PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158271-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.          Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito. A sentença recorrida reconheceu a abusividade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinando o recálculo da dívida com juros simples, o afastamento da mora no período de normalidade e a restituição simples do indébito.

II. Questão em discussão

2.          A controvérsia cinge-se à legalidade da capitalização de juros no contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito, à verificação da expressa pactuação dos encargos, à caracterização da mora do devedor diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade e à consequente repetição do indébito.

III. Razões de decidir

3.          A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas (Súmula 297 do STJ).

4.          A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).

5.          No caso concreto, a Instituição Financeira não acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora ou documento equivalente que demonstrasse, de forma inequívoca, a ciência prévia acerca da taxa de juros anual e da capitalização, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, III, do CDC). As telas sistêmicas unilaterais e as condições gerais genéricas não suprem a necessidade de comprovação da pactuação específica.

6.          A ausência de prova da contratação expressa impõe o afastamento da capitalização de juros, devendo incidir juros na forma simples.

7.          O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28 do STJ).

8.          A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira, conforme determinado na sentença.

IV. Dispositivo e tese

9.          Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, não sendo suficiente a apresentação de telas sistêmicas unilaterais ou condições gerais sem a assinatura do consumidor ou prova de sua adesão específica às cláusulas limitativas. 2. A abusividade de encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158271-79.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Apelada CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de sessões,      de                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Unânime

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158271-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8158271-79.2025.8.05.0001, ajuizada por CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS.

 

Na peça exordial, a Autora narrou que é titular de cartão de crédito administrado pela Ré e que, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou acordo para parcelamento do saldo devedor em novembro de 2024. Alegou, contudo, que a operação financeira estaria eivada de abusividades, especialmente no que tange à aplicação de taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e à prática de anatocismo (capitalização de juros) sem a devida e expressa pactuação contratual. Requereu a revisão do contrato para adequação das taxas, a exclusão da capitalização, a descaracterização da mora, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Juízo a quo, na sentença de ID 98444865, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que, embora a capitalização de juros seja permitida em tese, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de cláusula expressa autorizadora no caso concreto, uma vez que não juntou aos autos o contrato firmado pela parte autora, limitando-se a apresentar telas de sistemas internos e condições gerais genéricas. Assim, determinou o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, permitindo apenas a incidência de juros na forma simples. Reconheceu, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual e condenou a Ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. Os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, tendo o juízo considerado que a taxa pactuada não se mostrava discrepante da média de mercado para a modalidade. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 35% para o Réu e 65% para a Autora, suspensa a exigibilidade em relação a esta última em virtude da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a Instituição Financeira Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98445068). Em suas razões recursais, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Argumenta que a capitalização de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a contratação restou demonstrada, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para caracterizar a pactuação expressa, conforme Súmula 541 do STJ. Sustenta que as taxas de juros aplicadas estão em consonância com as práticas de mercado e que não houve qualquer abusividade. Insurge-se contra a descaracterização da mora, alegando que a simples propositura da ação revisional não tem esse condão (Súmula 380 do STJ) e que não houve cobrança ilegal. Defende a impossibilidade de repetição do indébito, sob o argumento de que os pagamentos foram realizados voluntariamente e com base em contrato válido.

 

 

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da Autora.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 98445070), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou que o Banco não apresentou o contrato assinado, impossibilitando a verificação da pactuação da capitalização, e que a onerosidade excessiva restou comprovada, inclusive pelo Custo Efetivo Total (CET) elevado.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 04 de fevereiro de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158271-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — devidamente recolhido conforme ID 98445069), conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

 

A controvérsia submetida a este Colegiado diz respeito à validade das cláusulas e encargos cobrados em contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito, especificamente quanto à capitalização de juros, bem como as consequências jurídicas advindas do reconhecimento de eventual abusividade, tais como a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

 

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Instituição Financeira no conceito de fornecedora e a Autora no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplicam-se ao caso as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas, bem como a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, V e VIII, do CDC). A matéria encontra-se pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

O cerne do recurso interposto pelo Banco diz respeito à legalidade da capitalização de juros. A sentença recorrida determinou o expurgo da capitalização mensal, permitindo apenas a anual, sob o fundamento de que não houve comprovação da pactuação expressa dessa prática.

 

Sobre o tema, é cediço que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e cristalizado na Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

 

Ainda na esteira da jurisprudência da Corte Superior, a Súmula 541 estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ou seja, a pactuação expressa da capitalização pode se dar de forma numérica, pela simples indicação das taxas nominal e efetiva no instrumento contratual.

 

Ocorre que, para a aplicação desse entendimento, é condição sine qua non a existência de prova da contratação. É imprescindível que a Instituição Financeira demonstre que o consumidor teve ciência prévia e inequívoca das taxas de juros (mensal e anual) incidentes sobre a operação, anuindo com a forma de cálculo composta.

 

No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante não juntou o instrumento contratual específico assinado pela Apelada, tampouco qualquer documento que comprovasse a adesão da consumidora às cláusulas que preveem a capitalização de juros no momento da renegociação/parcelamento da fatura.

 

O Banco limitou-se a acostar aos autos telas de seus sistemas internos ("Atualização de Telas CA" - ID 98444856) e um documento denominado "Condições Gerais Itaucard" (ID 98444860). Tais documentos, contudo, não possuem força probante suficiente para demonstrar a pactuação expressa no caso concreto. As telas sistêmicas são documentos unilaterais, produzidos sem o crivo do contraditório e sem a assinatura da parte adversa. Por sua vez, as "Condições Gerais", por sua própria natureza, são genéricas e não comprovam que a consumidora teve acesso e concordou com as taxas específicas aplicadas à sua operação de crédito.

 

Ainda que as faturas juntadas aos autos (ID 98444857 e seguintes) demonstrem a cobrança dos encargos, elas são documentos posteriores à contratação e representam a execução do contrato, não servindo como prova da ciência prévia e da pactuação dos encargos no momento da formação do vínculo obrigacional ou da renegociação. O dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, exige que a informação sobre o preço, taxas e encargos seja prestada de forma clara e adequada antes da contratação, permitindo ao consumidor a livre escolha.

 

Nesse sentido, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao aplicar o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia ao Réu, detentor da documentação e da prova técnica, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, qual seja, a regular contratação da capitalização de juros. Ao não apresentar o contrato, o Banco assumiu o risco de sua inércia probatória.

 

A ausência do contrato ou de prova da pactuação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal impede a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Prevalece, portanto, a regra geral de contagem de juros simples para o cálculo da dívida, devendo ser mantida a sentença que determinou o afastamento da capitalização em periodicidade inferior à anual.

 

Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no julgamento do Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

 

No caso sub judice, foi reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação, encargo este que incide sobre o período de normalidade contratual (ou seja, durante a vigência do contrato, antes do inadimplemento). Uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos/ilegais no período da normalidade, a mora do devedor resta afastada, pois o inadimplemento não pode ser imputado exclusivamente à sua conduta, mas sim à exigência de valores superiores aos devidos pela Instituição Financeira.

 

Portanto, correta a sentença ao declarar descaracterizada a mora da Autora até que seja apurado o saldo devedor correto, expurgados os excessos, o que impede a incidência de encargos moratórios sobre o montante indevido e a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes com base nesse débito específico enquanto não recalculado.

 

No que tange à repetição do indébito, é consequência lógica da revisão contratual e do reconhecimento da cobrança indevida. O pagamento de valores a maior, decorrente da aplicação de encargos ilegais (capitalização não pactuada), gera para o consumidor o direito à restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da Instituição Financeira (art. 884 do Código Civil) e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade.

 

A sentença determinou a restituição de forma simples, o que se mostra adequado ao caso e em consonância com a jurisprudência, uma vez que a cobrança se baseou em cláusulas contratuais que, embora declaradas nulas ou ineficazes posteriormente pelo Judiciário, gozavam de aparência de legalidade até a decisão judicial. Ademais, não houve recurso da parte Autora pugnando pela restituição em dobro, devendo ser mantida a decisão para evitar reformatio in pejus em desfavor do Apelante. A compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente também é medida de rigor e autorizada pelo ordenamento jurídico (art. 368 do Código Civil), conforme já delineado no decisum de primeiro grau.

 

Por fim, quanto aos argumentos genéricos do Apelante sobre a validade do contrato e a observância da boa-fé, reitera-se que a boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais o dever de informação e transparência. A prática de cobrar encargos não pactuados expressamente viola frontalmente tais deveres, não havendo que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda quando o contrato está eivado de nulidade em suas cláusulas essenciais de preço. O dirigismo contratual e a função social do contrato autorizam a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

 

Diante do exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo aplicado corretamente o direito à espécie e analisado de forma percuciente as provas (ou a ausência delas) constantes dos autos.

 

Em virtude do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa. Majoro-os para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem (35% a cargo do Réu e 65% a cargo da Autora, observada a gratuidade desta), devendo a majoração aqui estabelecida incidir sobre a quota-parte devida pelo Apelante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença hostilizada, com a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma da fundamentação supra.

 

Sala das Sessões,___de_____________de 2026.

  

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR