício de intimação e, no mérito, a efetiva ocorrência da prescrição.

 

Da inocorrência da prescrição intercorrente

 

Ainda que superada a preliminar de nulidade, o que se admite apenas para argumentar, a sentença recorrida também padece de vício em seu mérito, ao desconsiderar causa legal de suspensão do prazo prescricional.

 

O juízo a quo fundamentou a extinção do feito no transcurso de mais de dez anos desde o ajuizamento da ação (2015) sem a satisfação do crédito, concluindo pela inércia da parte exequente. Contudo, a análise da matéria não pode prescindir da legislação específica aplicável às dívidas rurais, como a que ora se executa.

 

A parte Apelante demonstrou em suas razões recursais (ID 100146636, p. 7-8) que uma sucessão de leis federais promoveu a suspensão da prescrição e das execuções judiciais de dívidas rurais. A Lei nº 12.844/2013 iniciou uma série de prorrogações, que foram estendidas por diplomas posteriores, culminando na Lei nº 13.729/2018, que alterou o art. 10 da Lei nº 13.340/2016, fixando a suspensão dos prazos prescricionais e processuais até 30 de dezembro de 2019.

 

Dispõe o referido artigo 10 da Lei nº 13.340/2016, com a redação dada pela Lei nº 13.729/2018:

 

 

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (...) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; III - o prazo de prescrição das dívidas.

 

A dívida em execução, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, enquadra-se nas hipóteses de suspensão legal. Assim, o fluxo do prazo prescricional esteve legalmente obstado até 30 de dezembro de 2019. Qualquer contagem de prazo para fins de prescrição intercorrente somente poderia ter seu início a partir de janeiro de 2020.

 

A pretensão de execução da Cédula de Crédito Rural prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Para a prescrição intercorrente, o prazo é o mesmo da ação, conforme Súmula 150 do STF, e sua contagem, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1157, REsp 1.604.412/SC), inicia-se após o decurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.

 

No caso em tela, mesmo que se considerasse o início da contagem do prazo em janeiro de 2020, a sentença foi proferida em novembro de 2025. Contudo, o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, ignorou completamente a suspensão legal, baseando-se apenas no longo tempo de tramitação processual desde 2015. Este erro de premissa invalida a conclusão pela prescrição.

 

Ademais, a própria tramitação processual evidencia que a demora não pode ser imputada exclusivamente ao credor. Houve período de mais de um ano em que o processo permaneceu concluso ao juiz, conforme petição do Apelante (ID 100146097). A morosidade imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, em aplicação análoga do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.


Desse modo, a sentença recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente, não apenas desconsiderou a nulidade da intimação, mas também ignorou a existência de causa legal expressa de suspensão da prescrição, violando o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inobservância de pedido expresso de intimação em nome de advogado específico gera nulidade, conforme se extrai do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).

 

Além disso, quanto à prescrição intercorrente, o STJ reafirma a necessidade de demonstração de inércia injustificada, o que não ocorre quando o feito está suspenso por força de lei ou por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário:

 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Súmula 106 do STJ).

Dispostivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A para, por inocorrência da prescrição, anular a sentença de ID 100146631, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

  MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                 Relatora