PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005444-09.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO FERREIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. EXTRATOS. HISTÓRICOS DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 

I – Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil listam os requisitos da petição inicial, à falta dos quais, o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido. 

II – É descabida a exigência de apresentação de extratos bancários e históricos de créditos, nas demandas onde se objetiva a declaração de nulidade do contrato de mútuo, porquanto não se trata de documento imposto como condição ao processamento da ação. 

III – Patenteado que o juízo singular não observou às normas que regem a matéria em análise, imperiosa é a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação. 

RECURSO PROVIDO

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8005444-09.2023.8.05.0113, de Itabuna, em que figuram como Apelante GIVALDO FERREIRA SOUZA e como Apelado o BANCO BMG S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005444-09.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO FERREIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

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RELATÓRIO

 

GIVALDO FERREIRA SOUZA ajuizou declaratória cumulada com indenizatória contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., processo com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna.

 

Requereu a procedência da ação com o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado transvestido de empréstimo consignado, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral e material.

 

A contestação foi apresentada no ID 71245294.

 

No ID 71245299, o Juízo precedente indeferiu a gratuidade da Justiça, decisão reformada com o julgamento do agravo de instrumento nº 8063199-39.2023.8.05.0000.

 

Com o retorno do trâmite regular do feito, o magistrado a quo concedeu à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, fazendo constar “: a) apresentando cópia do extrato atualizado (30 dias) de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário; b) apresentando cópia do histórico de créditos do benefício previdenciário, do período compreendido entre o primeiro desconto até a presente data; c) apresentando cópia de extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário e outras eventualmente mantidas pela parte autora, do período compreendido entre 3 (três) meses do período anterior e posterior ao primeiro desconto; d) adequando o valor da causa, observando a cumulação dos pedidos (art. 292, incisos II e VI, CPC); e e) complementar o recolhimento das custas processuais (se for o caso), tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência/extinção do processo.” (ID 71245312)

 

O prazo transcorreu in albis (ID 71245315).

 

A sentença de ID 71245316 julgou extinto o processo sem a resolução do seu mérito, com respaldo no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeito, o Autor interpõe a apelação de ID 71245569, onde requer a reforma da sentença, sob o argumento de que o recebimento da inicial não pode ser condicionado à juntada dos documentos requisitados pelo Juízo de origem, vez que a demanda objetiva a declaração de nulidade do contrato, ressaltando que o contrato impugnado acompanhou a contestação apresentada pela parte ex adversa.   

 

A contraminuta está no ID 71245573.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de abril de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005444-09.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO FERREIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante anular a sentença que indeferiu a petição inicial de modo, supostamente, indevido.

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil listam os requisitos da petição inicial, senão vejamos:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

O artigo 321, por sua vez, alerta que, uma vez constatada a ausência de algum requisito previsto nos dispositivos anteriores, o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido. Não atendida a diligência, a petição será indeferida:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Na hipótese dos autos, a sentença recorrida reputou inepta a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora não juntou aos autos da demanda, onde se objetiva a declaração de nulidade do contrato de mútuo, cópia do extrato atualizado de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, bem como do histórico de créditos do benefício previdenciário e de extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário e outras eventualmente mantidas pela parte autora, do período compreendido entre 03 (três) meses do período anterior e posterior ao primeiro desconto.

 

Tem-se que o inconformismo do Apelante deve ser acolhido, vez que a referida documentação não é imposta como condição ao processamento da ação e sequer compromete a dialeticidade do processo.

 

A propósito, vale conferir os precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM EXAME DE MÉRITO, À LUZ DO ART. 485, INC. I, DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INICIAL. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.” Realcei

(TJ-AL - Apelação Cível: 0700238-95.2021.8.02.0038 Teotonio Vilela, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023)

 

“APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. O indeferimento da peça inaugural apenas é viável quando o vício constante comprometer a dialeticidade do processo. No caso, em se tratando de demanda indenizatória em que se pleiteia a nulidade do contrato RMC, não é necessário que o feito seja instruído com cópia do contrato e dos extratos em que operados os descontos tidos por indevidos. APELAÇÃO PROVIDA.” Destaquei

(TJ-RS - AC: 50074412920218210008 CANOAS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2022)

 

“Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIOS NO PERÍODO DOS "SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS" – FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE- SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial. 2. O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo. E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3. Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não juntou aos autos extratos bancários de sua conta, conforme determinado pelo Juízo. No entanto, não há qualquer embasamento legal para a determinação de juntada de extratos bancários, pois trata-se de uma faculdade disponível ao consumidor para comprovação da verossimilhança de suas alegações. 4. O indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de juntada de extratos bancários – impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, CF). 5. Apelação Cível conhecida e provida.” Grifei

(TJ-MS - AC: 08004962620208120053 MS 0800496-26.2020.8.12.0053, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)

 

Destarte, indiscutível é o equívoco do decisum, que deve ser anulado, assegurando o direito de acesso à Justiça da parte Apelante.

 

Com tais razões, impositiva é a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA