PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de negativa de dívida c/c indenização por dano moral. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Preliminar de carência de ação rejeitada. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito e da origem do débito pelo banco recorrente. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Inaplicabilidade da súmula 385 do STJ. Inscrição promovida pelo banco recorrente anterior a outras pendências. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido. Valor adequado aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Correção monetária a partir do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Lei nº 14.905/2024. Aplicação da taxa SELIC a partir de 29/06/2024. Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação principal. Majoração para 18% em razão da sucumbência recursal. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000968-49.2014.8.05.0220, em que figura como apelante BANCO BRADESCO SA, e como apelado ANTÔNIO GERALDO NEVES DO ESPIRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000968-49.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO GERALDO NEVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (ID. 88947995) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de negativa de dívida c/c indenização por dano moral, proposta por ANTÔNIO GERALDO NEVES DO ESPÍRITO SANTO, para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor, confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID. 88947997), o apelante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito pelo apelado, afirmando que a negativação ocorreu devido à inadimplência de faturas, não tendo o recorrido efetuado os pagamentos devidos. Assevera que as compras são liberadas e autorizadas mediante informação de senha pessoal, enviada somente ao titular do cartão por correspondência, respeitando todos os critérios de segurança, o que afastaria a verossimilhança da alegação de que o recorrido nunca teria utilizado o cartão de crédito que originou o débito. Argumenta que o recorrido seria devedor contumaz, comprovando através de documentos anexados aos autos que o mesmo possuía diversos débitos em seu nome. Assim, sustenta que o apontamento realizado, ainda que supostamente indevido, em nada interferiu na esfera moral ou pecuniária da parte recorrida, uma vez que esta teria seu crédito negado de qualquer forma ante os apontamentos efetivados por outros credores. Alega a inexistência de dano moral e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar, argumentando que o recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto. Afirma que, para caracterização da responsabilidade civil, seria indispensável a presença dos três requisitos - autoria, relação de causalidade e dano -, os quais entende estarem ausentes no presente caso. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pugna pela redução do quantum indenizatório para valor igual ou não superior a um salário mínimo, aduzindo que a quantia fixada em R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional. Questiona, ainda, o termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir a partir do arbitramento da sentença e não da data do evento danoso, conforme fixado pelo juízo a quo, por entender que não se aplicaria a Súmula 54 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Em contrarrazões (ID. 88948001), o apelado argumenta que o recurso possui objetivo meramente procrastinatório. Sustenta que o apelante não trouxe aos autos qualquer instrumento que comprove o débito impugnado, razão pela qual, diante do princípio da inversão do ônus da prova nas relações regidas pelo CDC, a sentença recorrida merece ser mantida. Refuta a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, esclarecendo que a inscrição promovida pelo apelante foi a primeira e principal geradora do dano, sendo a outra anotação posterior e já judicialmente declarada ilegítima, com trânsito em julgado, conforme revela o processo 0000967-64.2014.8.05.0220. Defende a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, citando jurisprudência do TJBA que estabelece montante semelhante para casos análogos, e até mesmo sugere que o valor mereceria majoração. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação do apelante em honorários recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000968-49.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO GERALDO NEVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Considerando que a preliminar de carência de ação, reiterada pelo Banco Recorrente em sua apelação (ID 88947997), confunde-se com o próprio mérito da demanda, será com ele analisada. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na verificação da existência de débito que justificasse a negativação do nome do Autor, na caracterização e quantificação do dano moral, e no termo inicial dos juros de mora aplicáveis. Inicialmente, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal enquadramento implica a incidência das normas protetivas consumeristas, dentre as quais se destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A parte Autora nega veementemente a existência de qualquer relação jurídica com o Banco Recorrente que pudesse ensejar a negativação de seu nome, bem como desconhece o débito apontado. Em contrapartida, o Banco Recorrente, em sua contestação (ID 88947974 – Páginas 23-30) e em suas razões de apelação (ID 88947997), limitou-se a alegar a regularidade da contratação de um cartão de crédito, o saldo devedor e a inadimplência das faturas como justificativa para a negativação. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento ou prova hábil a demonstrar a efetiva contratação do referido cartão de crédito pela parte Autora, nem as faturas que originaram o débito. A inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui princípio basilar nas relações de consumo, especialmente quando a alegação do consumidor é verossímil e ele se encontra em posição de hipossuficiência técnica e informacional em relação ao fornecedor. No caso em tela, a negativa da parte Autora quanto à existência do débito e da relação contratual é plenamente verossímil, e sua hipossuficiência em face da instituição financeira é manifesta. Desse modo, recaía sobre o Banco Recorrente o ônus de comprovar a existência e a legitimidade da dívida, mediante a apresentação de documentos que atestassem a regularidade da contratação, a utilização do serviço e a origem do débito. Ocorre que o Banco Recorrente não se desincumbiu desse ônus. A mera alegação de que "as compras são liberadas e autorizadas através de informação de senha pessoal na qual a mesma é enviada tão somente ao titular do cartão por correspondência, respeitando todos os critérios de segurança da empresa" (ID 88947997 – Página 5) não supre a ausência de prova documental da contratação do serviço e da origem do débito. Argumentos genéricos sobre segurança e procedimento de contratação, sem a comprovação específica de que tais procedimentos foram observados no caso concreto e que o contrato foi efetivamente celebrado pelo Autor, não são suficientes para afastar a ilicitude da negativação. A ausência de provas da contratação e da origem do débito torna a negativação do nome da parte Autora indevida, configurando ato ilícito praticado pelo Banco Recorrente. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Não se exige, para sua configuração, a comprovação de prejuízo efetivo ou abalo à honra subjetiva, uma vez que a própria negativação, por si só, já macula o bom nome do consumidor e restringe seu acesso ao crédito. O Banco Recorrente invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe a indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, conforme corretamente apontado pela sentença de primeiro grau, o próprio documento do SERASA juntado pelo Banco Recorrente (ID 88947974 – Página 8) demonstra que a inscrição promovida por esta instituição financeira, datada de 10/02/2012, é anterior a outras pendências, como a da Claro TV, datada de 15/09/2013. Assim, não há que se falar em inscrição legítima preexistente que pudesse afastar o dever de indenizar, tornando a Súmula 385 do STJ inaplicável ao caso em favor do Banco Recorrente. A alegação da parte Autora em contrarrazões (ID 88948001 – Página 3) de que a suposta anotação indicada como tese apelante é posterior e já foi judicialmente declarada ilegítima em outro processo (0000967-64.2014.8.05.0220), embora não seja objeto de análise aprofundada neste voto por não ser a matéria principal aqui discutida, reforça a inaplicabilidade da súmula em questão. No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral deve ser arbitrada com prudência e razoabilidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima. O valor estabelecido está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes de negativação indevida e se mostra adequado para compensar o abalo moral sofrido pela parte Autora, sem representar montante excessivo. Portanto, a minoração do valor pleiteada pelo Banco Recorrente não se justifica. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença determinou sua incidência a partir da data do evento danoso (10/02/2012), em se tratando de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, foi fixada a partir da data da prolação da sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência do Banco Recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para casos de responsabilidade extracontratual. A alegação de que a Súmula 54 do STJ seria obsoleta não prospera, pois o entendimento permanece hígido para a hipótese de dano moral decorrente de ato ilícito extracontratual. A Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa SELIC a partir de 29/06/2024 para os juros de mora, já foi devidamente observada na sentença, que previu a não cumulação com outros índices de correção monetária, por já englobar juros e correção. A fundamentação da sentença, ao aplicar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, não padece de vício de fundamentação, uma vez que o julgador identificou seus fundamentos determinantes e demonstrou a adequação ao caso sob julgamento, em conformidade com o artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, a condenação em honorários advocatícios, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal, está em consonância com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que considera a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo. Não há, portanto, motivos para sua exclusão ou alteração. A tese de sucumbência recíproca ou compensação de honorários não se aplica, visto que a parte Autora sagrou-se vencedora em todos os seus pedidos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Recorrente, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios recursais devidos pelo Banco Recorrente, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000968-49.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO GERALDO NEVES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
VOTO