PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000425-10.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLINIO FRANCA TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, JULIANA CERQUEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPLETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000425-10.2003.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO CREDICARD S.A. e como embargado CARLINIO FRANCA TEIXEIRA RODRIGUES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000425-10.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLINIO FRANCA TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, JULIANA CERQUEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CREDICARD S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de cartão de crédito, determinando, entre outras medidas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi analisada a "taxa média do BACEN 5,23%" que demonstraria a ausência de abusividade nos juros praticados. Argumenta que tal "prova foi desprezada" e que, conforme a Súmula 382 do STJ e precedentes do tribunal, os juros contratados estariam dentro dos parâmetros de mercado.

Sustenta que a análise comparativa das taxas demonstraria que o percentual aplicado está abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN, razão pela qual requer seja sanado o alegado vício de omissão.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000425-10.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLINIO FRANCA TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, JULIANA CERQUEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à apresentação de novos argumentos para modificar o julgado.

O embargante sustenta omissão por não ter sido analisada a taxa média do BACEN que, segundo sua tese, demonstraria a regularidade dos encargos praticados. Tal alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada a questão dos juros remuneratórios, aplicando corretamente a Súmula 382 do STJ e reconhecendo que a limitação dos juros deve ter como parâmetro a taxa média de mercado.

O julgado identificou claramente o problema probatório, destacando que "embora a instituição financeira recorrente defenda veementemente a legalidade dos juros rotativos e a impossibilidade de sua limitação, sequer apresentou pormenorizadamente as faturas que foram objeto de parcelamento".

Como consequência do não cumprimento do ônus probatório, determinou adequadamente "a aplicação imediata da taxa média de mercado". A fundamentação foi específica, citando inclusive precedente do Tribunal de Justiça do Ceará que trata exatamente da mesma situação envolvendo a ausência de especificação detalhada das faturas pela instituição financeira.

O que o embargante denomina "omissão" constitui, na verdade, inconformismo com a solução adotada pelo tribunal. A decisão foi clara ao estabelecer que, diante da ausência de apresentação detalhada das faturas pela instituição financeira, ônus que lhe competia, deve incidir a taxa média de mercado como forma de proteção ao consumidor.

Nesse contexto, torna-se desnecessária e inadequada a análise comparativa específica que o embargante pretende ver realizada, uma vez que o tribunal já identificou a falha probatória e aplicou a solução jurídica cabível.

O acórdão embargado cumpriu integralmente o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao analisar a questão dos juros remuneratórios sob a ótica da jurisprudência do STJ, identificar a ausência de elementos probatórios adequados, aplicar a consequência jurídica pertinente mediante a determinação da aplicação da taxa média de mercado e citar precedente específico sobre a matéria.

Os embargos constituem tentativa inadequada de rediscussão do mérito, buscando que este tribunal analise elementos probatórios que a própria embargante deixou de apresentar adequadamente nos autos. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistência dos vícios alegados.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão franco

Relatora