PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS ALEGADOS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA POR AMBAS AS PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposta por Cinara Barbosa Reis, para objetar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos à execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A apelante, em preliminar, suscita a anulação da sentença por cerceamento de defesa, já que restou impossibilitada de provar que houve vício de consentimento quando da celebração do terceiro contrato. 3. No mérito, pleiteia a anulação total ou parcial do título, alegando que houve vício de consentimento quando da celebração do terceiro contrato, bem como excesso de execução, e ainda que deve ser deduzido do débito os valores já pagos, requerendo a condenação dos apelados por litigância de má-fe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa (ii) o contrato indicado nos embargos foi firmado sob vício de consentimento (iii) houve excesso de execução na cobrança dos honorários contratuais; (iv) configurada a litigância de má-fé arguida por ambos os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o próprio mérito da demanda. 6. É cediço, que tem plena eficácia o contrato firmado com observância dos requisitos de validade. 7. Na espécie, as partes convencionaram, de livre e espontânea vontade, o preço dos serviços advocatícios contratados. 8. No presente caso, tenho que não restou configurado o alegado vício de consentimento, eis que inexistente qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a vontade da apelante foi viciada, mantendo-se hígida a manifestação expressa de vontade constante do instrumento contratual devidamente assinado. 9. Ademais, a apelante não comprova que as condições e os valores contratados são demasiadamente elevados, a ensejar o reconhecimento de excesso de execução, de maneira que, também neste ponto, deixou de cumprir a ordem contida no art. 333, I, do CPC. 10. No tocante ao pedido de dedução de valores que alega ter pago, não merece propsperar, pois ausente nos autos qualquer comprovação de pagamento, bem como da transferência de propriedade do veiculo dado como parte do pagamento. 11. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, praticada por qualquer das partes, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: "Não comprovado, efetivamente, que o contrato de honorários advocatícios, livremente pactuado entre as partes, encontra-se eivado dos vícios alegados, mantem-se hígida a manifestação expressa de vontade constante do instrumento contratual devidamente assinado, devendo ser reconhecido como válido e exigível.” Dispositivos relevantes citados: CPC: ART. 373, i; Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n° 1.636.070 /CE e AgInt no REsp n° 1.350.308/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001070-55.2022.805.0057, em que figuram como parte Apelante CINARA BARBOSA REIS e como parte Apelada LAZARO LEONARDO ARAÚJO FRANCA e OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-55.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINARA BARBOSA REIS
Advogado(s): JOSUE JOSE DA SILVA
APELADO: LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA e outros
Advogado(s):LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA, GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por CINARA BARBOSA REIS, para objetar sentença (ID 100816443), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos dos Embargos à Execução, tombado sob o nº 8001070-55.2022.805.0057, por si opostos em face de LAZARO LEONARDO ARAÚJO FRANCA e OUTROS , julgou improcedente o feito, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CINARA BARBOSA REIS em face de GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES e LAZARO LEONARDO ARAÚJO FRANCA, mantendo íntegro o título executivo e determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta dos embargados, por ausência de elementos concretos que justifiquem tal providência. Deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé, por entender que, embora suas alegações não tenham sido comprovadas, não restou caracterizada inequivocamente a conduta dolosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais (ID 100816446), aduz, em síntese, a apelante, que o a quo incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente a alegação de que foi induzida em erro quando da celebração do terceiro contrato firmado com a parte recorrida, eis que a assinatura aposta no mesmo ocorreu sob a égide de um vício de consentimento, diante da discrepância entre o valor cobrado e o efetivamente devido, limitando a exigir prova formal acerca do alegado erro. Sobreleva que a celebração de sucessivos contratos entre as partes, sem a quitação integral do anterior, lhe colocou em situação de vulnerabilidade, ao impor obrigações financeiras superiores às pactuadas. Diz que a rejeição da alegação da recorrente da ocorrência de vício de consentimento, sem instrução probatória, comprometeu a análise da exigibilidade do título executivo, impactando a pretensão de cobrança buscada pelos apelados. Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar os pagamentos parciais efetuados, ressaltando que a comprovação do adimplemento não se restringe à apresentação de comprovantes bancários típicos, devendo a transferência do veículo ser reconhecida como adimplemento parcial do segundo contrato e que a ausência de um termo formal de quitação referente ao mesmo não pode servir de pretexto para desconsiderar o pagamento, já que ocorreu. Destaca que, apesar do ônus probatório ser daquele que alega o pagamento, não pode ser aplicado de forma absoluta, inviabilizando a defesa da parte que demonstra, por outros meios, ter cumprido com suas obrigações, ressaltando que ignorar tais elementos e exigir a formalidade documental estrita, configura um rigor demasiado, sobretudo quando os demais elementos existentes nos autos já indicam, de forma robusta, a inexigibilidade parcial do título executivo. Argumenta que a cobrança de valor superior ao que seria devido, tendo em vista os pagamentos parciais, bem como da manipulação contratual, demonstra que o título executivo não pode ser exigido, na sua integralidade, ressaltando que ao deixar de analisar detidamente tais elementos, fundamentando a sentença tão somente na ausência da planilha, resta configurado um error in judicando, impondo-se a sua reforma. Salienta que ao afastar a má-fé dos apelados, incorreu o a quo em equívoco, pois a conduta dos recorridos, ao apresentarem um cálculo inflado, omitindo que foram realizados pagamentos parciais, configurou, além da litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, indo de encontro ao quanto estabelecido no art. 777, do CPC. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo como nulo o terceiro contrato de honorários advocatícios por vício de consentimento, bem como da ocorrência de cerceamento de defesa. Requer, ainda, que seja reconhecido os pagamentos parciais efetuados, incluindo a transferência do veículo e os pagamentos em dinheiro, declarando o excesso de execução e a inexigibilidade parcial do título executivo, reconhecendo a má-fé dos apelados na cobrança e na propositura da execução, com a aplicação das sanções legais cabíveis. Por fim, pugna pela inversão do ônus de sucumbência, para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da apelante, com a majoração prevista para o caso de reforma da sentença e em não sendo esse o entendimento deste ad quem, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial e testemunhal. Contrarrazões apresentadas (ID 100816449), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento, com a condenação da apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Salvador, 23 de abril de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-55.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINARA BARBOSA REIS
Advogado(s): JOSUE JOSE DA SILVA
APELADO: LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA e outros
Advogado(s): LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA, GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre destacar que a preliminar suscitada confunde-se com o próprio merito recursal. .Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos verifica-se que a apelante firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com os apelados, para que lhe representasse nos autos da ação de inventário, sendo celebrado o primeiro contrato em 22/02/2021 (ID 100816427), no qual restou estabelecido o pagamento de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), tendo como referência a avaliação verbal realizada em comum acordo, cujo valor da cota /apelante fração da contratante foi de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ficando acordado que o valor seria pago com a transferência do veículo Sportage, 2012, em nome da apelante, avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e o restante R$15.000,00 (quinze mil reais), durante o processamento do inventário. O segundo contrato (ID 100816428) foi celebrado em 28/06/2028, ficando ajustado a título de honorários o percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), que corresponde a cota fração da contratante e ainda a entrega do veículo já descrito no contrato anterior. Por fim, o terceiro contrato, contra o qual se insurge a apelante, foi firmado em 22/11/2021, constando na sua Clausula Segunda: “ CLÁUSULA SEGUNDA (DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) 2.1. Pela execução do objeto do contrato, fica estabelecido a importância de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de pagamento de honorários advocatícios, tendo como referêrealizada em comum acordo com a contratante ncia a avaliação verbal neste ato, dos bens objeto do inventário e partilha descritos na petição inicial do processo n° 8000408-28.2021.805.0057, cujo valor da sua fração fora atribuído na razão de R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais). Desta feita, fica pactuado , nos termos acima descrito, já fora adimplido, até a presente data, a importância de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e o remanescente R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais),a ser pago durante o processamento do inventário, com parcelas mensais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todo dia 25 de cada mês, iniciando por novembro de 2021, até o final do processo, ou com o seu fim, caso haja o transito em julgado do feito, a parte contratante se compromete a dispor de um dos bens da herança de sua cota parte, para o pagamento do remanescente dos honorários advocatícios. Na oportunidade declaram estar revogadas os termos das contratações anteriores a assinatura do presente instrumento, na forma e para fins de direito.” (grifos) Depreende-se dos autos que a apelante opôs os embargos à execução, alegando, em resumo, que : (i) foi induzida em erro quando da celebração do terceiro contrato celebrado entre as partes de prestação de serviços advocatícios, (ii) houve excesso de execução, (iii) não foram reconhecidos os pagamentos parciais efetuados, incluindo a transferência do veículo e os pagamentos em dinheiro, com dedução do valor exequendo e (iv) e o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé. Compulsando os autos, tenho que não restou configurada o alegado vício de consentimento, eis que inexistente qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que a vontade da apelante foi viciada, mantendo-se hígida a manifestação expressa de vontade constante do instrumento contratual devidamente assinado. Outrossim, cabia à apelante proceder à leitura integral do contrato antes de assiná-lo e, caso verificasse divergência em relação aos valores que entendia ajustados, questionar oportunamente o conteúdo ou abster-se de firmá-lo. O título executivo impugnado (ID 100816429) fixou de forma expressa os valores dos honorários advocatícios, restando consignado no mesmo que os contratos anteriores estavam revogados No tocante ao excesso de execução, defende a apelante que o valor cobrado se mostra exorbitante, mas sem nenhuma comprovação. Com efeito, apesar da apelante insistir que houve vício de consentimento e excesso de execução, nada disso restou comprovado, tendo a mesma juntado aos autos apenas os contratos firmados, que encontram-se redigidos de forma clara. Assim, tenho que não se acha demonstrado nem provado qualquer vício de consentimento que autorize a incursão ou acolhida dos vagos argumentos da recorrente, no tocante a supostos desequilíbrios na contratação, particularmente quanto as condições e valores avençados, constituindo título executivo válido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. 4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie. 5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo. 6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da recorrente. 7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer, nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo. 8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. 9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no proveito econômico experimentado pelo contratante. 10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n° 1.636.070 /CE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, jul. 26/09/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2. Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ, AgInt no REsp n° 1.350.308/RS, Quarta Turma, Rel. Min.Raul Araújo, jul. 25/09/2023). Desta forma, cabia à recorrente provar os atos e fatos alegados, nos termos estabelecidos no art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Estabelece o art. 373, I, do CPC: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com relação a alegação de que não foram deduzidos os pagamentos realizados, a recorrente não colacionou aos autos nenhum documento para comprovar suas assertivas, ou seja, o pagamento e transferência do veículo dado como parte da negociação. Por fim, observa-se que ambas as partes alegam a ocorrência de litigância de má-fé. No presente caso, não vislumbro razão para aplicação de multa por litigância de má-fé, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC restou demonstrada. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Frise-se que ambas as partes, apelantes e apelada, apenas buscaram o que acreditavam que lhes era de direito dentro dos parâmetros legais e não agiram de maneira contrária à boa-fé e à lealdade processual. Consoante lição do Professor Humberto Theodoro Júnior "para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Código de Processo Civil anotado - 20. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Outrossim, a jurisprudência do STJ, firmou entendimento "no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no TP 473/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), jul 10/04/2018, pub. 13/04/2018). Portanto, não há razão para a condenação da apelante e dos apelados às penas por litigância de má-fé. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença combatida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001070-55.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINARA BARBOSA REIS
Advogado(s): JOSUE JOSE DA SILVA
APELADO: LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA e outros
Advogado(s): LAZARO LEONARDO ARAUJO FRANCA, GRACILIANO CELESTINO COSTA NEVES
VOTO