PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo associativo e determinando a restituição simples de descontos efetuados em benefício previdenciário (R$ 44,28), indeferindo o pedido de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar: a) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e b) se o desconto indevido de pequeno valor em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Verificada a existência de indícios mínimos de contratação que, embora insuficientes para validar o vínculo, afastam o dolo deliberado, mantém-se a restituição na forma simples.

4. O desconto de valor diminuto (R$ 44,28) em verba previdenciária, sem prova de que a retenção comprometeu a subsistência do segurado ou gerou reflexos extraordinários à sua personalidade, configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.

5. Inexistindo prova de lesão a direito da personalidade, é incabível a condenação em danos morais, confirmando-se a improcedência decidida em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A restituição simples é devida quando não evidenciada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 2. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, sem prova de repercussão gravosa na esfera íntima ou no mínimo existencial, não gera dano moral presumido."

___________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42 e Art. 14; 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP e AgRg no AREsp 253.812/RJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022487-33.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Edvaldo Rodrigues de Assis e Apelado o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical,acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 102596568, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo associativo entre as partes e, consequentemente, a nulidade do(s) débito(s) a título de contribuição associativa (CONTRIB. SINDNAPI) no benefício previdenciário do Requerente.

CONDENO o Requerido na obrigação de cessar imediatamente os descontos da contribuição associativa no benefício do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

CONDENO o Requerido a restituir ao Requerente o valor de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de restituição simples. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto (02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, mas mínima do Requerente (que obteve a declaração de inexistência e a restituição em dobro), CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, Parágrafo Único, e art. 85, § 8º, do CPC. 

P.R.I. Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa."

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (id 102596570) arguindo que a r. sentença merece reforma. 

Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, o que configuraria dano moral presumido.

Alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender que não houve engano justificável pela entidade ré. 

Defende a aplicação integral das normas protetivas do consumidor e a necessidade de condenação com caráter punitivo e pedagógico.

O Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica nos autos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo e a ilicitude dos descontos de R$ 44,28 (quarenta  e quatro reais e vinte e oito centavos) efetuados no benefício previdenciário do autor. 

A insurgência do Apelante limita-se, portanto, à reforma da decisão para que a restituição ocorra na forma dobrada e para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem.

No tocante ao pedido de restituição em dobro, a sentença recorrida deve ser mantida em sua conclusão de devolução na forma simples. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição dobrada, a jurisprudência exige a evidência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No caso em análise, o sindicato apresentou documentos de filiação (id 102595793) que, embora julgados insuficientes para comprovar a vontade do Autor, afastam a caracterização de má-fé ou dolo deliberado na cobrança.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de culpa grave ou má-fé possibilita a restituição simples:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp n. 253.812/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)

Quanto aos danos morais, o inconformismo também não merece acolhimento. O desconto realizado no benefício previdenciário do Apelante foi de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), valor considerado diminuto e sem potencialidade para, isoladamente, comprometer a subsistência ou a dignidade do consumidor.

A retenção de quantia reduzida, sem a prova de reflexos gravosos adicionais — como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos para necessidades essenciais —, configura mero aborrecimento ou dissabor contratual. O Apelante não demonstrou ter sofrido abalo psicológico intenso ou violação grave a direito da personalidade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

O entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal reafirma que o desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(...) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. “

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)

Portanto, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva, a manutenção da improcedência da indenização é a medida adequada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de combatida em todos os seus termos.

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Apelante 20% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono do Apelado, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária; e ao Apelado, 80% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Apelante, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório implicará o reconhecimento de comportamento inadequado, passível de aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator