PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INC. V, DO CPC/15. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido de desconstituição da sentença proferida em ação originária, a qual indeferiu a reintegração do autor ao cargo da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob o fundamento de inexistência de violação manifesta a norma jurídica e vedação de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, princípios administrativos e precedentes do STF suscitados pelo embargante; e (ii) se o julgamento da ação rescisória demandava manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados pelas partes.


III. Razões de decidir:

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à inexistência de violação manifesta à norma jurídica, rejeitando a pretensão de rescisão por ausência de afronta direta aos princípios e dispositivos invocados, em consonância com o art. 966, inc. V, do CPC.

4. Não é exigida menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento para fins recursais, cabendo apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se configurou no caso concreto.


IV. Dispositivo e tese:

6. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relativas à inexistência de violação manifesta à norma jurídica e à inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal, não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.022.


Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, AgInt no REsp 1748477/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.09.2018.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8024499-91.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante DANIEL MARQUES DE ALMEIDA, e como embargado Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                       Sala de Sessões, 4 de setembro de 2025.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Marques de Almeida em face do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 8024499-91.2023.8.05.0000, que julgou improcedente o pedido de desconstituição da sentença proferida na ação originária n.º 0367859-25.2012.8.05.0001, a qual indeferiu o pedido de reintegração do autor ao cargo da Polícia Militar do Estado da Bahia.


O acórdão embargado entendeu não configurada a alegada violação manifesta a norma jurídica, notadamente em razão da não comprovação de afronta direta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e pelo entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida.


Em suas razões (ID 81437446), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, apontando a ausência de manifestação quanto a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais expressamente invocados, especialmente no tocante aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, moralidade administrativa, inafastabilidade da jurisdição e autotutela administrativa, bem como às Súmulas 346 e 473 do STF e ao Tema 839 da repercussão geral do STF, que tratam da possibilidade de revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais a qualquer tempo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que o julgado se manifeste sobre todos os fundamentos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.


O Estado da Bahia, em contrarrazões acostadas sob ID 82661372, sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, alegando que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, e que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Pleiteia, assim, o desprovimento dos embargos.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 



Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8024499-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: DANIEL MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniel Marques de Almeida em face do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 8024499-91.2023.8.05.0000, que julgou improcedente o pedido de desconstituição da sentença proferida na ação originária n.º 0367859-25.2012.8.05.0001, a qual indeferiu o pedido de reintegração do autor ao cargo da Polícia Militar do Estado da Bahia.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, apresentando razões precisas para a improcedência da ação rescisória, especialmente quanto à inexistência de violação manifesta a norma jurídica a justificar a rescisão do julgado.


Restou destacado que a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal é inadmissível, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, e que não se vislumbrou qualquer erro crasso ou afronta direta à ordem jurídica capaz de ensejar a rescisão pretendida.


No tocante às alegações de omissão, contradição e obscuridade levantadas pelo embargante, verifica-se que os fundamentos relativos aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, moralidade administrativa, inafastabilidade da jurisdição e autotutela administrativa, bem como às Súmulas 346 e 473 do STF e ao Tema 839 da repercussão geral, foram devidamente analisados sob o prisma da inexistência de afronta direta e inequívoca à norma jurídica, conforme exige o art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil.


Não se exige, para o regular julgamento da ação rescisória, a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, bastando que as questões essenciais à solução da controvérsia sejam suficientemente enfrentadas, como ocorrido no caso em tela.


Ademais, a mera insatisfação da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O voto condutor do acórdão embargado deixou assentado que, ausente violação manifesta à norma jurídica, revela-se inviável a rescisão pretendida, não cabendo ao Judiciário reabrir a discussão sob novo enfoque recursal.


Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 


Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22