PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 16/04/2026, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE ILEGALIDADE. SUSCITADA TORTURA POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA E POSTERIORMENTE DECRETADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NESTE PARTICULAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INALBERGAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MODUS VIVENDI. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSERTAS NO ART. 319, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL, E, NESTA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, SOMENTE, NO TOCANTE AO PLEITO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA POLICIAL, E, CONHECIDOS OS DEMAIS PLEITOS, DENEGADO O WRIT. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALDO DE JESUS COSTA (OAB:BA73895-A), SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012-A), Advogados, em favor do Paciente, AILSON NEVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR – BA. 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de abril de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 18 de abril de 2026, o juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante por reconhecer a sua ilegalidade, mas, em ato contínuo e acolhendo representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública (ID 104052532). 3. Os fundamentos trazidos na inicial mandamental visam a soltura do paciente, ao argumento da existência de constrangimento ilegal derivado, em resumo, de ilegalidade cometida no ato da prisão e consequente ilicitude das provas obtidas, consistente na prática de “brutal e covarde violência policial”. Tem-se que tal tese defensiva reclama perquirição cuidadosa, não estando clara e prontamente demonstrada, havendo que ser feita análise de prova, inviável nesta via estreita de habeas corpus. Dessa maneira, acerca da ilicitude apontada, caberá ao juízo responsável pela instrução criminal apurar tal questão no curso do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo esta ação a via adequada para tanto, razão pela qual não deve ser conhecido tal pleito. De todo modo, cumpre salientar que o juízo primevo, no bojo da decisão de ID. 104052532, deixou de homologar o auto de prisão em flagrante, por entender restarem presentes elementos indicativos de violação à integridade física e psicológica do paciente, relaxando, então, a sua prisão instantânea. No entanto, sequencialmente, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva do paciente. Cumpre deixar assente, por oportuno, que o relaxamento da prisão em flagrante, com base em atos de tortura, não impede que o juiz decrete a prisão preventiva, desde que haja fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciem quaisquer dos requisitos autorizadores, insertos no art. 312, do CPP, independentemente da prova obtida por tortura. 4. De outro enfoque, observa-se que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada segregação. Convém trazer à baila o excerto da decisão prisional prolatada em desfavor do paciente (ID. 104052532): “[…]Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão e pelas declarações da vítima. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado. [...] Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta , o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. [...] Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Cumpre destacar que o autuado ostenta conduta social reprovável, conforme informação juntada ao ID 554633076, consistente nos seguintes registros: 1. Ação Penal Pública nº 8021191-82.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 2. Ação Penal Pública nº 8020128-22.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal; 3. Ação Penal Pública nº 8005649-58.2022.8.05.0150, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, 148, caput, e 307, todos do Código Penal, em concurso material; 4. Ação Penal Pública nº 8000345-82.2021.8.05.0063, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal; 5. Execução de Pena nº 2000015-39.2021.8.05.0080; 6. Execução de Pena nº 0883810-79.2008.8.05.0150 Diante desse contexto, evidencia-se que, em liberdade, o autuado encontrará estímulos para persistir na prática delitiva, expondo a coletividade a risco. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a representação do Ministério Público e DECRETO PRISÃO PREVENTIVA DE AILSON NEVES DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA.” Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes. 5. Emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pelo modus operandi, assim narrado pela vítima, em sede policial (ID. 105263606, p. 22/23). O juízo de origem sublinhou o modus vivendi do flagranteado, havendo indícios suficientes de que este pratica, de modo contumaz, atos delitógenos, tendo em vista que possui outros registros criminais (“1. Ação Penal Pública nº 8021191-82.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 2. Ação Penal Pública nº 8020128-22.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal; 3. Ação Penal Pública nº 8005649-58.2022.8.05.0150, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, 148, caput, e 307, todos do Código Penal, em concurso material; 4. Ação Penal Pública nº 8000345-82.2021.8.05.0063, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal; 5. Execução de Pena nº 2000015-39.2021.8.05.0080; 6. Execução de Pena nº 0883810-79.2008.8.05.0150”). 6. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. 7. Parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, pelo conhecimento parcial, e, nesta extensão, pela denegação da ordem. 8. Não conhecimento da alegação relativa à ilegalidade decorrente da prática de tortura policial. 9. Conhecimento do pleito referente à desnecessidade da segregação cautelar. 10. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, SOMENTE, NO TOCANTE AO PLEITO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA POLICIAL, E, CONHECIDOS OS DEMAIS PLEITOS, DENEGADO O WRIT. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8027621-10.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes ALDO DE JESUS COSTA (OAB:BA73895-A), SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012-A), e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR a Ordem, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC17
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027621-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILSON NEVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALDO DE JESUS COSTA (OAB:BA73895-A), SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012-A), Advogados, em favor do Paciente, AILSON NEVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR – BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de abril de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 18 de abril de 2026, o juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante por reconhecer a sua ilegalidade, mas, em ato contínuo e acolhendo representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública (ID 104052532). O impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido, arguindo a nulidade da prisão por ter sido originada de um ato de tortura praticado pelos policiais militares no momento da abordagem. Afirma que a violência policial, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 104052527) e por imagens (ID 104052526), contamina todos os atos subsequentes, tornando a decretação da prisão preventiva igualmente ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse contexto, invoca o precedente desta Corte, firmado no julgamento do HC nº. 8026861-95.2025.8.05.0000, para reforçar a tese de que a mácula na origem da custódia invalida a segregação cautelar. Ademais, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se ampara em fundamentação genérica e desproporcional. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa (ID 104052530), trabalho lícito como vendedor de água de côco (ID 104052529) e o fato de ser pai de dois filhos menores de 12 anos (ID 104052528), o que demonstraria a desnecessidade da medida extrema. Com base nessa argumentação, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da medida. A inicial foi instruída com documentos (ID 104052526/104052533). Julgado o pedido de liminar, foi o mesmo indeferido (ID. 104053450), e, requisitadas as informações judiciais da autoridade coatora, foram estas regularmente ofertadas no ID. 105631044. Após, foram os autos encaminhados a Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação ministerial, sendo exarado o opinativo da lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, pela denegação da ordem (ID. 105834258). Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) ac17
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027621-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILSON NEVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Verificados os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento e manejo da presente ação constitucional de habeas corpus, passa-se à análise do mérito. De partida, os fundamentos trazidos na inicial mandamental visam a soltura do paciente, ao argumento da existência de constrangimento ilegal derivado, em resumo, de ilegalidade cometida no ato da prisão e consequente ilicitude das provas obtidas, consistente na prática de “brutal e covarde violência policial”. Neste particular, a defesa afirma que “As lesões, em número e localização, não guardam qualquer relação com um suposto "uso moderado da força", mas sim com uma sessão de espancamento. As imagens fotográficas corroboram a extensão e a gravidade das lesões, revelando um quadro aterrador de abuso de autoridade.” Pois bem. Tem-se que tal tese defensiva reclama perquirição cuidadosa, não estando clara e prontamente demonstrada, havendo que ser feita análise de prova, inviável nesta via estreita de habeas corpus. Dessa maneira, acerca da ilicitude apontada, caberá ao juízo responsável pela instrução criminal apurar tal questão no curso do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo esta ação a via adequada para tanto, razão pela qual não deve ser conhecido tal pleito. De todo modo, cumpre salientar que o juízo primevo, no bojo da decisão de ID. 104052532, deixou de homologar o auto de prisão em flagrante, por entender restarem presentes elementos indicativos de violação à integridade física e psicológica do paciente, relaxando, então, a sua prisão instantânea. No entanto, sequencialmente, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva do paciente. Cumpre deixar assente, por oportuno, que o relaxamento da prisão em flagrante, com base em atos de tortura, não impede que o juiz decrete a prisão preventiva, desde que haja fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciem quaisquer dos requisitos autorizadores, insertos no art. 312, do CPP, independentemente da prova obtida por tortura. Sobre o tema, anote-se o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério Público pela prisão do Agravante. 4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes na residência do Agravante, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois ele havia sido preso no dia anterior na posse de drogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública . 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 6 . Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 171308 SC 2022/0305512-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Nessa linha, observa-se que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada segregação. Estando o comando judicial devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Desde que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a segregação do paciente, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém trazer à baila o excerto da decisão prisional prolatada em desfavor do paciente (ID. 104052532): “[…]Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão e pelas declarações da vítima. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado. [...] Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta , o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social. [...] Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Cumpre destacar que o autuado ostenta conduta social reprovável, conforme informação juntada ao ID 554633076, consistente nos seguintes registros: 1. Ação Penal Pública nº 8021191-82.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 2. Ação Penal Pública nº 8020128-22.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal; 3. Ação Penal Pública nº 8005649-58.2022.8.05.0150, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, 148, caput, e 307, todos do Código Penal, em concurso material; 4. Ação Penal Pública nº 8000345-82.2021.8.05.0063, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal; 5. Execução de Pena nº 2000015-39.2021.8.05.0080; 6. Execução de Pena nº 0883810-79.2008.8.05.0150 Diante desse contexto, evidencia-se que, em liberdade, o autuado encontrará estímulos para persistir na prática delitiva, expondo a coletividade a risco. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a representação do Ministério Público e DECRETO PRISÃO PREVENTIVA DE AILSON NEVES DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA.” Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes. À vista de tal cenário, não há que se falar, nem por hipótese, em ausência de fundamentação por falta de elementos fáticos demonstrativos da real necessidade da prisão preventiva. Ao revés, emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pelo modus operandi, assim narrado pela vítima, em sede policial (ID. 105263606, p. 22/23): “QUE PAROU SEU VEICULO FORD RANGER, COR BRANCA, PLACA RPM2C10, EM UM CONDOMINIO EM JAUÁ, QUANDO UM HOMEM PORTANDO UM REVÓLVER 38, COR PRETA, ABRIU O PORTÃO DA CASA EM CONSTRUÇÃO, SE APROXIMOU E DEU VOZ DE ASSALTO, DIZENDO "ME DÊ A CHAVE!", O QUE IMEDIATAMENTE FOI FEITO, MAS COMO O ALARME DISPAROU, O REFERIDO HOMEM DISSE QUE O DECLARANTE DESLIGASSE, SENÃO MORRERIA NAQUELE MOMENTO, ESTANDO O LADRÃO A TODO O TEMPO APONTANDO A ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DO DECLARANTE E DE SUA ESPOSA, TENDO O DECLARANTE DESACIONADO O ALARME E O HOMEM EXIGIU AINDA QUE TIRASSEM OS PERTENCES, COMO ALIANÇAS E CELULARES DE AMBOS, ALEM DO RELOGIO DO DECLARANTE, TENDO OUTRO HOMEM ENTRADO NESSE MOMENTO E RECOLHIDO OS PERTENCES, LEVANDO CONSIGO TAMBEM O VEICULO DO DECLARANTE; QUE ANTES DE SAIREM DO LOCAL, OBRIGARAM TODOS A FICAREM NO BANHEIRO DA CASA EM CONSTRUÇÃO; QUE O HOMEM QUE RECOLHEU OS PERTENCES ERA DE COR PARDA, ALTURA MEDIANA, BONE BRANCO, CAMISA DE LISTAS NA COR PRETA E AZUL, BERMUDA COLORIDA, E O QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO, TAMBÉM DE COR PARDA, ALTURA MEDIANA, TRAJAVA ROUPA PRETA, TOUCA E FONE DE OUVIDO GRANDE PRETO; QUE O DECLARANTE TEVE ACESSO AS CÂMERAS DO LOCAL, PODENDO VER QUE O HOMEM QUE DEU VOZ DE ASSALTO CAMINHAVA, ANTES DE COMETER O ROUBO, ENQUANTO OBSERVAVA O VEICULO QUE O DAVA COBERTURA, UM JEPP COMPASS DE COR BRANCA, PLACA QTXIE35; QUE ENQUANTO REGISTRAVA O FATO NESTA DELEGACIA, O DECLARANTE ACIONOU O RASTREADOR DO VEÍCULO, QUE APONTAVA PARA A ZONA RURAL DE AREMBEPE, PROXIMO A COQUEIRO DE AREMBEPE, TENDO OS POLICIAIS DESTA DELEGACIA SAIDO E LOCALIZADO O VEICULO DO DECLARANTE, INFORMANDO QUE FOSSE BUSCAR COM A CHAVE RESERVA. QUE FOI REALIZADO E NO LOCAL, O VEICULO JEEP COMPASS, UTILIZADO PARA LEVAR OS BANDIDOS PARA COMETER O ROUBO AO DECLARANTE, CHEGOU, HAVENDO TROCA DE TIROS COM A POLICIA, MAS O DECLARANTE JA SAIA DO LOCAL, ESCUTANDO O BARULHO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO; QUE APRESENTOU SEU VEICULO NA DELEGACIA, E ALGUM TEMPO DEPOIS OS POLICIAIS CHEGARAM COM O VEICULO COMPASS E CONDUZINDO 2 PESSOAS QUE FAZEM PARTE DA QUADRILHA DE ROUBOS QUE TEM ATUADO NA LOCALIDADE; QUE FOI RECUPERADO SOMENTE A CHAVE DE SEU VEICULO COM OS CONDUZIDOS, RESTANDO ROUBADOS AS CHAVES DA CASA DO DECLARANTE, OS CELULARES, O RELOGIO E ALIANÇA DE SUA ESPOSA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO EM 6 MIL REAIS; QUE FOI ENCONTRADA UMA CNH NO VEÍCULO COMPASS E O DECLARANTE RECONHECE A FOTOGRAFIA QUE CONSTA NA CNH COMO SENDO A DO MESMO HOMEM QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO E DEU VOZ DE ASSALTO; QUE TOMOU CONHECIMENTO NESTA DELEGACIA QUE DOIS DOS QUATRO OCUPANTES DO JEEP COMPASS CONSEGUIRAM FUGIR, SOMENTE 2 MULHERES SENDO CONDUZIDAS.” Além disso, o juízo de origem sublinhou o modus vivendi do flagranteado, havendo indícios suficientes de que este pratica, de modo contumaz, atos delitógenos, tendo em vista que possui outros registros criminais (“1. Ação Penal Pública nº 8021191-82.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal; 2. Ação Penal Pública nº 8020128-22.2023.8.05.0150, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 311, caput, ambos do Código Penal; 3. Ação Penal Pública nº 8005649-58.2022.8.05.0150, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, 148, caput, e 307, todos do Código Penal, em concurso material; 4. Ação Penal Pública nº 8000345-82.2021.8.05.0063, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal; 5. Execução de Pena nº 2000015-39.2021.8.05.0080; 6. Execução de Pena nº 0883810-79.2008.8.05.0150”). Portanto, a indagada medida constritiva se revela, na espécie, como forma de acautelamento do meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual gravidade. Desse modo, tem-se elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva no decreto prisional, de modo que carece de substrato fático e jurídico a tese de ausência de fundamentação do malsinado ato prisional. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Ademais, vale consignar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva[1], tal como ocorre in casu. Assim, como em nenhum momento o impetrante logrou demonstrar a suscitada ilegalidade da medida constritiva, é de se compreender que não há nenhuma coação ilegal a ser sanada através da via angusta deste remédio heroico, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para assegurar o resultado útil do processo, tampouco suficientes para afastar o periculum libertatis. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER, SOMENTE, O PLEITO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA POLICIAL, E, CONHECIDOS OS DEMAIS PLEITOS, DENEGAR O WRIT. É o voto. Sala das Sessões (data registrada no sistema). DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator AC17 [1] STJ - AgRg no RHC: 197757 PB 2024/0164399-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027621-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILSON NEVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO