PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo associativo e determinando a restituição simples de descontos efetuados em benefício previdenciário (R$ 44,28), indeferindo o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: a) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e b) se o desconto indevido de pequeno valor em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Verificada a existência de indícios mínimos de contratação que, embora insuficientes para validar o vínculo, afastam o dolo deliberado, mantém-se a restituição na forma simples. 4. O desconto de valor diminuto (R$ 44,28) em verba previdenciária, sem prova de que a retenção comprometeu a subsistência do segurado ou gerou reflexos extraordinários à sua personalidade, configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 5. Inexistindo prova de lesão a direito da personalidade, é incabível a condenação em danos morais, confirmando-se a improcedência decidida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição simples é devida quando não evidenciada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 2. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, sem prova de repercussão gravosa na esfera íntima ou no mínimo existencial, não gera dano moral presumido." ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42 e Art. 14; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP e AgRg no AREsp 253.812/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022487-33.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Edvaldo Rodrigues de Assis e Apelado o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical,acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 102596568, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo associativo entre as partes e, consequentemente, a nulidade do(s) débito(s) a título de contribuição associativa (CONTRIB. SINDNAPI) no benefício previdenciário do Requerente. CONDENO o Requerido na obrigação de cessar imediatamente os descontos da contribuição associativa no benefício do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. CONDENO o Requerido a restituir ao Requerente o valor de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de restituição simples. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto (02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, mas mínima do Requerente (que obteve a declaração de inexistência e a restituição em dobro), CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, Parágrafo Único, e art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa." Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (id 102596570) arguindo que a r. sentença merece reforma. Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, o que configuraria dano moral presumido. Alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender que não houve engano justificável pela entidade ré. Defende a aplicação integral das normas protetivas do consumidor e a necessidade de condenação com caráter punitivo e pedagógico. O Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica nos autos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo e a ilicitude dos descontos de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) efetuados no benefício previdenciário do autor. A insurgência do Apelante limita-se, portanto, à reforma da decisão para que a restituição ocorra na forma dobrada e para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No tocante ao pedido de restituição em dobro, a sentença recorrida deve ser mantida em sua conclusão de devolução na forma simples. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição dobrada, a jurisprudência exige a evidência de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, o sindicato apresentou documentos de filiação (id 102595793) que, embora julgados insuficientes para comprovar a vontade do Autor, afastam a caracterização de má-fé ou dolo deliberado na cobrança. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de culpa grave ou má-fé possibilita a restituição simples: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 253.812/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.) Quanto aos danos morais, o inconformismo também não merece acolhimento. O desconto realizado no benefício previdenciário do Apelante foi de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor considerado diminuto e sem potencialidade para, isoladamente, comprometer a subsistência ou a dignidade do consumidor. A retenção de quantia reduzida, sem a prova de reflexos gravosos adicionais — como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos para necessidades essenciais —, configura mero aborrecimento ou dissabor contratual. O Apelante não demonstrou ter sofrido abalo psicológico intenso ou violação grave a direito da personalidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. O entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal reafirma que o desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(...) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. “ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Portanto, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva, a manutenção da improcedência da indenização é a medida adequada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de combatida em todos os seus termos. E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Apelante 20% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono do Apelado, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária; e ao Apelado, 80% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Apelante, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório implicará o reconhecimento de comportamento inadequado, passível de aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
VOTO