PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055665-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAYANNA RODRIGUES MARQUES e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8055665-41.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa Telefônica Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização por dano moral. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, determinando a incidência de juros e correção monetária, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A empresa apelou pleiteando a exclusão da condenação, alegando inexistência de falha, enquanto as autoras postularam a majoração da indenização.

II. Questão em discussão

Discute-se se houve falha na prestação do serviço de telefonia e internet, se esta falha gerou danos morais passíveis de indenização e se o valor fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme artigo 14 do CDC.

Comprovada a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral in re ipsa pela interrupção dos serviços por mais de 20 dias, especialmente diante da condição das autoras — uma estudante de pós-graduação EAD e uma idosa de 82 anos.

A tese de ausência de falha foi afastada diante de provas documentais produzidas pelas autoras e ausência de contraprova eficaz por parte da ré.

O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para cada autora revela-se razoável e proporcional, conforme jurisprudência consolidada e entendimento deste Tribunal, não havendo justificativa para a majoração ou minoração.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e não solucionada de serviços essenciais de telefonia e internet configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral. 2. O valor de R$ 5.000,00, em casos análogos, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando observadas a gravidade do dano e as condições das partes envolvidas."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001176-54.2020.8.05.0229; TJ-RJ, APL nº 0000555-09.2021.8.19.0056; TJ-SP, Apelação Cível nº 1072508-52.2022.8.26.0002; Súmula 362/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8055665-41.2023.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados DAYANNA RODRIGUES MARQUES e TELEFONICA BRASIL S/A, reciprocamente.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos desprovidos- Por unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055665-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAYANNA RODRIGUES MARQUES e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais de n.º 8055665-41.2023.8.05.0001.

A ação foi ajuizada em razão da interrupção total e injustificada dos serviços de internet e telefonia fixa fornecidos pela empresa de telefonia, a partir de 31 de março de 2023, apesar do adimplemento regular das faturas.

A interrupção prolongada por mais de vinte dias causou prejuízos à primeira Autora, estudante de pós-graduação à distância, e à segunda Autora, pessoa idosa que dependia do telefone fixo para comunicação.

A sentença condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autora.

A empresa de telefonia apela, buscando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito. As Autoras, por sua vez, recorrem pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

Adoto, de início, o relatório da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dr. Adriano Vieira de Almeida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 8055665-41.2023.8.05.0001 (ID 88521673), por bem retratar o andamento do feito em primeira instância.

Em sua petição inicial (ID 88521424), as Autoras narraram, em síntese, que, apesar de adimplentes com suas obrigações contratuais, tiveram os serviços de internet e telefonia fixa, fornecidos pela Ré sob o código de cliente nº 899 3632 1826, abruptamente interrompidos em 31 de março de 2023, sem qualquer aviso prévio.

Alegaram que a suspensão dos serviços, que perdurou por mais de vinte e um dias, causou-lhes graves transtornos: a primeira Autora, Dayanna, foi prejudicada em seus estudos de pós-graduação, que realiza na modalidade online, enquanto a segunda Autora, Maria de Lourdes, pessoa idosa com 82 anos e titular do contrato, ficou privada de seu principal meio de comunicação com familiares e para situações de emergência.

Informaram ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, registrando múltiplos protocolos de atendimento (IDs 88521439 a 88521445) e reclamação junto à ANATEL, todas infrutíferas.

Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos serviços e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo (ID 88521451), determinando-se o restabelecimento dos serviços sob pena de multa diária.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 88521458), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora Dayanna Rodrigues Marques, a inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir.

No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a linha telefônica permaneceu ativa e em funcionamento até a data em que as Autoras solicitaram a portabilidade para outra operadora, em 09 de maio de 2023.

Atribuiu a eventual suspensão a débitos pendentes e à culpa exclusiva das consumidoras, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação das Autoras por litigância de má-fé.

As Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 88521465), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a legitimidade da neta como consumidora por equiparação e acusando a Ré de falsear a verdade ao negar o recebimento das reclamações registradas nos protocolos.

Em decisão de saneamento (ID 88521466), o magistrado de primeiro grau rejeitou todas as preliminares arguidas pela Ré.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 88521669 e 88521670).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 88521673), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (ID 88521677), reiterando as teses de defesa, notadamente a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito.

Argumenta que o serviço esteve disponível até a portabilidade solicitada pelas Autoras e que eventuais instabilidades não configuram dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo.

Igualmente irresignadas, as Autoras interpuseram apelação (ID 88521675), pleiteando a reforma parcial da sentença com o fito exclusivo de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma.

Sustentam que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau é módico e insuficiente para reparar os danos sofridos e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando a gravidade da conduta da Ré, o longo período de interrupção e as condições de vulnerabilidade das consumidoras.

A Ré apresentou contrarrazões ao recurso das Autoras (ID 88521687), pugnando pelo seu desprovimento. As Autoras, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao apelo da Ré (ID 88521684), requerendo a manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055665-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAYANNA RODRIGUES MARQUES e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais de n.º 8055665-41.2023.8.05.0001.

Eis o teor da sentença vergastada:

 

À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

P.R.I. Cumpra-se.

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se a analisar, precipuamente, a ocorrência de falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia, a configuração do dano moral indenizável e, por fim, a adequação do quantum fixado a este título, considerando os pedidos contrapostos de majoração, por parte das consumidoras, e de exclusão ou minoração, por parte da fornecedora.

Após detida análise dos autos, dos argumentos expendidos pelas partes e das provas produzidas, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

I - DO RECURSO DE APELAÇÃO DA TELEFONICA BRASIL S.A.

 

A empresa Ré, ora Apelante, fundamenta seu recurso na tese de que não houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, de que inexiste ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

Contudo, tal argumento não se sustenta diante do arcabouço probatório constante dos autos.

Inicialmente, é imperioso reafirmar que a relação jurídica em apreço é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade da fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.

Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

O ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade — como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — recai sobre a fornecedora, nos termos do § 3º do mesmo artigo 14 do CDC e em conformidade com a inversão do ônus da prova, corretamente deferida na decisão saneadora de ID 88521466, ante a manifesta hipossuficiência técnica das consumidoras.

No caso em tela, a Ré não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.

As Autoras, por outro lado, comprovaram de forma robusta o fato constitutivo de seu direito, ao juntarem as faturas que demonstram o adimplemento regular (IDs 88521432, 88521434, 88521436) e, principalmente, os e-mails enviados pela própria Apelante confirmando o recebimento de uma série de reclamações administrativas por meio dos protocolos de atendimento nº 040420238037171, 090420234231175, 100420235807627, 120420237527793, 130420238912480, 160420233456951 e 180420235143235, todos registrados no período da alegada interrupção (IDs 88521439 a 88521445).

A tentativa da Apelante de invalidar tais provas, sob a frágil alegação de que não localizou os referidos protocolos em seus sistemas, beira a má-fé processual, uma vez que os documentos apresentados são comunicações oficiais da própria empresa. A prova documental é clara e não deixa margem para dúvidas quanto às reiteradas tentativas das consumidoras em solucionar o problema.

Da mesma forma, a alegação de que a linha se encontrava ativa até a data da portabilidade, em 09/05/2023, não é suficiente para afastar a alegação de interrupção.

Uma linha pode constar como "ativa" nos sistemas da operadora, mas, na prática, estar inoperante por falha técnica. A própria análise das faturas juntadas pela Ré (ID 88521459) corrobora a versão das Autoras, ao demonstrar uma drástica redução, ou mesmo ausência, de registro de consumo de dados e chamadas no período reclamado, o que é compatível com a inoperância do serviço.

A tese de culpa exclusiva das consumidoras por um suposto débito de R$ 44,44 (quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) também não prospera. Conforme se extrai das faturas, tal débito refere-se ao período posterior à interrupção e, inclusive, à própria portabilidade, não podendo, de forma alguma, justificar a suspensão do serviço ocorrida em 31 de março de 2023.

A interrupção foi a causa, e não a consequência de eventual inadimplemento.

Assim, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção indevida e prolongada por mais de 20 dias dos serviços essenciais de internet e telefonia. Tal conduta configura ato ilícito e atrai o dever de indenizar.

A interrupção de serviços de tal natureza, indispensáveis na sociedade contemporânea para o trabalho, o estudo, a comunicação e a segurança, extrapola, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A privação desses serviços por um período tão extenso, somada ao descaso da fornecedora em solucionar o problema apesar das inúmeras reclamações, configura, inequivocamente, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso.

No caso específico, o dano é agravado pela condição de vulnerabilidade das vítimas: uma estudante de pós-graduação EAD, que teve seu desempenho acadêmico diretamente impactado (ID 88521446), e uma senhora de 82 anos (ID 88521427), que foi privada de seu principal meio de contato com o mundo externo, o que gera angústia e insegurança.

Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi medida de rigor, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. O recurso de apelação da empresa TELEFONICA BRASIL S.A. deve ser, portanto, integralmente desprovido.

 

II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DAYANNA RODRIGUES MARQUES e MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS

 

As Autoras, por sua vez, recorrem com o objetivo único de majorar o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, por entendê-lo insuficiente para a reparação integral do dano.

A fixação do valor da indenização por danos morais é matéria que exige do julgador a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o sopesamento de diversos fatores, tais como a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico e punitivo da medida e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

No caso em apreço, não se pode negar a gravidade da conduta da Ré e a extensão dos prejuízos causados. A interrupção de serviços essenciais por 21 dias, afetando os estudos de uma consumidora e a segurança de outra, idosa, demonstra um profundo desrespeito e negligência.

Contudo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada irrisória.

O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a meu ver, atende de forma equilibrada à dupla finalidade da indenização: proporciona uma compensação justa às vítimas pelo abalo sofrido, sem lhes causar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, impõe à empresa ofensora uma sanção pecuniária que serve como desestímulo à reiteração de práticas semelhantes.

Este valor está em consonância com os parâmetros que vêm sendo adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça e por esta Colenda Câmara em casos análogos, onde se busca uma reparação justa e proporcional.

Elevar o montante para o patamar pretendido pelas Apelantes, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, poderia, de fato, destoar da jurisprudência consolidada e configurar um enriquecimento sem causa.

Dessa forma, entendo que a decisão do magistrado sentenciante foi prudente e criteriosa ao arbitrar a indenização, não havendo motivos para sua reforma. O recurso das Autoras, portanto, também não merece provimento.

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-54.2020.8 .05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado (s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, DIELE DOS REIS OLIVEIRA APELADO: MARILIA SILVA MACEDO Advogado (s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TELEFONIA . RUÍDOS DURANTE AS LIGAÇÕES QUE IMPEDEM A COMUNICAÇÃO. REPARO NÃO REALIZADO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. NÚMEROS DE PROTOCOLOS INFORMADOS NOS AUTOS . TESTEMUNHA QUE COMPROVA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Comprovada a má prestação do serviço, consistente da indevida interrupção dos serviços de telefonia, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da Apelante na obrigação de indenizar a Apelada pelos danos decorrentes do ilícito em questão . 2. A ocorrência de áreas de sombra e fatores naturais não enseja o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, de modo a isentar a responsabilidade da concessionária de serviço público. Esta é a responsável pelo fornecimento dos serviços de telecomunicações e, com o devido recebimento da contraprestação por parte do consumidor, deve manter suas instalações aptas a suportar eventos da natureza, bem como deve possuir equipamentos para prever fenômenos climáticos e evitar danos a terceiros. 3 . Constatada, portanto, a deficiente prestação dos serviços pela Apelante, resta configurado o dever de indenizar. O dano moral decorre do má funcionamento dos serviços de telefonia, que extrapola o mero descumprimento contratual e caracteriza ato ilícito da concessionária de serviço público. 4. Manutenção da sentença mantida à condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 5. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001176-54 .2020.8.05.0229, em que figuram como Apelante a TIM CELULAR S .A. e como Apelada MARILIA SILVA MACEDO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80011765420208050229, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO . DESVIO PRODUTIVO. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC . Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 . 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. 3.Interrupção indevida que somente foi solucionada diante do ajuizamento da ação . Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3 .000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. 4. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00005550920218190056 202300133920, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023)

 

APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET – FATURA QUITADA EM DUPLICIDADE – SERVIÇO INEFICIENTE – SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I – Fatura paga em duplicidade – Ausente informação clara e objetiva ao autor acerca do abatimento do valor em fatura posterior. Prestação de serviços ineficiente. Lentidão e suspensão da internet. Cobrança de faturas, após o cancelamento; II - Não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor . A indenização por ofensa moral, portanto, deve ser reconhecida, observando-se que a tese sustentada pelo recorrente e utilizada por esta julgadora em casos semelhantes – desvio produtivo do consumidor – serve de base para a própria indenização por danos morais, não configurando nova modalidade de dano, com fixação de valor próprio. Quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 1072508-52 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2023, Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023), Data de Publicação: 18/08/2023)

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4