PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500311-13.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
APELADO: GILMARA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO OU DEFICIÊNCIA PROLONGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por OI Móvel S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de Amargosa/BA, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por Gilmara Batista dos Santos. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço de telefonia móvel à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço de telefonia móvel restou suficientemente comprovada e se é apta a ensejar reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso a teoria do risco administrativo.

A prestadora do serviço não comprovou de forma inequívoca a regularidade na prestação dos serviços, tendo se limitado a apresentar documentos internos unilaterais, sem força probatória suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da consumidora.

A parte autora apresentou descrição circunstanciada dos fatos e elementos que evidenciam a recorrência de falhas na cobertura da operadora na região, inclusive com base em relatos veiculados em meios de comunicação locais.

Diante da hipossuficiência da parte consumidora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A interrupção injustificada ou a substancial deficiência na prestação de serviço essencial, como a telefonia, configura lesão a direito da personalidade e enseja reparação por dano moral, sendo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF.

2. A interrupção injustificada ou a substancial deficiência na prestação de serviço essencial configura dano moral indenizável.

3. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC."

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500311-13.2014.8.05.0006, em que figuram como apelante OI MOVEL S.A. e como apelada GILMARA BATISTA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500311-13.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
APELADO: GILMARA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por OI Móvel S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de Amargosa/BA, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por Gilmara Batista dos Santos, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que não houve conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços de telefonia. Argumenta que o serviço da linha telefônica da autora estava ativo, em perfeitas condições de uso, não havendo qualquer bloqueio ou suspensão da linha. Ressalta que a ausência de prova concreta do alegado dano moral inviabilizaria a indenização, defendendo a aplicação das regras do ônus da prova nos termos do artigo 333 do CPC de 1973. Aponta que os transtornos narrados não superam os meros aborrecimentos cotidianos e que a condenação em R$ 3.000,00 é desproporcional. Subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado. Por fim, pleiteia o prequestionamento dos artigos 944 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, com vistas à interposição de recurso aos tribunais superiores.

 

Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a falha na prestação de serviços por parte da operadora de telefonia é fato notório na cidade de Amargosa e região, especialmente nos meses de maior fluxo de usuários, como nos festejos juninos e na Copa do Mundo de 2014. Defende que a empresa apelante continuou a comercializar serviços e chips mesmo ciente da deficiência técnica da rede. Impugna as telas unilaterais apresentadas pela empresa, que tentariam demonstrar a regularidade do serviço, e afirma que se trata de prova unilateral sem valor probatório. Informa que a ANATEL já havia multado a empresa por má qualidade do serviço em outras regiões. Fundamenta sua defesa no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, ressaltando o descumprimento da obrigação de prestação contínua, segura e eficiente. Pugna, ainda, pela majoração do valor fixado a título de danos morais, afirmando que os transtornos foram relevantes e continuam a ocorrer. Requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de infrações penais e administrativas. Aponta jurisprudência no sentido de reconhecimento de danos morais em situações semelhantes, defendendo que a sentença deve ser mantida, inclusive com possível majoração do quantum indenizatório.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500311-13.2014.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA
APELADO: GILMARA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL REZENDE registrado(a) civilmente como GABRIEL REZENDE PEIXOTO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por OI Móvel S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de Amargosa/BA, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por Gilmara Batista dos Santos, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.


O cerne da questão controvertida diz respeito à análise da existência, ou não da alegada falha na prestação de serviço de telefonia móvel à consumidora Gilmara Batista dos Santos. 


Da análise detida dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.


Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se de responsabilidade objetiva, que se funda na mera ocorrência do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor. Ainda, o art. 22 do mesmo diploma legal dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A inobservância dessas obrigações gera o dever de indenizar.


A respeito da responsabilidade civil em razão de falhas na prestação de serviços públicos, a Constituição Federal também prevê, em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, a prestadora de serviço essencial, como é o caso da telefonia, está submetida à teoria do risco administrativo.


No caso concreto, restou incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da apelante. A apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, unilaterais, como meio de comprovar a regularidade do serviço, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a inexistência de interrupção no fornecimento ou baixa qualidade do sinal de telefonia. Tais documentos, por sua natureza, não têm força suficiente para desconstituir a verossimilhança dos fatos alegados pela consumidora.


A consumidora apelada, por sua vez, apresentou não apenas descrição circunstanciada do evento danoso, mas também sustentação em fatos de conhecimento público, incluindo relatos divulgados em meios de comunicação local, que demonstram a recorrência de falhas sistêmicas na cobertura da operadora na região do Recôncavo Baiano. A repercussão coletiva da má prestação do serviço pela operadora reforça o entendimento quanto à violação ao dever de fornecimento contínuo e adequado do serviço essencial, conforme determina o CDC.


Ademais, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, o que é plenamente aplicável à hipótese, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à concessionária de telefonia.


No que se refere ao dano moral, cumpre observar que a interrupção injustificada ou a substancial deficiência no fornecimento de serviço essencial, como a telefonia, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A situação retratada nos autos revela significativa perturbação à esfera extrapatrimonial da autora, especialmente diante do contexto social e cultural em que ocorreu a falha – período de festas tradicionais e aumento na demanda por comunicação.


A jurisprudência citada nas contrarrazões corrobora essa interpretação, ao reconhecer que a deficiência na prestação de serviço essencial, sem justificativa plausível, é apta a ensejar reparação por danos morais. Ressalte-se que a indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a condição das partes, não havendo motivos para sua redução.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Ficam majorados os honorários de sucumbência para o montante de 12% (doze por cento) em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR