PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-74.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: AVELINO SANTOS SILVA
Advogado(s):PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Servidor municipal. Décimo terceiro salário e férias. Prescrição quinquenal. Ônus da prova do Município. Parcial comprovação de pagamento. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Rio de Contas contra sentença que julgou procedente, em parte a ação de cobrança proposta por servidor municipal ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, admitido em 2/1/2002, para condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, relativas a décimo terceiro salário e férias.

II – Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas pleiteadas estão parcialmente atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) verificar se restou comprovado o vínculo funcional e o adimplemento das verbas trabalhistas reclamadas; (iii) determinar se subsiste obrigação de pagamento em relação às parcelas não prescritas e não comprovadamente quitadas.

III – Razões de decidir

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações movidas contra Municípios, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo-se a pretensão relativa a fatos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.

4. Proposta a ação em 4/4/2019, encontram-se prescritas as verbas referentes a fatos geradores anteriores a 4/4/2014, subsistindo apenas os créditos posteriores a essa data.

5. Comprovado nos autos o vínculo funcional do recorrido com o Município de Rio de Contas, resta configurada relação jurídica apta a ensejar a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas não quitadas. 

6. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovantes idôneos de quitação (recibos, fichas financeiras ou comprovantes de depósito) impede o reconhecimento do adimplemento das verbas. 

7. Demonstrado apenas o pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, bem assim de 1/3 de férias em 2016, permanecem inadimplidas as demais parcelas.

8. O não pagamento das verbas trabalhistas constitucionalmente asseguradas afronta o art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/1988, configurando enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 4/4/2014; e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000442-74.2019.8.05.0153, em que é apelante MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e apelado AVELINO SANTOS SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-74.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: AVELINO SANTOS SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra sentença proferida pelo douto juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000442-74.2019.8.05.0153, ajuizada por AVELINO SANTOS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para:

Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento;

Indeferir o pedido de adicional de insalubridade.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas.” (ID. 90823948)

 

Em suas razões (ID. 90823952) o apelante sustenta a inexistência de comprovação do direito do autor, asseverando que os pagamentos das verbas salariais teriam sido regularmente realizados, conforme declarado nas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), documentos estes que gozam de presunção de veracidade.

 

Aduz que a condenação ofende os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, destacando que o deferimento judicial das verbas pleiteadas acarreta violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal diante de suposto impedimento financeiro-orçamentário.

 

Defende a inexistência de vínculo funcional válido entre o recorrido e a administração municipal apto a gerar obrigação de pagamento das verbas reclamadas, sustentando, ainda, que eventual deferimento judicial configuraria enriquecimento ilícito do autor, em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 90823957.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-74.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):  
APELADO: AVELINO SANTOS SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se a apurar se foram adimplidas as verbas de 13º salário e férias alegadamente não quitadas e, em caso negativo, se é cabível a responsabilização do recorrente, com a consequente condenação ao pagamento devido ao autor, admitido pelo réu em 02/01/2002, para o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais.

 

De início, o apelante sustenta a inexistência de vínculo jurídico válido entre o recorrido e a Administração Municipal que seja capaz de ensejar obrigação de pagamento das verbas pleiteadas.

 

Entretanto, a prova acostada revela-se suficiente para demonstrar o vínculo do recorrido com a Prefeitura de Rio de Contas (ID 90823059).

 

Demais, uma vez que a presente demanda tem por objeto a cobrança de valores decorrentes desde o início do exercício do cargo pelo apelante, em 2 de janeiro de 2002, necessário abordar o instituto da prescrição.

 

Convém asseverar que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece expressamente que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

 

Nesse sentido, esta c. Câmara, em casos semelhantes, entendeu:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA . ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor municipal em face do Município, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas . 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento integral das verbas reclamadas, com correção monetária e juros. 3. Apelação interposta pelo Município, sustentando: ausência de inadimplemento; prescrição quinquenal; erro na fixação dos índices de atualização e necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal . 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pleiteando o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se parte das verbas pleiteadas estão fulminadas pela prescrição quinquenal; (ii) saber se houve comprovação do vínculo e da inadimplência por parte do Município; (iii) saber se a fixação dos consectários legais foi correta à luz da EC nº 113/2021; e (iv) saber se as restrições fiscais afastam a obrigação do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art . 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconheceu-se a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 30/06/2003. 7. Restaram incólumes os créditos relativos ao salário de dezembro de 2003, salários de junho e julho de 2004, férias e 13º salários de 2003 a 2006 . 8. O autor comprovou sua condição de servidor público, e a ausência de contestação resultou em revelia, não sendo afastado o ônus probatório do réu, conforme o art. 373, II, do CPC. 9 . A alegação de restrição orçamentária não se sobrepõe ao direito do servidor ao recebimento das verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 10. Os consectários devem observar a sistemática do Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 . 11. Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública impõe que os honorários de sucumbência sejam fixados apenas em liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal parcial, determinar a correta aplicação dos consectários legais conforme a EC nº 113/2021 e, de ofício, reformar a sentença para determinar a fixação dos honorários apenas na fase de liquidação. Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal incide sobre créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sendo que, nas condenações contra a Fazenda Pública, os consectários legais devem observar a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da Taxa SELIC a partir de sua vigência." (TJ-BA - Apelação: 00009145820088050264, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)” (grifo acrescido)

 

Isso posto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 4 de abril de 2019, ao se aplicar, retroativamente, o prazo prescricional quinquenal, forçoso reconhecer que se encontram fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a fatos geradores anteriores a 4 de abril de 2014.

 

Nesse contexto, restam prescritos os valores referentes a décimo terceiro salário e férias anteriores à data supracitada.

 

No tocante as verbas não atingidas pela prescrição, cumpre asseverar que, a despeito de alegar que os pagamentos das verbas salariais teriam sido regularmente realizados, conforme declarado nas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), o apelante não demonstrou o seu efetivo pagamento, limitando-se a tecer alegações genéricas, sem comprovar o fato extintivo do direito do autor.

 

Nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88, o décimo terceiro salário e as férias são direitos de índole constitucional, extensíveis aos servidores públicos.

 

Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

 

No caso, competia ao Município comprovar, mediante documentos idôneos (recibos, folhas de pagamento, comprovantes de depósito ou fichas financeiras), que efetuou regularmente o pagamento do décimo terceiro salário e das férias referentes ao período questionado.

 

Nesse sentido, o não pagamento de tais parcelas afrontam princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, além de ensejar enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da prestação do serviço sem a devida contraprestação.

 

In casu, verifica-se que restou comprovado o pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019 (ID. 90823931- p. 2, 3, 5 e 9).

 

No tocante as férias, somente consta nos autos o pagamento de 1/3 (um terço de férias) em 2016 (ID. 90823931- p. 6), não havendo nenhuma demonstração da concessão dos demais períodos.

 

Nesse viés, essa c. Câmara entende:

 

“APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA . MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AUTORA QUE PRETENDE RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL, SALDO SALÁRIO, ALÉM DE LEVANTAMENTO DE FGTS. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS . FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR ESSE ÔNUS À RECORRENTE . PROVA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL MUNICIPAL, QUE DISCIPLINA A PACTO DA ACIONANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO FGTS . VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80004575420208050235, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)” (grifo acrescido)

 

Assim, cabível a manutenção da sentença no tocante a condenação do apelante ao pagamento do décimo terceiro referente aos anos devidos e as férias não concedidas, tão somente para abarcar o período posterior a 2014.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo de ofício a prescrição das verbas referentes ao período anterior a 4 de abril de 2014, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA