PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026680-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFERSON DE SANTANA LEITE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. INGRESSO ANTERIOR À EC 41 DE 2003. PROVENTOS INTEGRAIS. REGRAS DA LC 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. ADI 3.817/DF. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


I – Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol do impetrante.


II – A presente demanda foi ajuizada com o escopo de ter reconhecido o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Efeitos concretos. Ausência de impugnação de lei em tese. Inocorrência da violação da Súmula 266 do STF. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.


III – Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Não acolhimento.


IV - O direito do policial à aposentadoria especial possui específico amparo na Constituição Federal. Artigo 40, §4º. A Emenda Constitucional n. 103/2019, ao tratar sobre o tema, ratificou o direito à aposentadoria especial do policial civil, especificamente ao incluir o §4º-B no artigo 40.


V – A lei complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.817/DF, contempla inequívoca previsão de aposentadoria especial para o servidor público policial que, após 30 (trinta) anos de contribuição e com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, na esteira do artigo 1º, II, “a” da multicitada lei.


VI – As regras para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, no caso de policial civil, encontram expressa ressalva, devendo ser observados os requisitos específicos, os quais ressoam no teor da Lei Complementar n. 51/85. Precedentes dessa Egrégia Corte.

 

VII – Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte reconhecendo o direito do policial militar aos proventos integrais diante do preenchimento dos requisitos da LC 51/85.

 

VIII – Requisitos da LC 51/85 comprovados no caso concreto. 30 anos de contribuição e 20 anos no exercício de atividade policial. Direito líquido e certo demonstrado. Parecer ministerial favorável à concessão da segurança.

 

IX – Concessão da segurança, reconhecendo o direito da parte autora aos proventos integrais.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026680-70.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante JEFERSON DE SANTANA LEITE e como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026680-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFERSON DE SANTANA LEITE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JEFERSON DE SANTANA LEITE contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento da aposentadoria voluntária especial com proventos integrais.

 

Aduz que é integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública, ocupando o cargo de investigador da polícia civil dede 19/04/2000, contando com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária averbada, dentre destes 20 (vinte) anos de serviço na atividade policial.

 

Salienta que faz jus à aposentadoria especial, prevista constitucionalmente, por desempenhar atividade de risco, defendendo ter direito aos proventos de aposentadoria de forma integral, ao invés de serem calculados com base na média aritmética de 80% das suas maiores remunerações nos últimos 05(cinco) anos. 

 

Sustenta a ocorrência de conduta ilícita por parte da Administração Pública, oficializada pela decisão administrativa proferida em contraposição às disposições constitucionais e infraconstitucionais.

 

Por fim, pugna, em caráter liminar, pela concessão da tutela de urgência: "(...) com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para o fim de determinar que a Administração Pública promova a aposentadoria do Impetrante, mediante percepção de proventos integrais, tudo em conformidade com os termos da Constituição Federal e com a fundamentação exposta."

 

Na sequência, requer "(...)a concessão da segurança pleiteada, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e artigo 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09, assegurando o direito líquido e certo do servidor de ter a sua Aposentadoria Especial com proventos integrais"

 

Decisão inserta no ID.10021503, pelo indeferimento do pedido liminar.

 

ESTADO DA BAHIA apresentou requerimento de intervenção no feito no ID.10254774, em que sustenta, em sede de prefacial, a impugnação à gratuidade de justiça e a inadequação da via eleita.

 

No mérito, defende a ausência do direito à integralidade remuneratória.

 

Requer, ao fim, a denegação da segurança.

 

No ID.10254920, informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

Informações do Governador do Estado da Bahia no ID.10565571, em que sustenta sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a denegação da segurança.

 

Instado, o impetrante apresentou manifestação no ID.14247770.

 

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no ID.19578219, pela concessão da segurança.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 10 de maio de 2022.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026680-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFERSON DE SANTANA LEITE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a inconformidade, neste ponto, não merece acolhimento. 

 

O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 

 

Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Destarte, considerando que as alegações apresentados pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol do impetrante.

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

 

No caso dos autos, evidencia-se que o presente writ foi impetrado com o escopo de garantir o reconhecimento do direito do impetrante à percepção de aposentadoria especial com proventos integrais, com aplicabilidade das regras previstas na Lei Complementar n. 51/85.

 

Destarte, não merece acolhimento a alegação do Estado da Bahia de que o presente writ se insurge contra lei em tese, uma vez que objetiva, em verdade, afastar os impactos financeiros efetivamente sofridos pelo impetrante em decorrência da suposta omissão estatal consistente na ausência de concessão da aposentadoria de forma integral.  

 

A pretensão do impetrante, por consectário, se volta contra os efeitos concretos sofridos, em decorrência da suposta alegação da imposição de cálculo e do pagamento dos proventos de forma diversa da que defende fazer jus, a afastar, portanto, a incidência da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal.

 

Outrossim, detecta-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, não se vislumbrando, portanto, a alegada inadequação da via eleita.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

 

Demais, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, senão vejamos.

 

A Lei 12.016/2009 estabelece, no §3º do artigo 6º, que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

 

Nesta senda, autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, devendo, por conseguinte, ser afastada a preliminar no caso concreto, uma vez que compete ao Governador do Estado da Bahia a iniciativa de leis atinentes ao aumento remuneratório dos servidores públicos e ao regime jurídico e aposentadoria do funcionalismo público, conforme se depreende do artigo 77, incisos III e IV, da Constituição do Estado da Bahia, in litteris:

 

“Art. 77 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre:

I - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil;

II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração;

III - matéria tributária e orçamentária;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - organização das Procuradorias e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da administração pública;

VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.”

 

Demais, de acordo com o artigo 105, II, o Governador do Estado detém competência privativa para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.

 

A referida autoridade possui, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

Nessa toada, a jurisprudência:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLICIA. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES DO STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 00143017820168050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2018)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA V (GAPJV). DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA REFERÊNCIA V. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DA BAHIA REJEITADA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. LEIS ESTADUAIS N.º 7.146/97, N.º 11.613/2009 E N.º 12.601/2012. ANÁLISE MERITÓRIA PERTINENTE À FORMA DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 132 DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando a temática ventilada nestes autos, tendente à paridade remuneratória entre policiais civis ativos e inativos, afigura-se legítimo o Governador do Estado da Bahia para ocupar também o polo passivo da ação mandamental, com arrimo nos art. 77, incs. II e IV e art. 105, inc. II da Constituição Estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador da Bahia rejeitada. 2. Prefacialmente, afasta-se também a alegada carência da ação, por inadequação da via eleita, uma vez que os pedidos iniciais não se voltam à legalidade do teor da Lei n.º 12.601/2012, mas à incorporação da GAPJ V em seus proventos de inatividade, invocando-se a paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, circunstância plenamente admissível pela via mandamental. 3. O mérito da ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante quanto à inserção da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, no nível V em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores que lhes seriam devidos retroativamente à data da impetração. 3. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os policiais civis fora instituída pela Lei Estadual n.º 7.146/97, para compensar os riscos inerentes ao exercício da função, tendo sua denominação alterada para Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) com a edição da Lei n.º 11.613/2009, afastando-se a incidência da legislação específica pertinente à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), pela disparidade entre os regimes jurídicos funcionais, restando inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça invocados pelo impetrante em sua petição inicial. 4. Após análise da documentação carreada aos fólios, não se verifica a juntada do ato administrativo da aposentadoria ou mesmo de certidão de tempo de serviço, com detalhamento das vantagens pecuniárias incorporadas e / ou do tempo de sua percepção.. 5. A teor do disposto no § 1.º do art. 132 da Lei Estadual n.º 6.677/94, os proventos da aposentadoria incluem “as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica”. 6. Nesse contexto, inexiste prova documental capaz de justificar a suposta violação a direito líquido e certo da impetrante, seja no tocante à integralidade da GAPJ V, seja quanto ao pretendido recálculo da vantagem pecuniária adimplida pela média, tal como previsto no art. 132, § 1.º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/94), razão pela qual se mostra cabível a denegação da segurança.” (TJ-BA - MS: 80268649420188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/04/2020)

 

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Na questão de fundo, conforme destacado linhas acima, verifica-se que o presente writ vergasta a negativa do direito à percepção de aposentadoria especial do impetrante, policial civil, com proventos integrais.

 

Aduz, em apertada síntese, ter direito à integralidade remuneratória, com espeque nas regras previstas na lei complementar n. 51/85, defendendo a ilegalidade da imposição dos cálculos de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações.

 

Acerca do tema, impede destacar que o direito do policial à aposentadoria especial possui específico amparo na Constituição Federal, cabendo destacar que o artigo 40, §4º da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional de 103 de 2019, assim prescrevia:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...) 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência;      

II que exerçam atividades de risco;    

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 

Destarte, extrai-se do referido dispositivo a expressa e inequívoca previsão constitucional que ressalvava a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de risco nos termos da legislação complementar.

 

Demais, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao tratar sobre o tema, ratificou o direito à aposentadoria especial do policial civil, especificamente ao incluir o §4º-B no artigo 40, com o seguinte teor:

 

“ Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.”

 

Nessa senda, cumpre destacar que a lei complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.817/DF, contempla inequívoca previsão de aposentadoria especial para o servidor público policial que, após 30 (trinta) anos de contribuição e com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, na esteira do artigo 1º, II, “a” da multicitada lei, de acordo com a redação dada pela Lei complementar n. 144/2014, in verbis:

 

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado

(...)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

 

 

Acerca do tema, julgados do STF:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 795. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO INCISO LXXI DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DO ACÓRDÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 

2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 

3. Ação rescisória julgada procedente para denegar a ordem do mandado de injunção.” (STF, AR 2289, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019) 

 

Destaque-se ainda que a Emenda à Constituição Estadual n. 26/2020 foi expressa em consignar a possibilidade de aposentadoria, de acordo com a referida Lei complementar federal, aos policiais civis que tenham ingressado na carreira até a data de entrada em vigor da citada Emenda, conforme se infere do teor do seu artigo 5º, ora em destaque:

 

“Art. 5º - O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”


Com efeito, resta inequívoco que a supramencionada norma ratificou a possibilidade de aposentadoria na forma prevista na legislação complementar federal, estabelecendo, entretanto, a necessidade de observância da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos ou de acordo com as regras estatuídas no parágrafo segundo.

 

No caso dos autos, para além da discussão acerca da validade ou não da aplicabilidade do requisito etário, infere-se que, no caso específico em apreço, o impetrante, na data do requerimento de aposentadoria, qual seja 26/02/2020, já contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário previsto no artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020.

 

Demais, do teor do histórico funcional inserto no ID.10006842, constata-se que o impetrante ingressou no cargo de policial civil em 2000, contando com mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço como policial e mais de 37 (trinta e sete) anos de contribuição.

 

Por conseguinte, evidencia-se que, in casu, o impetrante demonstrou, de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos à percepção de proventos integrais na forma estabelecida na Lei Complementar n. 51/85.

 

Outrossim, cabe consignar que a Emenda Constitucional n. 41/2003, malgrado tenha mitigado a aplicabilidade da integralidade como regra geral dos cálculos dos proventos de aposentadoria, ressalvou o direito aos servidores, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da referida Emenda Constitucional),  à percepção de proventos integrais – correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo que se der a aposentadoria – nos seguintes termos:

 

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

 

Repise-se que as regras para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, no caso de policial civil, encontram expressa ressalva no texto constitucional, devendo serem observados os requisitos específicos, os quais ressoam no teor da Lei Complementar n. 51/85, conforme já mencionado linhas acima.

 

Nesse sentido, os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE POLICIAL - PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. A Colenda Turma Especial de Direito Público deste Tribunal julgou em definitivo o IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Aplicação das regras da Lei Complementar nº 1.062/2008. Possibilidade. Provimento no cargo que ocorreu antes da EC nº 41/2003. Preenchimento dos requisitos do artigo 3º, da EC nº 47/05, que se demonstra desnecessário frente à especialidade do modelo previdenciário (atividade de risco). Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJ-SP - APL: 10497592420188260053 SP 1049759-24.2018.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

Destarte, ao se considerar que o impetrante ingressou no serviço público em data anterior à publicação da referida Emenda Constitucional e que demonstrou o preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n. 51/85, torna-se incontroverso o alicerce jurídico da sua pretensão de percepção de proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

Na mesma direção, o posicionamento sedimentado dessa Egrégia Corte de Justiça, conforme julgados ora em destaque:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS – PROVENTOS INTEGRAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RECONHECE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE AFASTA - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merece conhecimento a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada, tendo em vista que não houve pedido ou deferimento da mesma. 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. preliminar de inadequação da via eleita que se afasta por se tratar de direito assegurado pela Lei Complementar nº 51/85, cuja negativa pela autoridade coatora tem sido sistemática, como é de conhecimento desta Corte, o que se reforça pela defesa oferecida quando da intervenção do Ente Público. 4. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes do STF e desta Corte. 5. Na hipótese, cuidou o impetrante de comprovar que preenche os requisitos legais para a aposentação vindicada, por possuir mais de 30 anos de contribuição, dos quais mais de 20 foram no exercício de cargo de natureza estritamente policial, conforme histórico funcional acostado aos autos. 6. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85, consoante fundamentação acima esposada.” (TJ-BA - MS: 80047497420218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85. NORMA RECPECIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM A ÚLTIMA CLASSE OCUPADA. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. De início, cabe rechaçar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese alçada pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o pleito da Impetrante reside em ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985. Preliminar rejeitada. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que a servidora, Delegada da Polícia Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de cinco anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal.”(TJ-BA - MS: 80249817820198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL  E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA INTEGRAL CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança ,Número do Processo: 8001146-32.2017.8.05.0000,Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/10/2019)

 

Mandado de Segurança Preventivo. Policial Civil. Aposentadoria especial. O Impetrante, investigador da Polícia Civil, argumenta que na iminência de se aposentar, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais, pode ter seu direito líquido e certo violado, já que a autoridade impetrada tem determinado que os cálculos da aposentadoria dos policiais civis tenham como base 80% das maiores remunerações recebidas no período trabalhado, em detrimento à norma legal que assegura a integralidade dos vencimentos na aposentação. Impetrante que possui mais de 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, enquadrando-se na hipótese do § 3º do art. 1º, II, a, da LC 51/1985, após alteração decorrente da LC 144/2014. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027012-71.2019.8.05.0000,Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 09/07/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N.º 144/2014, QUE ALTEROU A LC Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO DAS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDILSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA NORMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE ROBSON GONÇALVES DE LIMA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.É insubsistente a prefacial de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. 2. No mérito, buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis”. (STF, AI 820520/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, J. 18/06/2013, Primeira Turma) 4. O impetrante Edilson Conceição De Oliveira comprovou os requisitos legais para a aposentação vindicada – exercício de atividade policial por vinte anos ou mais (ID 2553485) –, mostram-se inaplicáveis as regras legais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inatividade do autor, diante da exceção prevista no próprio texto constitucional (art. 40, § 4º, II, CF/88). 5. Em relação ao impetrante Robson Gonçalves de Lima, este não possui direito líquido e certo a aposentação, visto que não comprovou, de acordo com a Lei Complementar n.º 144/2014, o tempo necessário de exercício em cargo de natureza estritamente policial (ID 2553490), de modo que deverá ser denegada a segurança. 6. Rejeitar a preliminar suscitada, conceder a segurança para o impetrante Edilson Conceição de Oliveira e denegar para o autor Robson Gonçalves de Lima. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000210-36.2019.8.05.0000,Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 17/06/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA. A despeito das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005 terem alterado o texto constitucional, a ressalva tocante a critérios e requisitos diferenciados para aposentadoria prevaleceu (servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; e III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.), sendo mantida a peculiaridade da natureza da atividade profissional prestada, pelo que, demonstrando o impetrante a qualidade de policial civil, por mais de 35 (trinta e cinco) anos, faz jus ao regime de aposentadoria especial com proventos integrais.(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000137-35.2017.8.05.0000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 15/03/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que o servidor, Investigador da Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Segurança concedida.” (TJBA, Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000325-28.2017.8.05.0000,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/09/2018)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado reconheceu de forma expressa o direito da Impetrante de ter os seus proventos de inatividade calculados segundo as regras da paridade e integralidade remuneratórias, determinando a revisão do ato aposentador para que a verba passasse a corresponder à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", e que o benefício fosse revisto "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade". Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001974-67.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/09/2018 )

 

(TJ-BA - ED: 0001974672017805000050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2018)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que a servidora, Delegada da Polícial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 0001974-67.2017.8.05.0000, Rela. Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 27/09/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLICIA. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES DO STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA – Entendo pela rejeição da preliminar ora em análise, pois em que pese o Governador do Estado da Bahia não tenha praticado o ato atacado, possui o poder para reverter a situação relatada, levando-se em consideração que atua como o Chefe do Executivo, logo, é detentor de autoridade máxima para desfazer o ato imputado ilegal. MÉRITO- A Carta Magna de 1988 prevê, no art. 40, § 4º a garantia aos servidores públicos civis que exercem atividades de risco, a concessão de aposentadoria especial, nos termos definidos em lei complementar. Destarte, foi publicada a Lei Complementar nº 51/85, regramento responsável por estabelecer novos critérios e requisitos para a inativação dos policiais. Válido ressaltar que a Constituição Maior de 1988 recepcionou a Lei Complementar nº 51/85, assegurando, o direito à paridade e à integralidade dos proventos especiais dos policiais, conforme, o posicionamento agasalhado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade. Isto posto, se restar cabalmente comprovado que o servidor policial preencheu todos os requisitos legalmente exigidos não há óbice para que perceba integralmente seus proventos. No que diz respeito as categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, que é o caso retratado nos autos, cuja regulamentação se dá por regime próprio, não há motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da temática retratada, pacificando o entendimento segundo o qual os servidores que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF também fazem jus ao abono de permanência assegurado no §19 do artigo citado, não se restringindo o direito àqueles que cumprem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TJ/BA, MS nº 00014301-78.2016.8.05.0000, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 18/09/2018)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS - PROVENTOS INTEGRAIS - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes.

2. Na hipótese, cuidou o impetrante de comprovar que preenche os requisitos legais para a aposentação vindicada, por possuir mais de 30 anos de contribuição, dos quais mais de 25 foram no exercício de cargo de natureza estritamente policial, conforme histórico funcional acostado aos autos.

3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de direito assegurado pela Lei Complementar nº 51/85, cuja negativa pela autoridade coatora tem sido sistemática, como é de conhecimento desta Corte, o que se reforça pela defesa oferecida quando da intervenção do Ente Público.

 4. Na esteira do pronunciamento ministerial, segurança concedida.”(TJ-BA – Mandado de Segurança 80136122420188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018)

 

Por derradeiro, destaca-se excerto do opinativo da Douta Procuradoria de Justiça acostado no ID.19578219:

 

“(...) Logo, repita-se, o funcionário policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Vale dizer, não se aplica ao presente caso as regras gerais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inativos, notadamente o art. 40, §§ 3º e 17, da CF, por se tratar de exceção prevista pelo próprio texto constitucional, in verbis:

Art. 40, § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Assim sendo, a Constituição Federal possibilitou que lei complementar estabelecesse requisitos diferenciados para a aposentadoria de categoriais especiais de servidores, como aqueles que exercem atividades em risco.

Dessa forma, para a aposentadoria do servidor público policial, basta o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, o que indiscutivelmente foi alcançado pelo impetrante.(...)”

 

 

Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria com proventos integrais.

 

 

É o voto.

 

Sala de sessões,    de                   de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA