PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS AUTORAS. PEDIDO NÃO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de erro material e omissão quanto à análise de cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova requerida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que não houve requerimento nem deferimento do pedido de oitiva das autoras, bem como se houve omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Não se verifica o erro material alegado, pois, embora os embargantes tenham requerido o depoimento pessoal das autoras, a produção dessa prova não foi deferida pelo juízo de origem, conforme se extrai da decisão de saneamento, sem que houvesse impugnação tempestiva pelos interessados. 4. A ausência de recurso contra a decisão que deferiu, apenas, o depoimento pessoal dos réus, somada à manifestação expressa das partes em audiência de instrução no sentido de que não pretendiam produzir outras provas, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e configura preclusão lógica e temporal. 5. A pretensão recursal revela-se como tentativa de rejulgamento da causa, o que não se conforma com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa quando as partes, em audiência de instrução, declaram expressamente que não pretendem produzir outras provas, manifestando desinteresse processual que obsta alegação posterior de nulidade. 2. A preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação oportuna e da manifestação de desinteresse na produção de provas impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reginaldo Andrade Souza e Victor Hugo Andrade Souza, contra o acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando os réus ao ressarcimento de gastos com instalação de energia elétrica, georreferenciamento e aquisição de gerador em imóvel rural adquirido pelas autoras. Os embargantes exteriorizaram o intento de elucidar erro material e omissão no acórdão vergastado. Alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que não houve requerimento de depoimento pessoal das autoras, sustentando que a petição de indicação de provas de id. 74369364 comprova que o pedido foi expressamente formulado. Argumentam que se trata de erro de fato que precisa ser corrigido. Salientam que o acórdão deixou de analisar a tese principal da apelação, consistente na ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Afirmam que, uma vez que o pedido de depoimento pessoal foi ignorado pelo juízo de primeira instância, os réus foram impedidos de produzir a prova essencial para sua defesa e, paradoxalmente, foram condenados justamente por não terem provado suas alegações. Afirmam que o prejuízo é manifesto, pois foram condenados justamente por não terem se desincumbido de seu ônus de provar o fato impeditivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas que não poderiam fazê-lo porque lhes foi negado o principal instrumento probatório para tanto. Por fim, pugnam pelo reconhecimento do erro material e da omissão apontados, com a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para anular o acórdão e os atos processuais desde o saneamento do processo, a fim de que a instrução seja reaberta para a devida produção da prova requerida. Devidamente intimadas para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, as partes embargadas apresentaram as contrarrazões de id. 93291696, em que refutam a pretensão da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que não houve requerimento de depoimento pessoal das autoras, indicando a petição de id. 74369364, na qual teriam requerido expressamente tal prova. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, na petição mencionada pelos embargantes constou pedido de depoimento pessoal da parte autora, mas tal providência não foi deferida pelo julgador primevo, consoante se infere da decisão de id. 74369367, contra a qual não houve a interposição de recurso pelos ora embargantes. Constata-se, portanto, que o juízo a quo não deferiu o pedido de depoimento pessoal das autoras, ainda que tenha sido requerido pelos réus. A ausência de recurso contra esse provimento e, mais, a expressa declaração contida na audiência de id. 74369384, no sentido de que as partes “as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas”, afastam qualquer nulidade que pudesse ter decorrido da ausência de depoimento pessoal da autora. Com efeito, cabia aos réus, caso entendessem essencial a produção do depoimento pessoal das autoras para a demonstração de suas teses defensivas, interpor o recurso cabível contra a decisão que não deferiu a prova requerida. Mais ainda, caberia a eles insurgir-se sobre o fato na própria audiência, ao revés de declararem não haver mais provas a produzir. Não o fazendo no momento oportuno, consolidou-se a preclusão. A alegação de erro material e de omissão quanto ao cerceamento de defesa não se sustenta diante da análise dos autos, que evidencia a ocorrência de preclusão temporal e a manifestação expressa de desinteresse na produção de outras provas por parte dos embargantes. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
VOTO
Relatora