PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065308-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para reduzir o valor das astreintes em ação de repactuação de dívidas.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que afirmou que a instituição financeira não se insurgiu contra a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos da devedora.

 

III. Razões de decidir

3. Existe contradição no acórdão embargado, uma vez que o banco não se limitou a questionar apenas a multa diária, tendo impugnado também a limitação dos descontos ao sustentar a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados.

4. O Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor.

5. A Lei nº 14.181/2021 visa materializar o direito à preservação do mínimo existencial como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo norma regulamentadora esvaziar seu conteúdo e propósito.

6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível tem se consolidado no sentido de que a limitação dos descontos é medida necessária para garantir a subsistência digna do devedor, aplicando-se a todos os tipos de empréstimo que comprometam a renda do consumidor.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar a contradição, mantendo-se a conclusão de negar provimento ao agravo de instrumento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8065308-26.2023.8.05.0000 (ID. 65568548), em que figura como embargante BANCO SAFRA S/A, e como embargada NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065308-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8065308-26.2023.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor das astreintes, nos autos do agravo de instrumento em que litiga contra NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA, nos termos da seguinte ementa:

 

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ O LIMITE DE 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PARAMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE."

 

Em suas razões (ID. 65568548), o embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, eis que “no agravo de instrumento foi defendido que os descontos ocorreram dentro da margem disponível, porém a decisão apontou que não houve insurgência em relação a limitação dos descontos”. Entende, ainda, haver contradição em relação a transcrição de argumento que afirma não ter alegado.

 

Pondera que determinadas espécies de dívidas não podem ser utilizadas para fim de limitação dos empréstimos consignados, “não havendo que se falar em extrapolação do limite da margem disponível no contracheque para empréstimos consignados”. Neste sentido, destaca o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085.

 

A embargada apresentou contrarrazões (ID. 66915839). Contudo, não tendo regularizado a sua representação processual após renúncia do seu patrono (ID. 80796269), não devem ser conhecidas as suas respostas, nos termos do art. 76 do CPC.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065308-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

No caso, verifico que assiste razão ao embargante quando aponta contradição no acórdão. O julgado afirmou que a instituição financeira não se insurgiu contra a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos da devedora, constando o seguinte trecho do voto condutor:

 

“Observa-se, portanto, que a instituição financeira não apresentou qualquer insurgência com relação a determinação contida na decisão agravada relativa à limitação dos descontos mensais perpetrados com vistas a garantia de que as cobranças se restrinjam a 35% dos rendimentos mensais da agravada.”

 

Com base nessa premissa, a análise do colegiado foi restrita ao valor da multa diária, por entender que este era o único ponto devolvido a reexame.

 

Todavia, o banco não se limitou a questionar a multa diária fixada pela decisão agravada, tendo impugnado, também, a limitação dos descontos, ao sustentar, entre outros pontos, a "inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Contratos Consignados", conforme se extrai das suas razões de agravo de instrumento (ID. 55667742).

 

Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício, complementar o julgamento do agravo de instrumento, analisando integralmente as teses recursais.

 

O agravante busca a reforma da decisão que limitou os descontos em folha de pagamento da agravada a 35% de seus rendimentos líquidos. O principal argumento do banco é a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022.

 

Ainda que o referido decreto exclua as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, tal norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.

 

A Lei nº 14.181/2021 foi instituída com o objetivo de "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor", materializando o direito à preservação do mínimo existencial. Esse direito é uma decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal.

 

Normas de caráter regulamentador, como o decreto invocado pelo agravante, não podem esvaziar o conteúdo e o propósito de uma lei, especialmente quando esta visa concretizar um preceito constitucional. Excluir da análise do superendividamento os empréstimos consignados, que é uma das principais dívidas que afeta a ora embargada, significaria frustrar a finalidade da lei.

 

A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem se consolidado no sentido de que, em situações de superendividamento, a limitação dos descontos é medida necessária para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, aplicando-se a todos os tipos de empréstimo que comprometam a renda do consumidor, rejeitando a pretensão de exclusão dos empréstimos consignados. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA . MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8038682-67.2023.8 .05.0000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº. 11 .150/2022. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE SUBMETERIA À LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO OBJETO DE DIVERSAS ADPF’S NO STF . PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O § 2º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”), é claro ao dispor que as dívidas que podem comprometem o mínimo existencial englobam quaisquer compromissos assumidos decorrentes de relação de consumo, excetuando-se apenas aquelas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 2 . Assim, nos termos do CDC, não há que se falar em exclusão do empréstimo consignado ofertado agravante do rol das dívidas que afetam o denominado “mínimo existencial”, sendo necessário registrar que o citado Decreto nº. 11.150/2022 – que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo –, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1 .005, 1.006 e 1097. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA .

(TJ-BA - Agravo: 80261043820248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 30/06/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES . NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.453,79, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, resta apenas o valor de R$ 1.637,16. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art . 54-A do CDC, tendo esta ingressado em Juízo contra sete instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito. 2. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, não havendo em que falar em depósito judicial de quantia, porquanto não se trata de uma ação revisional comum. 3 . Saliente-se que as diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial da consumidora, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604565620238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

No caso em análise, os documentos apresentados com a petição inicial e a própria narrativa dos fatos indicam que a multiplicidade de empréstimos, incluindo os consignados, compromete a subsistência da agravada, justificando a intervenção judicial para readequar as cobranças e preservar seu mínimo existencial. A decisão de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao conceder a tutela de urgência e limitar os descontos.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, contudo, mantendo-se a conclusão no sentido de NEGAR-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 


Sala de Sessões,               de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora