PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-36.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

A1

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMBASAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 157 E ANEXO IV, DA LEI Nº 1036/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.   AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA DO VALOR DA TAXA COM A RECEITA BRUTA DO SUJEITO PASSIVO. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL ENTRE O CUSTO REAL DOS SERVIÇOS E O MONTANTE QUE O CONTRIBUINTE PODE SER OBRIGADO A PAGAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO COMO ELEMENTO DE ENQUADRAMENTO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.  

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos relatados e discutidos estes autos e APELAÇÃO CÍVEL, 8001361-36.2018.8.05.0044, DE CANDEIAS, sendo apelante, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e apelado, MUNICÍPIO DE CANDEIAS

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões,

 


Presidente

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime.

Salvador, 5 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-36.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

 

A sentença refletida no ID nº 36595261, adotado o relatório, revoga a liminar deferida (ID nº 15641879) e julga improcedente ação anulatória proposta por INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada  INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A interpôs recurso de apelação, (ID nº 36595264), preparado, visando a reforma da sentença a julgar procedente a  ação.

Explica que possui como atividade principal a realização de atividades de operador portuário e, secundária, de agenciamento marítimo; que mantém estabelecimento no território do Porto de Aratu localizado no município de Candeias/Ba; que é contribuinte da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, calculada com base na Tabela de Receita nº IV anexa ao Código Tributário do Município de Cadeias, prevendo valores fixos com base na atividade desenvolvida e no faturamento do contribuinte do ano anterior; com a edição da Lei Municipal nº 1036/2017, alterando alguns dispositivos do Código Tributário de Rendas do Município de Candeias, a Tabela de Receitas nº IV sofreu aumento expressivo majorando em 1525% o valor do tributo afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco.

Defende  que sendo a taxa um tributo vinculado sua base de cálculo deve observar a equivalência entre o custo da efetiva atuação do poder público e o valor cobrado, de modo que eventual majoração do tributo esteja sempre de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inobservado pelo município apelado. Ressalta que o valor da TFF exigida pelo Município de Candeias no exercício de 2018 (R$ R$63.186,91) não corresponde ao custo da atividade fiscalizatória, o que descaracteriza a própria legitimidade jurídico-constitucional dessa especial modalidade de tributo, configurando verdadeira afronta aos artigos 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal e 77 e 78, do Código Tributário Nacional. Cita jurisprudência.

Por fim requer atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, nos termos da previsão do artigo 1.012 do Código de Processo Civil e concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 e seu parágrafo segundo, bem como nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil,  para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de TFF em litígio até o julgamento de mérito da presente ação, nos termos do artigo 151, V, do CTN e seja autorizado o depósito judicial do valor correspondente a TFF prevista na redação original da Tabela de Receita nº IV, dada pela Lei 438/2013, atualizado pelo IPCA.

Em resposta (ID nº 3659523) o Município apelado pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório.

Salvador/BA,  de novembro de 2022.


 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-36.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES, THIAGO CARVALHO BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

A1

VOTO

 

 


A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Cuida-se de ação anulatória proposta por INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A contra MUNICÍPIO DE CANDEIAS visando a anulação do lançamento fiscal, ensejador da cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento incidente sobre estabelecimento situado no Porto de Aratu, apurada com base na nova Tabela de Receita instituída pela Lei Municipal 1036/2017 utilizando como base de cálculo a receita bruta anual dos administrados.

Segundo a recorrente, a base de cálculo utilizada pela municipalidade não se ajusta à definição de taxa de polícia tendo em vista que seu valor não guarda relação com o custo da atividade estatal.

Defende que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, sob pena de ferir de morte dispositivo constitucional – parágrafo primeiro do art. 145.

Não assiste razão a recorrente.

 

Verifica-se que o cerne da inconformidade reside na pretensão de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 157 e Anexo IV, da Lei nº 874/2013 com as alterações da Lei 1037/2017 – Código Tributário Municipal, para fins de anular o lançamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, em virtude da utilização do faturamento como fator de dimensionamento do tributo taxa. 


                         A  Constituição Federal, em seu artigo 145, assim dispõe:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  

(...)  

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;  

(...).  

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  

O artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece: 

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.  

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”  

 

A Lei nº 874/2013 com as alterações introduzidas pela Lei 1036/2017, disciplina que: 

 

"Artigo 157. O lançamento da Taxa se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo, e o seu valor é o previsto na Tabela de Receita nº IV. 

§ 1º. O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo. 

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV, aprovadas mediante resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA 

 

Verifica-se da análise da Tabela de Receita da TFF, anexa ao Código Tributário do Município de Candeias, que os valores nela descritos são fixos, a demonstrar que a atividade desenvolvida pelas empresas ou suas receitas brutas são utilizadas apenas para se fazer o enquadramento fiscal, não importando o lucro ou faturamento efetivo auferido pelo contribuinte.  

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, durante muitos anos, adotou uma interpretação rígida, rechaçando taxas cujas bases de cálculo contivessem elementos utilizados na base de cálculo de impostos ou outros tributos. Entretanto, atualmente vem prevalecendo uma interpretação mais flexível acerca da amplitude da vedação constante do art. 145, § 2º, da Constituição. É dizer: em diversos julgados esta Corte considerou válidas leis que utilizam elementos próprios da base de cálculo de impostos para a determinação do valor de taxas.

Essa exegese mais recente deu origem à Súmula Vinculante 29:

 

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

 

Neste sentido alguns precedentes jurisprudenciais:

 

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.’ (ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes)

 

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido’. (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso)

 

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso preservando-se a legalidade da cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento – TFF, nos moldes do artigo 157 e Anexo IV, da Lei nº 1036/2017 – Código Tributário Municipal, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 

Sala das Sessões, 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator