PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566072-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AVANI SANTOS DE CARDOZO
Advogado(s):MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMISSÃO DE BOLETO NÃO REALIZADA PELA OPERADORA. PACIENTE IDOSA E EM TRATAMENTO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

- Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Avani Santos de Cardoso, objetivando o restabelecimento do plano de saúde indevidamente cancelado.

- A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência que determinava a reabilitação imediata do plano, mantendo as carências previamente cumpridas, e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

- A operadora interpôs apelação, alegando a inexistência de obrigação de envio de boletos, ausência de ato ilícito e impropriedade da condenação por dano moral. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

II. Questão em discussão.

- Há duas questões em discussão: a) saber se é lícito o cancelamento de plano de saúde diante da ausência de pagamento provocada por falha da operadora no envio dos boletos; e b) verificar se há responsabilidade civil da operadora diante da vulnerabilidade da consumidora e da interrupção de tratamento médico contínuo.

III. Razões de decidir

- A operadora reconhece não ter enviado os boletos, o que inviabilizou o pagamento e gerou inadimplemento artificial, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.

- A autora, idosa e portadora de diabetes mellitus tipo 2, demonstrou necessidade de tratamento médico contínuo, conforme relatórios médicos anexados aos autos.

- O cancelamento unilateral do plano, sem prévia notificação e em meio a tratamento de saúde, afronta o disposto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 e viola o entendimento fixado no Tema 1.082/STJ quanto à manutenção do tratamento até alta médica.

- Evidenciado o nexo causal entre a omissão da operadora e a interrupção do plano, é devida a indenização por dano moral, diante do sofrimento decorrente da privação da assistência médica.

- O valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta da ré, às condições da parte autora e ao caráter punitivo e pedagógico da condenação.

- Presentes os requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: “1. É ilegítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplemento provocado por ausência de envio de boletos pela operadora. 2. A interrupção do plano durante tratamento médico contínuo, especialmente em se tratando de paciente idosa e com comorbidades, configura conduta abusiva e gera dever de indenizar por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, I e VI; CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/SP e REsp 1.846.123/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; TJ-BA, APL 0514002-07.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 29.04.2020.

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

  Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566072-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AVANI SANTOS DE CARDOZO
Advogado(s): MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde com preceito cominatório c/c com indenização por danos morais movida por AVANI SANTOS DE CARDOSO, processo de nº 0566072.98.2017.8.05.0001 que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, mantendo a tutela de urgência concedida, nos seguintes termos:

“...Posto isto, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação e torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida no id. 269251528, que determinou à BRADESCO SAÚDE a imediata reabilitação do plano de saúde da agravante, mantidas incólumes todas as carências, com o envio dos boletos das mensalidades vincendas para o endereço da autora,  devendo abster-se de rescindir o contrato respectivo, desde que mantida a adimplência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. ...”

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, Id. 88980790, reiterando sua tese de que o plano de saúde não estava obrigado a emitir boletos ou restabelecer o contrato, afirmando ainda a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme documento juntado, Id. 88980792.

Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões, Id. 88980794, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando que o cancelamento teve origem na recusa da operadora em emitir os boletos das mensalidades, mesmo após pedido administrativo, criando indevido estado de inadimplemento.

Alegou ainda situação de vulnerabilidade, por ser paciente idosa e portadora de diabetes mellitus tipo 2, em tratamento contínuo, o que reforçaria a abusividade da conduta da operadora, anexando relatórios médicos que demonstram risco grave decorrente da interrupção do tratamento.

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566072-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AVANI SANTOS DE CARDOZO
Advogado(s): MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controversa na legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora e na responsabilidade da operadora pela falha na prestação do serviço, que teria ocorrido após recusa terminante de emissão dos boletos, impedindo o adimplemento das mensalidades e culminando no cancelamento contratual.

Impende ressaltar que, a Apelada, é idosa e portadora de diabetes mellitus tipo 2, dependia de continuidade do tratamento, conforme relatório médico carreado aos autos, o qual revela risco grave e até morte caso houvesse interrupção no acompanhamento médico regular.

Registre-se que, a sentença considerou configurada a conduta abusiva da operadora, aplicando a teoria do adimplemento substancial, reconheceu a vulnerabilidade da consumidora e o caráter essencial do serviço prestado.

Observe-se que, da análise da contestação e do próprio recurso, do Apelante reconhece que não emitiu os boletos, o que inviabilizou o pagamento e criou uma situação artificial de inadimplemento, utilizando-a como justificativa para o cancelamento, sendo este, inclusive, o único fundamento de inconformismo do Apelante.

Ora, da análise dos elementos de provas carreados para o in folio, não se extrai qualquer prova de que a Apelada/Autora tenha se negado a pagar ou criado dificuldades para o adimplemento das faturas vencidas, muito pelo contrário, há evidências de tentativa de manter o contrato, com o adimplemento das parcelas em aberto, que foram frustradas em decorrência de inações exclusivamente da operadora.

Destarte, o cancelamento de plano de saúde durante tratamento médico contínuo, especialmente em caso de paciente idosa e com comorbidades graves, conforme se vê do relatório médico juntado os autos.

Com efeito, a interrupção de tratamento essencial encontra vedação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento consolidado no Tema 1.082/STJ estabelece que:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ, Segunda Seção, REsp 1.842.751/SP e REsp 1.846.123/SP, julgado em 08/06/2022)

Dessa forma não é admissível que a operadora rescinda o plano de saúde da autora por inadimplemento, quando sequer disponibiliza os boletos necessários ao efetivo pagamento, fazendo incidir a aplicação do princípio do venire contra factum proprium ao caso em análise.

Neste sentido segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANODE SAÚDE.CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva.

2. Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual.

3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1352737 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0216236-5 Relator(a)Ministro RAUL ARAÚJO (1143)Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento13/11/2018Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2018

Assim, restaram ilegítimos os cancelamentos sucessivos do contrato praticados pela demandada.

Diante disso, sendo a parte autora pessoa idosa e portadora de diversos problemas de saúde e tendo o plano como finalidade precípua cobrir as despesas com o tratamento de saúde da segurada, é indiscutível a necessidade de restabelecimento do contrato com a cobertura prevista na apólice, nas condições e formas originais, assegurando a manutenção dos serviços à autora, como previsto na sentença recorrida, restando preenchidos os requisitos autorizados da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista o risco de agravamento do quadro de saúde da apelada.

Nesse ponto, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que enquanto a autora corre risco de ter uma piora em seu quadro clínico, trazendo diversos prejuízos à sua saúde, o prejuízo da parte apelante é apenas financeiro, passível de busca pela recomposição pelo meio apropriado.

Quanto à indenizatória por dano moral, registre-se que, aquele que pratica ato ilício a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade pelo dano ocorre quando identificados três requisitos: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal, todos presentes no caso in comento.

O ato ilícito restou configurado no cancelamento indevido do plano feito pela requerida quando a parte autora intentava sanar todos os problemas por ela sofridos iniciados com o inadimplemento do contrato em razão da ausência de envio dos boletos bancários. Tal comportamento trouxe prejuízos à parte autora restando claro o nexo causal pelo cancelamento irregular do plano de saúde passando a apelada por sofrimentos e privações à assistência médica.

Desse modo, não demonstrada a prévia notificação do consumidor, não há que se validar a ruptura unilateral do contrato.

Nesse sentido colaciono diversos precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. CONTRATO FIRMADO EM 19.01.1999. INCONSISTÊNCIAS NOS ENVIOS DOS BOLETOS DE COBRANÇAS DAS MENSALIDADES GERADORAS DE MAIOR DIFICULDADE DA QUITAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO PELO MODO DE FORNECIMENTO. IMPRESCINDIBIIDADE DA PRECEDENTE CIENTIFICAÇÃO ANTES DE SE PROMOVER O CANCELAMENTO DO PLANO. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656 /98, exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento. Ausente notificação da beneficiária acerca do cancelamento do contrato, nos termos da determinação legal, deve ser reconhecida a impropriedade da rescisão unilateral do pacto, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde para tanto. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08226076320238190001 202400158886, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Historiando os fatos, na presente lide, aduz a parte Autora que era beneficiária do plano de saúde individual da ré na modalidade Básica, segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, abrangência nacional, desde 23 de julho de 1991, sob o nº de identificação 101 09001 0370 9497 0016, estando adimplente com o pagamento das suas mensalidades. 2. Expõe que teve dificuldades para pagar a mensalidade correspondente ao mês de julho de 2016 em razão da greve na rede bancária. Informa que fez contato telefônico com a empresa realizando o pagamento da mensalidade por depósito bancário encaminhando o comprovante por e-mail. Narra que não teve obstáculos para efetuar o pagamento da mensalidade de agosto/2016 pois o recebeu na sua residência. 3. A despeito dos pagamentos, soube em setembro de 2016, pela ausência do envio do boleto e posterior contato telefônico, que haviam cancelado seu plano por falta de pagamento. Ressalta que na tentativa de resolver o problema, encaminhou mais uma vez a cópia dos pagamentos de julho e agosto/2016. Nessa oportunidade teve o plano reabilitado com a condição de pagamento do boleto correspondente ao mês de setembro/2016 a ser encaminhado em data ulterior. 4. Alega a autora que não conseguiu localizar tal boleto em sua caixa de e-mail por ter sido identificado como spam. Quando soube, já havia se esvaído o prazo de pagamento, 11/12/2016. Formalizou novo pedido de reconsideração mas lhe foi negado sob o argumento de estar inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias. Nesse viés, busca a reparação pelos danos sofrido. 5. Cinge-se a questão em saber se o cancelamento do plano da parte autora realizado pela parte requerida foi feito de forma ilícita, se há dever de indenizar e, ainda, se o valor indenizatório é proporcional e razoável. 6. Não assiste razão à ré. Isso porque a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, disciplina, em seu art. 13, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, permitindo-a apenas diante de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias. 7. É fato incontroverso as dificuldades enfrentadas pela apelante/apelada/ autora para efetuar o pagamento das mensalidades de julho e agosto/2016 em decorrência da greve na rede bancária, assim como, em razão disso, o cancelamento do serviço e a suspensão de emissão dos boletos, mesmo a autora estando adimplente. 8. Nesse contexto, verifica-se que a requerida, ora apelante, não aguardou o prazo legal para efetuar a rescisão unilateral do contrato, nem tampouco notificou apelante/apelada/autora, sendo parte do decurso ocorrido em decorrência do prazo utilizado pela ré para processar as solicitações da autora, motivo pelo qual praticou ato ilícito. 9. A responsabilidade pelo dano ocorre quando identificados três requisitos: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal, todos presentes no caso in comento. O ato ilícito restou configurado no cancelamento indevido do plano feito pelas requeridas quando a parte autora intentava sanar todos os problemas por ela sofridos iniciados com o inadimplemento do contrato em razão da greve na rede bancária. Tal comportamento trouxe prejuízos à parte autora restando claro o nexo causal pelo cancelamento irregular do plano de saúde passando a apelante/apelada/autora por sofrimentos e privações à assistência médica. 10. Quanto ao valor da indenização por danos morais, ponto recorrido por ambas as partes, assiste razão o apelo do autor. Na fixação do montante, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano, devendo a importância fixada ser compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo de modo razoável no patrimônio do lesante. 11. Analisando as peculiaridades do caso em comento, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica, e a extensão do dano se apresenta razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório estabelecido em sentença para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05140020720178050001, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE INFERIOR A 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. 1. Delimita-se a questão quanto a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde por atraso no pagamento. 2. No caso em concreto houve atraso do pagamento da fatura de setembro, tendo sido agendada o pagamento para o dia 07/10/2013, mas não ocorreu em razão de ausência de saldo. Emitida nova fatura o pagamento ocorreu no dia 30/10/2013, entretanto o cancelamento foi realizado no dia 19/10/2013, prazo inferior a 60 dias, o que demonstra, por si só que o cancelamento foi indevido. 3. A operadora, além de cancelar o plano de saúde antes do prazo legal, não oportunizou o pagamento da mensalidade através de notificação com a garantia da ciência inequívoca da comunicação. 4. Restou comprovado o pagamento da parcela em atraso, mediante boleto disponibilizado pela própria operadora. Dessa maneira, ao possibilitar o pagamento em atraso, consentiram com a continuidade do plano de saúde. 5. Tocante a indenização por danos morais, restando patente a comprovação da ilicitude do ato praticado pela operadora do seguro-saúde, conforme esclareceu-se acima, evidencia-se como presumido o dano moral sofrido, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Concernente ao quantum debeatur, majora-se o valor do quantum indenizatório para R$20.000,00 para adequação à razoabilidade e proporcionalidade e por coadunar-se com parâmetros recentes adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. 7. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516538-30.2013.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05165383020138050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)

Lado outro, há que se analisar a questão da boa-fé, ditado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.4º, III:

"Art. 4º- A Política Nacional das Relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (grifo nosso).

Por conseguinte, ressalte-se que, a boa-fé objetiva dos contratos é tida como uma regra de conduta fundada na honestidade e na lealdade, ou seja, está diretamente relacionada com as condutas dos contratantes, bem assim à confiança que resulta de um contrato, o qual o ordenamento jurídico procura salvaguardar.

No caso em exame, como leciona Flávio Tartuce, a ré violou o princípio da boa-fé, “pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e do dever de lealdade decorrente da da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. (...)” (TARTUCE, Flávio, Direito civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.pág. 146)

No que concerne aos danos morais, configurado o ato ilícito e comprovados os prejuízos à parte autora, a qual ficou privada de utilizar sua assistência médica em razão do cancelamento irregular do plano de saúde, patente o dever da apelante em indenizar moralmente a apelada.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, na fixação do montante, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano, devendo a importância fixada ser compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo de modo razoável no patrimônio do lesante.

Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que:

"na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma).

Ademais, a quantia compensatória deve levar em conta a "extensão do dano", como dispõe o art. 944 do Código Civil, devendo observar a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão da ofensa, além do necessário efeito pedagógico da indenização.

Da análise percuciente das peculiaridades do caso em comento, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a pessoa vulnerável, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano se apresenta razoável e proporcional o quantum indenizatório estabelecido na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Cumpre, portanto, a integral confirmação da r. sentença, pelos seus fundamentos e os aqui expostos.

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários do patrono do autor para 12% (doze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume.

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente



Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora



Procurador (a) de Justiça